AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1212 DE 05/10/2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As políticas
de proteção animal no Município de Cuiabá, aplicáveis única e exclusivamente
para animais domésticos das espécies Canis lupus familiaris e Felis silvestris
catus, bem como os animais de grande porte definidos no art. 3º, inciso V,
desta Lei Complementar, observarão o disposto nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 570, de
21 de agosto de 2025)
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e parcerias com entidades de proteção municipal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos previstos nesta lei.
Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – Animal doméstico aquele que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresenta características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, para fins de companhia, prestação de serviços ou subsistência.
II – Animal sinantrópico aquele que se adaptou a viver em ambientes humanos ou nas proximidades desses, de forma indesejada, utilizando-se de toda a estrutura existente nesses locais para o seu desenvolvimento biológico.
III – Animal bravio aquele com potencial agressivo que, mesmo não estando sob ameaça, oferece risco à integridade física de pessoas ou de animais.
IV – guarda responsável o conjunto de compromissos assumidos pela pessoa natural ou jurídica – guardiã ou responsável – ao adquirir, adotar ou utilizar um animal, que consiste no atendimento das necessidades físicas, psicológicas e ambientais e de saúde do animal e na prevenção de riscos que esse possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial de agressão, de transmissão de doenças ou de danos a terceiros.
V - Consideram-se animais de grande porte doméstico aqueles que,
pertencentes a espécies domesticadas ou de criação, possuem características
físicas notáveis em termos de tamanho e peso, exigindo cuidados especiais em
relação ao manejo, alimentação e transporte. Esses animais geralmente são
mantidos em propriedades rurais, fazendas ou como animais de companhia e
possuem as seguintes características: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
570, de 21 de agosto de 2025)
Tamanho e peso: Animais que pesam mais de 100 kg ou que atingem
uma altura superior a 1 metro quando adultos, sendo regulamentados por essa lei
apenas bovinos, equinos, caprinos, ovinos, camelídeos e suínos de grande porte.
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 570, de 21 de agosto de 2025)
Art. 4º Para fins de proteção animal, aplicar-se-á, além do disposto nesta Lei Complementar, a legislação federal, em especial as Leis Federais nos 5.197, de 3 de janeiro de 1967, e alterações posteriores, e nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e alterações posteriores.
Art. 5º A liberação de alvará de localização e funcionamento de estabelecimentos destinados à criação, à pesquisa, à venda, ao treinamento, à competição, ao alojamento, ao tratamento, à exposição, à exibição, à estética de animais objeto da presente Lei Complementar ou de estabelecimentos similares dependerá da nomeação de médico-veterinário responsável técnico.
Art. 6º Os estabelecimentos que exponham, comercializem ou prestem serviços relacionados a animais domésticos das espécies Canis lúpus familiaris e Felis silvestris catus participarão de campanhas de conscientização para a adoção e para a guarda responsável desses animais e manterão afixados, em bom estado de conservação e em locais visíveis ao público, cartazes educativos sobre adoção e guarda responsável de animais domésticos.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Responsabilidade pelos Animais
Art. 7º Fica o guardião do animal responsável pela manutenção deste em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar.
Art. 8 Fica vedada
qualquer prática de maus-tratos aos animais dos quais se trata essa lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 570, de
21 de agosto de 2025)
Parágrafo único. Consideram-se maus-tratos, dentre outras ações ou omissões:
I – praticar ato de abuso ou crueldade contra o animal;
II – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz;
III – submeter animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, causando-lhes sofrimento;
IV – castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
V – abandonar animal;
VI – conduzir animais sem arreios ou apetrechos adequados, causando-lhes incômodo ou sofrimento;
VII – deixar de fornecer ao animal água e alimentação;
VIII – não prestar a necessária assistência ao animal;
IX – provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
X – utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou espécie ou espécies diferentes;
XI – abusá-los sexualmente;
XII – outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.
Art. 9º Fica vedada a veiculação de publicidade em animais ou por meio deles.
Art. 10 São vedados, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de animais que, por sua espécie ou quantidade, possam causar perturbação do sossego ou risco à saúde da coletividade.
Art. 11 Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção ou ao alojamento de animais deverá ser construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas que não causem incômodo à população.
