LEI COMPLEMENTAR Nº 44 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PÚBLICADO NA
GAZETA N.º 274 DE 29/12/97
DISCIPLINA O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
ROBERTO FRANÇA
AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Uso e a Ocupação do Solo Urbano no Município de Cuiabá,
realizados por agentes públicos e privados, são regulados pela presente Lei,
observadas, no que couber, a legislação federal, estadual e municipal
pertinentes.
Art. 2º Esta Lei e todos os seus desdobramentos integram o Sistema
Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, como parte do Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano, conforme estabelecido no Inciso I do
Artigo 195 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e no Artigo 2º da Lei
Complementar Nº 003/92.
Art. 3º Esta Lei estabelece:
a) bases
referenciais de direito para o exercício do poder de polícia administrativa por
parte da Prefeitura Municipal de Cuiabá;
b) as normas legais e regulamentares para a expedição de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, aprovação de projetos e expedição de Alvará de Obras, de que trata a Lei Complementar Nº 004/92.
Art. 4° Constitui crime contra a Administração Pública, dar
parecer em processos, responder Consulta Prévia, aprovar projetos, expedir
Alvará de Obras e Alvará de Licença para Localização e Funcionamento em
desacordo com a presente Lei.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5° Esta Lei tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes em
padrões dignos de conforto ambiental, através de intervenções que:
I - assegurem
condições de convivência entre as diversas funções urbanas;
II - assegurem
padrões mínimos e máximos de intensidade de Ocupação do Solo.
Art. 6º Constituem objetivos estratégicos desta Lei:
I - facilitar
sua compreensão através da simplificação de suas determinações;
II - ampliar
as condições efetivas de gerenciamento urbano através de:
a) criação de
mecanismos que permitam a participação comunitária na sua aplicação;
b)
fortalecimento dos instrumentos de polícia administrativa.
CAPÍTULO III
DO USO DO SOLO URBANO
Art. 7º O Uso do Solo Urbano trata da implantação de Atividades e
Empreendimentos na Macrozona Urbana de Cuiabá.
Art. 8º O critério básico para a administração do Uso do Solo
Urbano é a Compatibilidade de Vizinhança.
Parágrafo
Único. A
Compatibilidade de Vizinhança é a capacidade de convivência entre as diversas
Atividades e Empreendimentos que se desenvolvem na Macrozona Urbana, passando
desde as relações mais inócuas, até aquelas que resultam em maiores níveis de
incomodidade.
Art. 9º Os diversos tipos de Uso do Solo Urbano classificam-se em
04 (quatro) categorias:
I - INÓCUA -
os que não apresentam caráter de incomodidade, nela se incluindo a atividade
residencial unifamiliar, e aquelas anexas à residência, desde que não
ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) da área construída desta;
II -
COMPATÍVEL - os que, por seu nível impactante, porte, periculosidade, potencial
poluidor e incremento da demanda por infra-estrutura, podem e devem integrar-se
à vida urbana, adequando-se a padrões comuns de funcionamento, estabelecidos
pelo Código de Posturas Municipais;
III -
IMPACTANTE - os que, por seu nível impactante, porte, periculosidade, potencial
poluidor e incremento da demanda por infra-estrutura, podem integrar-se à vida
urbana comum, adequando-se às exigências de Posturas Municipais, mas que exigem
padrões mínimos de infra-estrutura para sua instalação e funcionamento;
IV - ALTO
IMPACTO - as Atividades e Empreendimentos que, por seu nível impactante, porte,
periculosidade, potencial poluidor e incremento da demanda por infra-estrutura,
devem submeter-se a condições especiais para sua localização e instalação.
§ 1º As Atividades e Empreendimentos da categoria IMPACTANTE só
poderão instalar-se em Vias Coletoras, Principais ou Estruturais; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 103, de 03 de dezembro de 2003)
§ 2º A categoria de ALTO IMPACTO subdivide-se em ALTO IMPACTO
SEGREGÁVEL e ALTO IMPACTO NÃO SEGREGÁVEL:
a) A
subcategoria ALTO IMPACTO SEGREGÁVEL abrange as Atividades e Empreendimentos
altamente impactantes, passíveis de serem afastados do meio urbano comum,
localizando-se em Zona Urbana especialmente destinada a esta subcategoria de
Uso.
b) A
subcategoria ALTO IMPACTO NÃO SEGREGÁVEL abrange as Atividades e
Empreendimentos, que apesar de seu caráter altamente impactante, não podem
afastar-se do meio urbano comum.
