AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 636 DE 02/07/2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º O Conselho Participativo, órgão superior de representação e participação da sociedade na ARSEC, exercerá o controle social dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos, e será composto de 26 (vinte e seis) membros, para mandatos de 03 (três) anos, com as seguintes origens:
I – o Diretor Presidente da ARSEC;
II – 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas ou do Órgão que vier a sucedê-la; (NR)
III – 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana ou do Órgão que vier a sucedê-la; e (AC)
IV – 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos ou do Órgão que vier a sucedê-la; (AC)
V – 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano ou do Órgão que vier a sucedê-la; (AC)
VI – 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária ou do Órgão que vier a sucedê-la; (AC)
VII – 01 (um) membro representante dos prestadores de serviços de abastecimento de água e esgotamento; (NR)
VIII – 01 (um) membro representante dos prestadores de serviços de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos; (NR)
IX – 01 (um) membro representante dos prestadores de serviços de transporte coletivo urbano; (NR)
X – 01 (um) membro representante dos prestadores de serviços de iluminação pública; (NR)
XI – 01 (um) membro representante dos usuários dos serviços públicos delegados, indicado pelo movimento comunitário; (NR)
XII – 01 (um) membro representante dos usuários dos serviços públicos delegados, indicado pelo Poder Legislativo; (NR)
XIII – 01 (um) membro representante dos usuários dos serviços públicos delegados, indicado pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Cuiabá – CDL; (NR)
XIV – 01 (um) membro representante dos usuários dos serviços públicos delegados, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso; (NR)
XV – 01 (um) membro representante de entidade técnica, indicado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso; (NR)
XVI – 01 (um) membro representante de entidade técnica, indicado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso; (NR)
XVII – 01 (um) membro representante do Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Estado de Mato Grosso; (AC)
XVIII – 01 (um) membro representante dos prestadores de serviços funerários; (AC)
XIX – 01 (um) membro representante dos trabalhadores ligados ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, indicado pelo sindicato da categoria; (NR)
XX - 01 (um) membro representante dos trabalhadores ligados de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, indicado pelo sindicato da categoria; (NR)
XXI – 01 (um) membro representante dos trabalhadores ligados à prestação de serviços de transporte coletivo urbano, indicado pelo sindicato da categoria; (NR)
XXII – 01 (um) membro representante dos trabalhadores ligados à prestação de serviços de iluminação pública, indicado pelo sindicato da categoria; (NR)
XXIII – 01 (um) membro representante dos trabalhadores ligados à prestação de serviços funerários; (AC)
XXIV – 01 (um) membro representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins de MT; (AC)
XXV – 01 (um) membro representante da Câmara Municipal de Cuiabá; (AC)
XXVI – 01 (um) membro representante do CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis). (AC)
XXV – 01 (um) membro representante da Câmara Municipal de Cuiabá; (AC)
XXVI – 01 (um) membro representante do CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis). (AC)
§ 1° Os membros representantes titulares elencados nos incisos deste artigo se farão representar, nos seus impedimentos, por membros suplentes, conforme indicações da respectiva entidade ou Órgão ao qual representa. (AC)
§ 2° As entidades representantes de prestadores, usuários e trabalhadores de serviços públicos municipais ainda não regulados e fiscalizados pela ARSEC apenas comporão o Conselho Participativo a partir do momento da efetiva regulação pela referida autarquia. (AC)
Art. 2º O art. 30 da Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Art. 30 .............................................................................................
VI – contador. (AC)
Art. 3º O anexo I da Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
ANEXO I
CARGO E PERFIL |
QUANTITATIVO |
REMUNERAÇÃO INICIAL R$ |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Analista de Regulação – Contador (AC) |
01 |
6.000,00 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Art. 4º A Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 32-A Os bens, direitos e obrigações da Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Cuiabá/MT – AMAES-CUIABÁ, criada pela Lei Complementar n.º 252, de 1º de setembro de 2011, ora extinta, ficam transferidos para a ARSEC.
§ 1º As competências conferidas em leis, decretos, contratos, convênios ou quaisquer outros instrumentos congêneres à AMAES serão atribuídas à ARSEC, no âmbito de sua competência e de sua finalidade.
§ 2º O Diretor Presidente Regulador da ARSEC poderá prover os cargos em comissão da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá desde a data de sua criação, com vistas, inclusive, a assegurar a continuidade das funções que eram desempenhadas pela AMAES e que foram alocadas para a ARSEC.” (AC)
Art. 5º Os incisos VIII, IX e X do art. 52 da Lei Complementar nº 275, de 16 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 52 ...........................................................................................
VIII - 01 (um) cargo de Assessor Especial de Apoio Jurídico, simbologia DAR-4, com subsídio mensal de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), de livre nomeação e exoneração;
IX – 07 (sete) cargos de Assistente I, simbologia DAR-5, com subsídio de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de livre nomeação e exoneração; e (NR)
X – 03 (três) cargos de Assistente II, simbologia DAR-6, com subsídio de R$ 1.000,00 (um mil reais), de livre nomeação e exoneração.” (NR)
Art. 6º A Unidade Orçamentária 02701, constante da Lei nº 5.908, de 26 de dezembro de 2014, denominada de Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, será, até 29 de setembro de 2015, utilizada, orçamentariamente, para fins de realização de despesa e destinação de receita vinculadas à Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cuiabá – ARSEC, podendo referida Unidade Orçamentária, inclusive, ser utilizada pela Administração Pública para a realização de procedimentos inerentes à prestação de contas junto ao Órgão de controle externo, desde que se relacionem ao período compreendido entre 06 de abril de 2015 até 29 de setembro de 2015. (Redação dada pela Lei Complementar nº 397, de 18 de novembro de 2015)
Parágrafo único. A atividade 2376, denominada de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, passa a denominar-se Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos Delegados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 397, de 18 de novembro de 2015)
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 29 de maio de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.