Art. 12 Em caso de óbito de animal, caberá ao seu proprietário a disposição adequada do animal morto.
Parágrafo Único. Em caso de iminente risco à saúde pública, o Executivo Municipal realizará a remoção prevista no caput, sem prejuízo de posterior cobrança das despesas ao responsável.
Seção II
Da Segurança aos Transeuntes
Art. 13 Em
residência, condomínio ou estabelecimento que possua cães, felinos, animais de
grande porte tais como: equino, bovino, caprino e ovino ou animal bravo, fica
obrigatória: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 570, de 21 de agosto de 2025)
I – a instalação de placa visível e de fácil leitura, alertando os transeuntes da existência de animais;
II – a existência de muros ou grades de ferro e de portões de segurança capazes de garantir a permanência domiciliada dos animais e a proteção aos transeuntes;
III – a instalação de equipamentos para a entrega de correspondência e a coleta de resíduos, de modo a evitar o contato do animal com os trabalhadores.
Parágrafo único. A altura e os vãos dos equipamentos referidos nos incisos II e III do caput deste artigo deverão impossibilitar que o animal transponha os equipamentos e venha a comprometer a integridade física de transeuntes ou trabalhadores.
Seção III
Da Vacinação
Art. 14 Todo Proprietário de animal é obrigado a vaciná-lo contra a
raiva e demais viroses que os acometem, de acordo com o protocolo exigido para
cada espécie. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 570, de 21 de agosto de 2025)
Parágrafo único. A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.
Art. 15 O comprovante de vacinação será fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, como também a carteira emitida por médico veterinário particular poderá ser utilizado para comprovação da vacina anual.
§ 1º Da carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverão constar as seguintes informações, sem prejuízo de outras definidas em Resolução pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária:
a) Identificação do proprietário: nome, RG e endereço completo;
b) Identificação no animal: nome, espécie, raça, porte, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade;
c) Dados das vacinas: nome, número, da partida, fabricante, datas da fabricação e validade;
d) Dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação;
e) Identificação do estabelecimento: razão social, ou nome fantasia, endereço completo, número de registro no CRMV;
f) Identificação do medico veterinário: carimbo constando nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura;
g) Número do RGA do animal, quando esta já existe.
§ 2º O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deve conter o número do RGA do animal, quando já existir, bem como a identificação do Médico Veterinário responsável e seu respectivo número de inscrição no CRMV.
Seção IV
Dos Canis e dos Gatis
Art. 16 A criação, a hospedagem, o adestramento ou a manutenção de mais de 10 (dez) animais, no total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa) dias, caracterizarão canil ou gatil de propriedade privada.
Art. 17 Os canis e gatis de propriedade privada são considerados, quanto à sua finalidade:
I – Comerciais, se destinados à criação, à hospedagem, ao adestramento ou ao comércio; e
II – não comerciais, se destinados a atividades de proteção ou a outras atividades que não gerem receita ao seu guardião ou responsável.
Art. 18 O funcionamento de canis e gatis observará o que segue:
I – Os canis e gatis comerciais dependerão de alvará de localização e funcionamento emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, após autorização da Secretaria Municipal de Saúde;
II – os canis e gatis não comerciais dependerão somente de autorização expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, após protocolização de requerimento do interessado.
Parágrafo único. As normas construtivas de canis ou gatis obedecerão à legislação sanitária, no que couber.
Art. 19 Os canis e gatis comerciais e não comerciais atenderão às seguintes exigências:
I – área mínima de:
a) 1m² (um metro quadrado), por animal de até 10kg (dez quilogramas);
b) 2,5m² (dois vírgulas cinco metros quadrados), por animal com peso superior a 10kg (dez quilogramas) e de até 20kg (vinte quilogramas);
c) 5m² (cinco metros quadrados), por animal com peso superior a20kg (vinte quilogramas);
II – espaço coberto e ventilado adequado para abrigo dos animais;
III – área para exercício e para exposição ao sol, em caso de confinamento dos animais;
IV – recintos destinados aos animais com piso composto de material liso, lavável e impermeável que propicie adequado escoamento dos dejetos, de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais do solo e dos corpos de águas naturais e artificiais;
V – alimentação e água em quantidade adequada ao tamanho do animal, com recolhimento das sobras de alimentação após cada refeição;
VI – boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária;
VII – segurança, evitando a circulação dos animais nas áreas vizinhas;
VIII – inscrição regular em entidades de cinofilia ou de gatofilia regimentadas e reconhecidas para registro de ninhadas e expedição de atestado de pedigree, em caso de estabelecimentos comerciais;
XI – acompanhamento médico-veterinário e, quando solicitado pela autoridade sanitária, apresentação de atestados de saúde e vacinação dos animais, em caso de canis e gatis não comerciais.