Art. 10 As categorias definidas pelo Artigo 9º terão suas
Atividades, Empreendimentos e condicionantes definidos por Lei antecedida por
estudos realizados pela Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano
- FIPDU - e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.
Parágrafo Único.
A discriminação de que trata o CAPUT deste artigo será mantida atualizada
segundo o mesmo processo.
Art. 11 As Atividades e Empreendimentos da subcategoria ALTO
IMPACTO NÃO SEGREGÁVEL estão sujeitos à apresentação de RELATÓRIO DE IMPACTO
URBANO - (RIU) e sua aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano - CMDU.
§ 1º O Relatório de Impacto Urbano - (RIU) - será normatizado
por Lei após estudos realizados pela Fundação Instituto de Pesquisa e
Desenvolvimento Urbano - FIPDU - e aprovados pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano - CMDU.
§ 2º O Relatório de Impacto Urbano - (RIU) - será apresentado
em Audiência Pública num prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes de sua
aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.
§ 3º A Audiência Pública será realizada na Região
Administrativa a qual se destina a Atividade ou Empreendimento, na sede da
Administração Regional ou em local indicado por seu representante legal.
CAPÍTULO IV
DAS ZONAS
Art. 12 Para receber os diferentes tipos de Uso do Solo Urbano, a Macrozona
Urbana de Cuiabá fica dividida em 03 (três) categorias de ZONAS:
I - ZONA
URBANA DE USO MÚLTIPLO;
II - ZONA DE
EXPANSÃO URBANA;
III - ZONAS
URBANAS ESPECIAIS.
Art. 13 ZONA URBANA DE USO MÚLTIPLO - (ZUM) - Zona de uso proibido
à subcategoria ALTO IMPACTO SEGREGÁVEL e restrito à categoria IMPACTANTE e à
subcategoria ALTO IMPACTO NÃO SEGREGÁVEL.
Art. 14 ZONA DE EXPANSÃO URBANA - (ZEX) - Zona não parcelada
dentro da Macrozona Urbana, destinada à ampliação da ocupação urbana, conforme
modelo de Uso e Ocupação do Solo aqui definido e na Legislação de Parcelamento
do Solo.
Art. 15 ZONAS URBANAS ESPECIAIS - Zonas cujas condições peculiares
próprias recomendam tratamento diferenciado, classificando-se em 08 (oito)
subcategorias:
I - Zona
Residencial Unifamiliar- (ZRU);
II - Zonas
Centrais - (ZC);
III - Zonas de
Interesse Ambiental - (ZIA);
IV - Zona de
Interesse Histórico - (ZIH);
V - Zona de
Interesse Social - (ZIS);
VI - Zona de
Alto Impacto - (ZAI);
VII - Corredores
de Tráfego - (CTR);
VIII - Zona de
Influência de Torres de Comunicação - (ZTC).
Art. 16 Zona Residencial Unifamiliar- (ZRU) - Zona destinada ao
Uso Residencial estritamente unifamiliar, isoladas, geminadas ou em fita,
permitindo as Atividades e Empreendimentos da categoria INÓCUA, bem como a
instalação de atividades anexas a residência, desde que não ultrapasse a 50%
(cinquenta por cento) da área construída desta.
Art. 17 Zonas Centrais - (ZC) - Zonas de configuração nuclear
caracterizadas pela sua função polarizadora de Atividades e Empreendimentos
diversificados, distinguindo-se em dois tipos básicos:
I - Área
Central (ZAC)- é o centro da cidade, excluída a área tombada pelo Patrimônio
Histórico Nacional e seu entorno, zona caracterizada pelo alto grau de
concentração e complexidade das funções urbanas;
II - Centros
Regionais ou Subcentros (ZCR) - são desdobramentos funcionais da Área Central,
localizados em pontos especiais do espaço urbano.
Art. 18 Zonas de Interesse Ambiental - (ZIA) - são zonas que tem
por objetivo a preservação e/ou conservação ambiental, destinadas
preferencialmente ao lazer e uso público.