Parágrafo Único. Os canis e gatis comerciais e não comerciais deverão ainda atendera legislação vigente que estabelece padrões de emissão de ruídos.
Seção V
Da Circulação em Locais Públicos
Art. 20 Fica proibido o passeio de cães em vias e logradouros públicos, exceto se conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal e se utilizadas adequadamente à coleira e a guia.
§ 1º Os
cães considerados de guarda, de combate ou de outra aptidão em que se destaquem
componentes de força ou de potencial agressivo, salvo os cães pertencentes a
órgãos oficiais, somente poderão sair às ruas usando focinheira e enforcador de
aço. (Parágrafo único
transformado em § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 570, de 21 de
agosto de 2025)
§ 2º Os animais de grande porte são proibidos
de circular em vias e/ou logradouros públicos, com exceção da prevista no
parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 6.512, de 17 de janeiro de 2020.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 570, de 21 de agosto de 2025)
Art. 21 O recolhimento de dejetos de animal em logradouros e demais espaços públicos é responsabilidade de seu respectivo guardião ou condutor.
Art. 22 No caso de pessoa agredida por algum animal, o guardião deste ou quem o estiver conduzindo deverá comunicar o fato ao órgão competente do Executivo Municipal em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da ciência da ocorrência da agressão, para que o animal seja submetido a exame sanitário e posterior observação conforme normas técnicas.
§ 1º A vítima terá à sua disposição serviço municipal, para diagnosticaras consequências da agressão no seu estado de saúde e para informar quanto aos procedimentos a serem adotados para a responsabilização civil e penal do guardião ou responsável pelo animal.
§ 2º A vítima poderá comunicar ao órgão competente do Executivo Municipal a ocorrência do agravo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 23 Realizada a comunicação nos termos do art. 22 desta Lei Complementar, será aberto processo administrativo, contendo cópia da comunicação e demais documentos produzidos.
Parágrafo único. O processo administrativo será encaminhado ao órgão municipal responsável pelos animais, para que sejam aplicados os procedimentos e as sanções previstos nesta Lei Complementar.
Subseção I
Resgate e Abrigamento
Art. 24 Os animais,
dos quais se trata essa lei, que forem abandonados ou vítimas de maus tratos ou
atropelamento serão recolhidos e destinados às entidades conveniadas para seu
devido abrigamento, onde serão mantidos, sendo realizado o tratamento médico
veterinário necessário à recuperação de sua saúde, sendo, após, encaminhados a
uma das seguintes destinações previstas no art. 26 desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 570, de
21 de agosto de 2025)
a) Resgate pelo dono ou proprietário do animal;
b) Adoção;
c) Devolução ao local de origem, quando se tratar de animal comunitário recolhido;
d) Eutanásia, nos termos do artigo 40 da presente lei complementar.
§ 1º Durante o prazo do tratamento médico-veterinário a que se refere o caput deste artigo, o animal ficará à disposição do seu tutor.
§ 2º Todos os animais desprovidos de identificação acolhidos ou recolhidos pelas entidades conveniadas serão esterilizados, identificados e cadastrados.
Art. 25 Para execução dos serviços de recolhimento, abrigamento e tratamento médico pelas entidades conveniadas, serão repassados a estas verbas suficientes para o custeio de tais serviços, através de recursos advindos do Fundo Municipal de Bem Estar Animal, a ser instituído por lei específica, mediante a devida prestação de contas dos serviços realizados.
Art. 26 O tutor ou
proprietário do animal acolhido nas ONGs conveniadas, com identificação e
cadastro, deve ser prontamente notificado para resgatá-lo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 570, de
21 de agosto de 2025)
§ 1º O animal cujo tutor foi notificado aguardará o resgate por, no máximo, 10 (dez) dias.
§ 2º Não havendo resgate no prazo previsto no parágrafo anterior, a conduta do tutor configurará abandono e o animal será inserido em programa de adoção.
§
3º No caso dos animais de grande porte que não forem resgatados por
seu tutor ou proprietário no prazo previsto no §1º deste artigo, será
transferida a propriedade do animal à Prefeitura de Cuiabá, a qual o destinará
para programas em que se utilize o animal, ou será destinado a leilão,
observadas as normas técnicas aplicáveis e os princípios da dignidade animal. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 570, de 21 de agosto de 2025)
Art. 27 No ato do resgate, os tutores devem ser orientados sobre comportamento e bem-estar animal, bem como sobre medidas a serem providenciadas para fazer cessar as causas motivadoras do acolhimento, sendo cientificados de que o segundo acolhimento do animal poderá configurar a prática de maus tratos ou abandono.
Art. 28 Os cães e gatos resgatados devem ser vacinados contra raiva, exceto quando apresentado o comprovante de vacinação pelo tutor.
Art. 29 Todas as despesas com transporte, tratamento médico-veterinário, vacinação, hospedagem, esterilização, identificação e cadastramento correrão às expensas do tutor, na forma prevista em regulamento.
Subseção II
Devolução ao Local de Procedência
Art. 30 Os animais errantes, quando acolhidos em abrigo ou em entidades conveniadas, devem ser vacinados, vermifugados, esterilizados, identificados, cadastrados e posteriormente devolvidos ao local de procedência, a critério do órgão de bem-estar animal.
Subseção III
Doação e Adoção
Art. 31 O animal destinado à
adoção deve:
I – ser submetido a exame clínico para que sejam atestadas as condições
de saúde;
II – estar socializado, em conformidade com sua idade;
III – estar esterilizado, vacinado contra a raiva e outras doenças, a critério do profissional médico veterinário;
IV – estar desverminado.
Art. 32 O adotante deve assinar o termo de responsabilidade e receber informações sobre comportamento e bem-estar animal, bem como ser cientificado da possibilidade de visitas da autoridade de bem-estar animal à sua residência para acompanhar o desenvolvimento da adoção.
Art. 33 Os animais também podem ser doados a entidades de proteção animal que possuam programas de adoção.
Parágrafo único. Os abrigos das associações de proteção animal devem oferecer todas as condições necessárias para o bem-estar dos animais, em consonância com as disposições desta Lei Complementar e demais normas vigentes.
Art. 34 Fica proibida a permanência de animais em locais públicos ou privados de uso coletivo, tais como cinemas, teatros, clubes, piscinas, feiras e estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo:
I – os locais destinados à criação, à pesquisa, à venda, ao treinamento, à competição, ao alojamento, ao tratamento, à estética, à exposição, ao abate e à exibição de animais nos termos desta Lei Complementar;
II – as escolas, desde que sob orientação escolar e estando de acordo com as normas de vigilância sanitária;
III – os estabelecimentos de saúde destinados à moradia de idosos ou que utilizem animais para fins terapêuticos, desde que com acompanhamento de médico veterinário, responsável técnico e, observadas as normas de vigilância sanitária; e
IV – os cães-guias, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 35 Fica proibida a permanência de animais soltos ou amarrado sem vias e logradouros públicos e em locais de livre acesso ao público.