Art. 19 Zona de Interesse Histórico - (ZIH) - é a zona
compreendida pelo conjunto arquitetônico, urbanístico e paisagístico tombado
pela União, através do Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do
Estado de Mato Grosso, em 01 de Outubro de 1987 e homologado pela Portaria de
Nº 10, publicada no Diário Oficial da União, de 06 de Novembro de 1992, e sua
área de entorno.
Art. 20 Zona de Interesse Social - (ZIS) - são áreas urbanas
existentes até a publicação da presente Lei, que, por seu caráter precário de
ocupação, são objeto de interesse especial da municipalidade para sua
normalização urbanística.
Art. 21 Zona de Alto Impacto - (ZAI) - é a zona destinada as
Atividades e Empreendimentos da subcategoria ALTO IMPACTO SEGREGÁVEIS.
Art. 22 Corredores de Tráfego - (CTR) - são zonas lineares, tendo
por eixo Vias Públicas, nas quais deve ser assegurada fluidez permanente do
tráfego de veículos.
Art. 23 Zona de Influência de Torres de Comunicação - (ZTC) - Zona
com restrições de ocupação face aos problemas de interferência no sistema de
telecomunicações.
Art. 24 A descrição do perímetro e definição dos padrões de Uso e
Ocupação das Zonas serão definidos em Lei, após estudos realizados pela
Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano -FIPDU e aprovados pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 25 De acordo com as características funcionais e físicas do
sistema viário urbano, ficam estabelecidas 05 (cinco) classes de vias:
I - Especiais;
II - Locais;
III -
Coletoras;
IV -
Principais;
V -
Estruturais.
Art. 26 A discriminação das Vias Urbanas, segundo a sua
classificação, será definida por Lei após estudos realizados pela Fundação
Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano - FIPDU e aprovados pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.
Art. 27 A cada classe de via corresponde um Padrão Geométrico
Mínimo de caixa viária, exceto para a classe Vias Especiais.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, Padrão Geométrico Mínimo -
(PGM) - de caixa viária é a largura mínima real ou prevista para cada classe de
via.
§ 2º Padrão Geométrico Mínimo - é determinado a partir do eixo
geométrico da via, medindo-se a metade do seu valor para cada lado.
§ 3º O Padrão Geométrico Mínimo é critério para fins de
definição de Afastamento Frontal Mínimo, de localização das atividades e
empreendimentos da categoria IMPACTANTE e de Limite de Adensamento.
Art. 28 Os Padrões Geométricos Mínimos de Caixa Viária são:
I - Vias
Estruturais - 30m (trinta metros);
II - Vias
Principais - 24m (vinte e quatro metros);
III - Vias
Coletoras - 18m (dezoito metros);
IV - Vias
Locais - 12m (doze metros);
Parágrafo
Único. Nos casos de
Vias Estruturais e Vias Principais em sistemas binários de tráfego, o Padrão
Geométrico Mínimo será 20m (vinte metros) e 16m (dezesseis metros)
respectivamente.
Art. 29 A classe de Vias Especiais terá traçado geométrico, uso e
ocupação do solo de acordo com cada caso específico e serão definidos por Lei
após estudos realizados pela Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento
Urbano - FIPDU e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano -
CMDU.
Art. 30 Integram a caixa viária:
I - Leito
carroçável - destinado ao trânsito de veículos;
II - Passeios
adjacentes - destinados ao trânsito de pedestres;
III -
Canteiros centrais.
Parágrafo Único. A largura mínima dos passeios adjacentes que integram a
caixa viária é de 1/6 (um sexto) do Padrão Geométrico Mínimo respectivo.
CAPÍTULO VI
DA COMPATIBILIDADE DE VIZINHANÇA
Art. 31 Fica instituída a Reclamação Pública de Vizinhança, como
instrumento de controle do Uso e Ocupação do Solo Urbano, através do
monitoramento comunitário da Compatibilidade de Vizinhança das Atividades e
Empreendimentos.
Art. 32 A Reclamação Pública de Vizinhança é a manifestação
oficial da comunidade sobre efeitos incômodos produzidos por uma Atividade ou
Empreendimento no bairro em que se situa ou em sua área vizinha mais próxima.
Art. 33 A Reclamação Pública de Vizinhança será individual ou
coletiva.
§ 1º Reclamação Pública de Vizinhança Individual é aquela feita
pelo cidadão individualmente.