Do
Alojamento dos Animais de Grande Porte
Art. 35-A As
condições mínimas de alojamento dos animais de grande porte deverão observar: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
570, de 21 de agosto de 2025)
I – equinos: quando confinados em baias, é
recomendável que tenham acesso diário a áreas de manejo, recreação e solário, a
fim de possibilitar a prática de exercícios físicos necessários à manutenção da
saúde física e mental. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 570, de 21 de agosto de 2025)
a) As baias devem ter um espaço mínimo para prover
conforto e liberdade de movimento para cada animal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
570, de 21 de agosto de 2025)
b) A área recomendada para as baias do animal
adulto poderá variar de 2 (dois) a 10m² (dez metros quadrados), conforme o
tempo em que o animal permanece confinado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
570, de 21 de agosto de 2025)
c) O piso das baias deverá ser revestido com
concreto ou calçamento em pedra, visando à higiene e à segurança do local. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
570, de 21 de agosto de 2025)
II – caprinos e ovinos: os alojamentos devem ser de
construção sólida, arejados, bem iluminados, pouco sujeitos a grandes
oscilações de temperatura interna, protegidos contra a umidade e corrente de
ar. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 570, de 21 de agosto de 2025)
Recomenda-se área útil de 0,80 m² (zero vírgula oito metros
quadrados) a 1,0m² (um metro quadrado) por animal, com piso ripado elevado
entre 0,80 m (oitenta centímetros) e 1,0 m (um metro) do solo, e espaçamento de
1 cm (um centímetro) entre as ripas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 570, de 21 de agosto de 2025)
III – suínos: para o alojamento de reprodutores
(cachaços), a área mínima recomendada é de 4,0 m² (quatro metros quadrados),
observadas as normas técnicas específicas de bem-estar animal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
570, de 21 de agosto de 2025)
VIII – O artigo 24 passa a vigorar com a seguinte
redação: (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 570, de 21 de agosto de 2025)
CAPÍTULO III
Do Programa de Proteção aos Animais Domésticos
Art. 36 Fica instituído o Programa de Proteção aos Animais Domésticos, com a finalidade de estimular a guarda responsável e o bem-estar dos animais domésticos.
Art. 37 O Programa de Proteção aos Animais Domésticos consiste em:
I – educação ambiental;
II – incentivo à adoção de animais e a práticas voltadas ao tratamento e bem-estar animal;
III – esterilização gratuita de caninos e felinos, quando o guardião ou o responsável, comprovadamente, não tiver condições de arcar com as despesas do procedimento.
IV – controle reprodutivo de cães e gatos;
V – a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos;
VI – o combate aos mosquitos transmissores da Leishmaniose Visceral, incluindo promoção de campanhas educativas à população para auxiliar no controle dos vetores;
VII – a importância da guarda responsável;
VIII – o caráter criminoso do abuso e dos maus tratos contra os animais;
IX – zoonoses.
Art. 38 Poderá ser concedido incentivo fiscal às empresas, profissionais liberais ou autônomos que realizem consultas, procedimentos, tratamentos, esterilizações e internações de animais domésticos abandonados, mediante edição de lei específica.
Art. 39 Poderão ser recebidas doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, destinadas a promoção do programa de proteção aos animais domésticos, a serem destinadas ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal.
Art. 40 Será admitida a eutanásia de animais que apresentem:
I – doença comprovadamente ofensiva à saúde pública ou a de outros animais, nos termos da legislação vigente, como a Resolução CFMV nº 1000, de 11 de maio de 2012, ou sucedânea;
II – perigo comprovado à integridade física de pessoas ou de outros animais;
III – situação comprovada de sofrimento ou estado terminal.
§ 1º Para fins do disposto no inc. I do caput deste artigo, a comprovação da doença dar-se-á mediante diagnóstico firmado por médico-veterinário após exames laboratoriais, excetuando-se os casos de raiva, que serão diagnosticados somente mediante análise de sintomatologia clínica.
§ 2º Para fins do disposto no inc. II do caput deste artigo, a comprovação dar-se-á mediante parecer de adestrador e de médico-veterinário atestando a impossibilidade da ressocialização do animal.
Art. 41 Os procedimentos para a esterilização e para a eutanásia não poderão causar sofrimento aos animais.