§ 2º Reclamação Pública de Vizinhança Coletiva é aquela feita
por mais de um cidadão.
Art. 34 A Reclamação Pública de Vizinhança se referirá:
a) ao
descumprimento das normas de funcionamento das Atividades e Empreendimentos estabelecidas pelo Código de Posturas Municipais.
b) à
Incompatibilidade de Vizinhança de uma Atividade ou Empreendimento.
Art. 35 A Reclamação Pública de Vizinhança referente à
Incompatibilidade de Vizinhança, determina a expedição obrigatória de Notificação
de Incompatibilidade de Vizinhança pelo órgão municipal responsável pelo
Gerenciamento Urbano, dirigido ao proprietário ou responsável pela Atividade ou
Empreendimento.
§ 1º A Notificação de que trata o CAPUT deste artigo será
procedimento considerado rito sumário, devendo necessariamente constar a
identificação do fato gerador da incompatibilidade denunciada.
§ 2° Após a Notificação, seguem-se os procedimentos
estabelecidos para o Gerenciamento Urbano, podendo chegar até a cassação do
Alvará de Licença para Funcionamento e Localização.
Art. 36 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU - é
a instância recursal para os processos de Incompatibilidade de Vizinhança que
culminarem em cassação de Alvará de Licença para Funcionamento e Localização.
CAPÍTULO VII
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Art. 37 A Ocupação do Solo Urbano, aferida pela quantidade,
intensidade e disponibilidade de área a ser construída, fundamenta-se nos
seguintes conceitos e parâmetros:
I - POTENCIAL
CONSTRUTIVO - (PC) - é a área total edificável em um lote, definido através do
Coeficiente de Aproveitamento e limitada por sua Capacidade Construtiva;
II -
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - (CA) - é a relação entre a área total
edificável em um lote e sua área, conforme legislação vigente até a publicação
da presente Lei;
III -
CAPACIDADE CONSTRUTIVA - (CC) - é a maior área edificável em um lote, em função
da infra-estrutura disponível;
IV - LIMITE DE
ADENSAMENTO - (LA) - é o coeficiente entre a Capacidade Construtiva de um lote
e sua área;
V - POTENCIAL
CONSTRUTIVO EXCEDENTE - (PCE) - é a parcela do Potencial Construtivo vinculado
a um lote que ultrapasse a sua Capacidade Construtiva;
VI - CAPACIDADE
CONSTRUTIVA EXCEDENTE - (CCE) - é a parcela da Capacidade Construtiva de um
lote que ultrapasse seu Potencial Construtivo;
VII -
COEFICIENTE DE OCUPAÇÃO - (CO) - é a relação entre a área da projeção da
edificação no lote e a área do lote;
VIII - COEFICIENTE
DE PERMEABILIDADE - (CP) - é a relação entre a área mínima permeável a ser
mantida no lote e a área do próprio lote;
IX -
AFASTAMENTO FRONTAL MÍNIMO - (AFM) - é a distância mínima entre a projeção de
uma edificação e o eixo geométrico da via lindeira ao lote edificado;
X - LARGURA
REAL DA VIA - (LRV) - é a largura efetiva da via incluindo o leito carroçável,
o passeio adjacente e o canteiro central, medida perpendicularmente ao
alinhamento da via, tendo como ponto referencial o centro da testada ou frente
do lote no qual se dará a ocupação;
XI -
INFRA-ESTRUTURA URBANA MÍNIMA - (IUM) - é a disponibilidade de arruamento, rede
de distribuição de energia e rede de distribuição de água.
Parágrafo
Único. A legislação
regulamentadora de que trata o Artigo 73 poderá definir ÁREAS NÃO COMPUTÁVEIS
para efeito de cálculo dos parâmetros definidos no CAPUT deste artigo, de
acordo com peculiaridades específicas de cada USO ou ZONAS ESPECIAIS.
Art. 38 O critério básico para a diferenciação dos parâmetros da
Ocupação do Solo Urbano é a disponibilidade de infra-estrutura urbana.
Parágrafo
Único. Para efeito
da Ocupação do Solo, as Vias e Logradouros Públicos, ou seus trechos, ficam
classificados de acordo com sua disponibilidade de infra-estrutura urbana nos
seguintes padrões:
I -
INABITÁVEL;
II - MÍNIMO;
III - MÉDIO;
IV - ALTO;
V - MÁXIMO.