Seção I
Da Diretoria de Bem-Estar Animal
Art. 42 Na estrutura
da Secretaria Municipal de Governo, fica instituída a Diretoria de Bem-Estar
Animal, visando à execução, coordenação e gestão da política de proteção
animal. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 570, de 21 de agosto de 2025)
§ 1º A Diretoria de Bem-Estar Animal
contará, pelo menos, com os seguintes cargos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 570, de
21 de agosto de 2025)
I - Diretor de Bem-Estar Animal, com a simbologia
GDA-6, responsável pelo planejamento, organização, articulação, definição de
estratégias e execução das políticas públicas voltadas para a causa animal do
Executivo Municipal, subordinado ao Secretário de Governo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 570, de
21 de agosto de 2025)
II – Coordenador de Educação e Combate aos
maus-tratos, com simbologia GDA-8, responsável pela coordenação das políticas
públicas voltadas para guarda responsável, adoção, controle populacional,
combate aos maus-tratos, estando subordinado à Diretoria de Bem-Estar Animal;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 570,
de 21 de agosto de 2025)
III – Gerente de Bem-Estar Animal, simbologia DAS-05, responsável
pela conferencia documental da tramitação dos processos, sistematizar,
controlar as documentações e auxiliar os serviços solicitados pela
coordenadoria; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 570, de 21 de agosto de 2025)
IV – 02 (dois) Assessores Técnicos, simbologia DAS-03, com função
de assessorar a Diretoria no desempenho de suas atividades, devendo possuir
formação em ensino superior em medicina veterinária. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
570, de 21 de agosto de 2025)
§ 2º Os cargos mencionados
no § 1º deste artigo integrarão o quadro de cargos da Secretaria Municipal de
Governo, os quais serão inseridos na estrutura da Lei Complementar nº 555, de 19 de fevereiro de
2025. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 570, de 21 de agosto de 2025)
Seção II
Do Disque-Denúncia de Maus-Tratos aos Animais
Art. 43 Fica
instituído o Disque-Denúncia 0800 647 7755 de Maus-Tratos aos Animais,
destinado a receber denúncias referentes à violência ou crueldade praticada
contra animais, garantido o sigilo dos denunciantes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 570, de
21 de agosto de 2025)
Seção III
Da Fiscalização
Art. 44 Fica o Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, responsável pela fiscalização do disposto nesta Lei Complementar.
Seção IV
Das penalidades
Art. 45 Os infratores do disposto nesta Lei Complementar, sem prejuízo das consequências civis e criminais de seus atos, ficam sujeitos às penalidades de:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição parcial ou total da atividade;
IV – fechamento do estabelecimento;
V – cassação da autorização de funcionamento.
§ 1º Aplicar-se-ão as penalidades estabelecidas nas legislações nacional e estadual, em caso de serem mais protetoras dos animais.
§ 2º No caso de maus-tratos a animal, responderão solidariamente o guardião do animal ou aquele que o tenha sob sua responsabilidade quando da agressão.
§ 3º As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, podendo ser cominadas cumulativamente.
§ 4º Os procedimentos administrativos para a aplicação das penalidades estabelecidas nesta Lei Complementar seguirão o disposto na Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992 – Código Sanitário e de Posturas do Município, o Código de Defesa do Meio Ambiente e Recurso Naturais, o Código de Obras e Edificações e, de forma subsidiária, na Lei nº 5.806, de 16 de abril de 2014.
Art. 46 Para a aplicação das penalidades descritas nesta Lei Complementar, serão assegurados o devido processo legal e a ampla defesa.
Parágrafo único. Nos casos de iminente risco à segurança, à saúde da população ou à saúde dos animais, será procedida a interdição da atividade, o fechamento do estabelecimento ou a apreensão dos animais de modo sumário, abrindo-se prazo para a defesa.
Subseção I
Da Advertência
Art. 47 A advertência poderá ser aplicada para as infrações de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência específica, ocorrida no período de até 36 (trinta e seis) meses, contados da aplicação da advertência anterior, será aplicada penalidade mais gravosa.
Subseção II
Da Multa
Art. 48 As multas para infrações a dispositivos desta Lei Complementar serão no mínimo de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) e máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que deverão ser reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 1º Na definição do valor das multas, deverão ser observadas pelo Agente de Fiscalização a gravidade da infração, com a seguinte gradação:
I – infração leve de R$ 540,00 a R$ 2.000,00
II – infração grave de R$ 2.001,00 a R$ 20.000,00
III – infração gravíssima: R$ 20.001,00 a R$ 200.000,00.
§ 2º Nas infrações de ocorrência continuadas, a multa será diária, enquanto presentes as condições de sua imposição.
§ 3º Os valores recolhidos a título de multas serão destinados, observada a competência para fiscalização, ao fundo municipal de Bem-Estar animal.
Art. 49 Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 anos subsequentes, classificada como:
I – específica: cometimento de infração da mesma natureza;
II – genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo único. Havendo reincidência, as multas terão seu valor:
I – duplicado, quando a reincidência for genérica;
II – triplicado, quando a reincidência for específica.
Subseção III
Da Interdição da Atividade
Art. 50 Será interditada, total ou parcialmente, a atividade que constitua risco iminente à segurança ou à saúde dos animais ou da população.
Subseção IV
Do Fechamento do Estabelecimento
Art. 51 Será interditado o estabelecimento que não possua autorização de funcionamento.
Subseção V
Da Cassação da Autorização
Art. 52 A autorização de funcionamento será cassada:
I – quando for exercida atividade não autorizada;
II – nos casos comprovados de comercialização de animais sem autorização do órgão nacional ambiental competente;
III – nos casos de reincidência específica;
IV – por solicitação da autoridade competente, por ato devidamente fundamentado.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR ANIMAL
Art. 53 O Conselho
Municipal do Bem-Estar Animal será composto por 11 (onze) membros efetivos
sendo: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 570, de 21 de agosto de 2025)
I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal
de Governo, sendo um deles o Diretor do Bem-Estar Animal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 570, de
21 de agosto de 2025)
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV – 1 (um) representante da Secretaria
Municipal de Economia; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 570, de 21 de agosto de 2025)
V – 1 (um) representante da Câmara Municipal de Cuiabá;
VI – 3 (três) representantes de ONGs, legalmente constituídas;
VII – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ordem Pública.
VIII –1 (um) representante da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
570, de 21 de agosto de 2025)
Art. 54 O Conselho Municipal do Bem-Estar Animal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente quando for convocado tantas vezes quantas necessárias.
§ 1º Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito e terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) recondução.
§ 2º O Presidente do Conselho será o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, tendo como vice-presidente o Secretário Adjunto de Meio Ambiente;
§ 3º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 4º Os membros do Conselho serão substituídos após 3 faltas consecutivas ou mediante solicitação para sua substituição formulada pelo interessado ou pelo órgão ou pela Entidade que representa.
§ 5º O funcionamento do Conselho será disciplinado no seu Regimento Interno, que deverá ser elaborado no prazo em 90 (noventa) dias a partir da aprovação desta Lei.
Art. 55 Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Animal:
I – Estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Animal e deliberar quanto à aplicação de recursos do Fundo;
II – Aprovar as operações de financiamento do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal;
III – analisar e deliberar sobre os projetos de incentivos fiscais voltados para o Bem-Estar Animal;
IV – Analisar e deliberar sobre os projetos de parcerias entre o Executivo com as entidades de proteção dos animais e demais entidades voltadas para o Bem-Estar Animal;
V – Administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal;
VI – Atuar:
a) Na proteção e defesa dos animais;
b) Na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável;
c) Na defesa dos animais feridos e abandonados;
d) Em diligência adotando providências contra situações de maus tratos aos animais;
VII – solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da administração direta e indireta, que tem incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
VIII – Propor alteração na legislação vigente;
IX – Promover, incentivar a manifestação em prol da defesa dos animais;
X – Submeter, anualmente, à apreciação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, relatório das atividades por ele desenvolvidas.
Art. 56 Aos casos omissos nesta Lei Complementar aplicam-se, no que couber às disposições da Lei Complementar nº 004, de 24 de Dezembro de 1992.
Art. 57 Fica o Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído pela Lei Municipal nº 321, de 20 de Dezembro de 2013, responsável por gerir os recursos dispostos nesta Lei Complementar até a edição de lei específica que crie o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal.
Art. 58 Fica revogada a Lei nº 2.837, de 31 de Dezembro de 1990.
Art. 59 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 03 de outubro de 2017.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO ÚNICO
“X – SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO
|
Cargo |
Simbologia |
Valor (R$) |
Quantitativo |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
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(...) |
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(...) |
(...) |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
Diretor de Bem-Estar Animal |
DAS-02 |
5.632,40 |
1 |
|
Assessor |
(...) |
(...) |
12 |
|
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
Coordenador de Educação e Combate aos Maus-tratos |
DAS-04 |
2.920,50 |
1 |
|
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
Gerente de Bem-Estar Animal |
DAS-05 |
1.947,00 |
1 |
|
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
TOTAL DE CARGOS |
48 |
||