Art. 39 As Vias Públicas ou seus trechos, sem Infra-Estrutura
Urbana Mínima configuram o padrão INABITÁVEL.
Art. 40 As Vias Públicas ou seus trechos, que possuam
Infra-Estrutura Urbana Mínima configuram o padrão MÍNIMO.
Art. 41 As Vias Públicas ou seus trechos, que possuam
Infra-Estrutura Urbana Mínima, pavimentação e arborização pública consolidada
configuram o padrão MÉDIO.
Parágrafo
Único. Por
arborização pública consolidada entende-se a existência de árvores ou palmeiras
adaptadas ao ambiente, com no mínimo 2m (dois metros) de altura.
Art. 42 As Vias Públicas ou seus trechos, que possuam as
exigências do padrão Médio e Padrão Geométrico Mínimo ou Largura Real de 18m
(dezoito metros), com acesso direto à Via Principal ou Via Estrutural
configuram o padrão ALTO.
Art. 43 As Vias Públicas ou seus trechos, que posssuam
as exigências do padrão Médio, Padrão Geométrico Mínimo ou Largura Real de 24m
(vinte e quatro metros), com acesso direto à Via Principal ou Via Estrutural,
galeria de águas pluviais, rede de esgoto e hidrantes configuram o padrão
MÁXIMO.
Art. 44 A cada padrão de Via Pública está relacionado um Limite de
Adensamento - (LA).
§ 1º Para o padrão INABITÁVEL, o Limite de Adensamento é igual
a 0 (zero).
§ 2º Para o padrão MÍNIMO, o Limite de Adensamento máximo é
igual a 1 (um).
§ 3º Para o padrão MÉDIO, o Limite de Adensamento máximo é
igual a 2 (dois).
§ 4° Para o padrão ALTO, o Limite de Adensamento máximo é igual
a 4 (quatro).
§ 5º Para o padrão MÁXIMO, o Limite de Adensamento máximo é
igual a 6 (seis).
Art. 45 Quando em função de condições especiais uma determinada
Zona Urbana tiver um Limite de Adensamento específico, este prevalecerá sobre
os limites determinados pelos padrões de Vias e Logradouros.
Art. 46 O Coeficiente De Ocupação máximo é igual a 50% (cinqüenta
por cento) da área do lote, com as seguintes exceções:
I - Zonas Centrais
- (ZC) - Coeficiente de Ocupação máximo igual a 80% (oitenta por cento) da área
do lote;
II - Zona de
Interesse Histórico - (ZIH) - Coeficiente de Ocupação máximo igual a 75%
(setenta e cinco por cento) da área do lote;
III - Zona de
Alto Impacto -(ZAI) - Coeficiente de Ocupação máximo igual a 25% (vinte e cinco
por cento) da área do lote;
IV - Uso
Residencial Unifamiliar - Coeficiente de Ocupação máximo igual a 75% (setenta e
cinco por cento) da área do lote;
V - Corredores
de Tráfego - (CTR) - Coeficiente de Ocupação máximo igual a 75% (setenta e
cinco por cento) da área do lote;
Art. 47 O Coeficiente De Permeabilidade mínimo é igual a 25%
(vinte e cinco por cento) da área do lote.
Art. 48 Na Área Central (ZAC) as edificações deverão dispor de
reservatórios ou outra solução técnica que retenha as águas pluviais no lote ou
promova a sua infiltração no solo do próprio lote.
Parágrafo
Único. A capacidade
mínima do reservatório de que trata o CAPUT deste artigo será definida em Lei
conforme prevê o artigo 24 da presente Lei.
Art. 49 O Afastamento Frontal Mínimo - (AFM) - de uma edificação é
igual à metade do Padrão Geométrico Mínimo (PGM) da Via lindeira ao lote.
§ 1º O Afastamento Frontal Mínimo de que trata este artigo não
será inferior à distância entre o eixo da Via lindeira e o limite frontal do
lote.
§ 2º O imóvel que limita com mais de uma Via obedecerá
Afastamento Frontal Mínimo para cada Via que o limita.
Art. 50 No caso de imóveis situados em Vias Especiais, o
Afastamento Frontal Mínimo será decorrência de especificação urbanística de
cada Via Especial, conforme normatização da Zona Especial em que estiver
inserida.
Art. 51 O Uso e a Ocupação de que trata a presente Lei se dá na
unidade expressa por parcela de terreno com pelo menos um acesso direto à Via
ou Logradouro Público, resultante de parcelamento do solo e denominado LOTE.
§ 1º O lote mínimo permitido tem área igual a 125m2 (cento e
vinte e cinco metros quadrados).
§ 2º Poderão ser tratados como Lote as parcelas de terreno
circundadas por Vias ou Logradouros Públicos, com área inferior a 30.000m2
(trinta mil metros quadrados).
Art. 52 As Atividades e Empreendimentos deverão destinar área
mínima de estacionamento na proporção de 01 (uma) vaga para cada 50m2
(cinqüenta metros quadrados) ou fração de área construída computável, salvo
exigências diferenciadas para as Zonas de Uso Especial.
§ 1º As residências unifamiliares deverão destinar área para no
mínimo 01 (uma) vaga de estacionamento, qualquer que seja a sua área
construída.
§ 2º Os empreendimentos residenciais
multifamiliares deverão destinar área para no mínimo 01 (uma) vaga de
estacionamento para cada 100m² (cem metros quadrados) ou fração de área
privativa por unidade autônoma residencial que o compõe, a não ser que: (Redação dada
pela Lei complementar nº 163, de 03 de setembro de 2007)
I - já se
encontrem edificados na região central de Cuiabá; (Redação dada
pela Lei complementar nº 163, de 03 de setembro de 2007)
II - estejam
subutilizados ou abandonados (Redação dada pela Lei complementar nº 163, de 03 de
setembro de 2007)
III - possuam
devida autorização municipal para isso. (Redação dada pela Lei complementar nº 163,
de 03 de setembro de 2007)
§ 3º As Atividades e Empreendimentos de reunião e afluência de
público deverão destinar 01 (uma) vaga de estacionamento para cada 05 (cinco)
pessoas que compõem a capacidade máxima de usuários.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO
Art. 53 Desde que possua Capacidade Construtiva Excedente, um lote
poderá ter seu POTENCIAL CONSTRUTIVO ampliado, através da aquisição onerosa
junto à Prefeitura Municipal de Cuiabá, através de seu órgão de Gerenciamento
Urbano.
§ 1º A aquisição onerosa de que trata o CAPUT deste artigo se
fará por:
I - Compra;
II - Troca;
III -
Prestação de Serviços.
§ 2º A aquisição onerosa poderá ser efetuada através da
combinação de mais de uma das modalidades de pagamento.
§ 3º A prestação de serviços de que trata o inciso III do § 1º será
objeto de Licitação Pública, com pagamento em POTENCIAL CONSTRUTIVO.
Art. 54 A aquisição onerosa por compra se fará com base no valor
venal do metro quadrado estabelecido pela Planta Genérica de Valores,
atualizada até a data de aquisição, dividido pelo Coeficiente de Aproveitamento
do lote.
Parágrafo
Único. O valor de
que trata o CAPUT deste artigo será pago em moeda corrente no ato da aquisição
da ampliação do Potencial Construtivo.
Art. 55 A aquisição onerosa por troca se fará com a transferência
de Potencial Construtivo Excedente de propriedade do interessado em valor venal
equivalente ao Potencial Construtivo ampliado.
Art. 56 A aquisição onerosa por prestação de serviços, através da
execução, pelo interessado, de obras de infra-estrutura urbana no valor
equivalente ao valor do Potencial Construtivo adquirido se fará após aprovação
dos projetos de infra-estrutura pelo órgão de Gerenciamento Urbano da
Prefeitura Municipal de Cuiabá.
Art. 57 Os recursos provenientes da aquisição onerosa de Potencial
Construtivo serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 58 O Potencial Construtivo de um imóvel de interesse
Histórico ou ambiental, devidamente tombado por órgão Municipal, Estadual ou
Federal competente, ou protegido por Lei, poderá ser transferido para outro
imóvel, total ou parcialmente, conforme a Capacidade Construtiva Excedente
deste.
CAPÍTULO IX
DO APROVEITAMENTO ADEQUADO DO SOLO URBANO
Art. 59 É exigido do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob
pena, sucessivamente, de:
I -
parcelamento ou edificação compulsórios;
II - Imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III -
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais.
Art. 60 O aproveitamento adequado de que trata o artigo anterior
corresponde à utilização dos imóveis através das Atividades e Empreendimentos
previstos para a respectiva Zona Urbana em que cada imóvel estiver localizado,
conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 61 Quando situado na Zona de Expansão Urbana o imóvel não
está sujeito ao inciso I do CAPUT do Artigo 59, sujeitando-se aos demais itens
quando apresentar características de degradação ambiental, representada pela
perda total ou parcial de sua cobertura vegetal.
Parágrafo
Único. Cessará o
efeito deste artigo quando o proprietário recuperar a cobertura vegetal
degradada, através da execução de projeto aprovado pelo órgão ambiental da
Prefeitura.
Art. 62 Nas demais Zonas Urbanas, além do estabelecido no artigo
59, considera-se aproveitamento adequado para efeito desta Lei, a existência e
manutenção de árvore ou palmeira adulta, cadastrada pelo órgão ambiental do
Município, na proporção mínima de 01(um) indivíduo para cada 180 m2 (cento e
oitenta metros quadrados) de área de terreno ou fração. (Dispositivo regulamentado pela Lei n° 3873,
de 05 de julho de 1999)
§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 70, de 18 de dezembro de 2000)
§ 2º Ao proprietário, compete requerer à Prefeitura Municipal
de Cuiabá através do órgão ambiental competente do município, o cadastramento
de que trata este artigo.
§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 70, de 18 de dezembro de 2000)
§ 4º É facultado ao proprietário requerer baixa no cadastro das
árvores, passando a não ter mais direito aos descontos.
Art. 63 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 64 Ficam os infratores desta Lei sujeitos as seguintes
penalidades:
I -
advertência ou notificação;
II - multa;
III -
interdição;
IV - cassação
de Alvará ou Licença;
V - embargo;
VI -
demolição.
Art. 65 Consideram-se infrações às disposições desta Lei e seus
desdobramentos:
I - construir,
reformar ou ampliar qualquer edificação em desacordo com as exigências da Lei;
II - inobservar projeto aprovado;
III - ocupar
terrenos em desacordo com as restrições estabelecidas;
IV - exercício
de atividades e empreendimentos em desacordo com as exigências desta Lei e seus
desdobramentos;
V -
desrespeitar embargos, intimações, prazos e outras determinações previstas
nesta Lei e seus desdobramentos;
VI - outras
ações em desacordo com a presente Lei e seus desdobramentos.
§ 1º Para os incisos I a III do CAPUT deste artigo aplicam-se,
no que couber, as seguintes penalidades: advertência ou notificação,
interdição, cassação de Alvará ou Licença, embargo e/ou demolição.
§ 2º Para o inciso V aplica-se multa de 30 vezes o Valor da
Unidade de Referência do Município, aplicável diariamente até o cumprimento da
determinação notificada.
§ 3º No caso de reincidência a multa a que se refere o
parágrafo anterior será aplicada em dobro, diariamente, até o cumprimento da
determinação notificada.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano - SMADES - ou sua sucedânea, a proposição, implantação e execução do
Sistema de Gerenciamento Urbano do Município e, em especial do Corpo de
Fiscalização Centralizada de que trata o artigo 711 da
Lei Complementar Nº 004 / 92.
§ 1º O Sistema de Gerenciamento Urbano do Município abrangerá o
gerenciamento da legislação urbanística, envolvendo o Uso e a Ocupação do Solo,
Parcelamento do Solo, Edificações, Posturas e Meio Ambiente.
§ 2º As disposições legais referentes a Posturas Municipais,
sua fiscalização e controle, passa a ser competência da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES- ou sua sucedânea, como
instrumento auxiliar de controle do Uso e da Ocupação do Solo Urbano.
Art. 67 Fica criada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano - SMADES - ou sua sucedânea, estrutura técnica
especializada na assistência à população na área de projeto e construção de
baixa renda.
Art. 68 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano - SMADES- tem prazo de 180 ( cento e oitenta )
dias para apresentação ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU -
de Anteprojeto de Lei para adaptação de sua estrutura administrativa ao
desempenho das atribuições que lhe são conferidas por esta Lei, para posterior
encaminhamento à Câmara Municipal.
Art. 69 Como integrante do Sistema Municipal de Desenvolvimento
Urbano -SMDU, esta Lei e seus desdobramentos terão a sua implantação e execução
a cargo de órgãos setoriais do município, tendo como órgão superior normativo,
deliberativo e recursal o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.
Art. 70 Compete à Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento
Urbano - FIPDU, coordenar, propor e/ou executar o acompanhamento, monitoramento
e avaliação técnica da implantação e dos efeitos da presente Lei, propondo
correções e aperfeiçoamentos em sua estrutura.
Art. 71 O controle, organização e administração do comércio
ambulante passa a ser atribuição da Secretaria Especial de Indústria, Comércio
e Turismo - SEICT, ou sua sucedânea, ficando sujeita a sua distribuição no
espaço urbano à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano -
CMDU.
Art. 72 O Cadastro Técnico Imobiliário é parte integrante do
Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, como instrumento básico de
todas as Políticas Setoriais, inclusive a tributária.
Art. 73 Não serão permitidas reconstruções ou ampliações nos
imóveis com uso e ocupação do solo em desacordo com os dispositivos desta Lei,
exceto aquelas que visem o seu enquadramento.
Art. 74 A Prefeitura Municipal de Cuiabá publicará a presente Lei
na Gazeta Municipal e nos jornais locais de grande circulação.
Parágrafo
Único. A Fundação
Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano - FIPDU fica responsável pela
tiragem de no mínimo 3.000 (três mil) exemplares, do texto integral desta Lei,
que será posta a disposição dos interessados.
Art. 75 Os desdobramentos previstos no artigo 10, no parágrafo 1º
do artigo 11 e nos artigos 24, 26 e 29 serão encaminhados à apreciação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano no prazo de 180 (
cento e oitenta ) dias , a partir da publicação desta Lei, para
posterior encaminhamento à Câmara Municipal.
Art. 76 Esta Lei entra em vigor à partir
da data de sua publicação, ressalvados os pontos que demandam regulamentação.
Art. 77 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá 23 de Dezembro de 1997.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO I
QUADRO DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Padrão de Infra-Estrutura |
Infra-estrutura existente |
limite de adensa-mento |
inabitável |
- Sem Infra-estrutura
Urbana Mínima |
0 (zero) |
mínimo |
- Infra-estrutura Urbana Mínima |
1 (um) |
médio |
- Infra-estrutura
Urbana Mínima -
Via Pavimentada - Arborização pública consolidada |
2 (dois) |
alto |
- Infra-estrutura
Urbana Mínima -
Via Pavimentada - Arborização pública consolidada - Padrão Geométrico Mínimo ou Largura Real de 18m (dezoito
metros) - Acesso
direto a Via Principal ou Estrutural |
4 (quatro) |
máximo |
- Infra-estrutura
Urbana Mínima -
Via Pavimentada - Arborização pública consolidada - Padrão Geométrico Mínimo ou Largura Real
de 24m (vinte e quatro metros) - Acesso direto a Via Principal ou
Estrutural - Galeria de águas pluviais - Rede de esgoto - Hidrantes |
6 (seis) |
SUMÁRIO
TÍTULO
LEI
COMPLEMENTAR Nº 044 DE 023 DE DEZEMBRO 1997
EMENTA
“DISCIPLINA O
USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ”
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ( arts.
1o a 4o )
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS ( arts. 5º e 6º )
CAPÍTULO III
DO USO DO SOLO
URBANO ( arts. 7º a 11)
CAPÍTULO IV
DAS ZONAS ( arts. 12 a 24 )
CAPÍTULO V
DO SISTEMA
VIÁRIO ( arts. 25 a 30 )
CAPÍTULO VI
DA
COMPATIBILIDADE DE VIZINHANÇA ( arts.
31 a 36 )
CAPÍTULO VII
DA OCUPAÇÃO DO
SOLO URBANO ( arts. 37 a 52
)
CAPÍTULO VIII
DA
TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO ( arts. 53 a 58 )
CAPÍTULO IX
DO
APROVEITAMENTO ADEQUADO DO SOLO URBANO ( arts. 59 a 63 )
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES
E SANÇÕES ( arts. 64 e 65)
CAPÍTULO XI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ( arts. 66 a 77 )
ANEXOS:
I- QUADRO DE
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
II-
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DOS CONCEITOS DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO