LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 11 DE JANEIRO DE 1993
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 127 DE 11/01/93
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, O FUNCIONAMENTO E A ESTRUTURA
BÁSICA E ESTABELECE DIRETRIZES E PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
DE CUIABÁ, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ. Faço saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo é
exercido pelo Prefeito com o auxílio dos secretários e dos órgãos que compõem a
Administração Pública Municipal.
Art. 2º A Administração
Pública Municipal, no âmbito do Poder Executivo, compreende os órgãos da
administração indireto.
Art. 3° Respeitada a
competência constitucional dos outros poderes o poder executivo disporá sobre a
estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da administração pública
municipal.
Art. 4º A administração
direta constitui-se dos órgãos integrantes da estrutura administrativa de
assessoramento direto ao Prefeito, dos órgãos de natureza estratégica e
instrumental e dos órgãos de natureza finalística.
Art. 5º A administração
indireta é constituída pelas seguintes categorias de entidades, dotadas de
personalidade jurídica própria:
I - Autarquias;
II - Fundações;
III - Empresas Públicas; e
IV - Sociedades de Economia Mista.
Art. 6º As entidades da administração
indireta vinculam-se à secretaria municipal em cuja área de competência estiver
enquadrada sua principal atividade, ressalvadas aquelas que uma
singularidade devam ser vinculadas diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Art. 7º Para os fins desta
lei, considerava-se:
I - Autarquias: entidade autônoma criada por lei, com
responsabilidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprias,
para executar atividades típicas da administração pública que requeiram, para
seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II - Fundação: entidade de direito público, criada por Lei
específica, com personalidade jurídica própria, instituída e mantida pelo poder
público, destinada a realizar atividades de interesse coletivo.
III - Empresa Pública: entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por
lei para a exploração de atividade econômica que a administração municipal seja
levada a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa.
IV - Sociedade de Economia Mista: entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade
econômica, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto
pertencem em sua maioria ao município ou a entidade de sua administração
indireta.
Art. 8º A ação
administrativa será exercida por meio das seguintes espécies de administração:
I - Administração Central;
II - Administração Sistêmica;
III - Administração Regionalizada; e
IV - Administração Indireta.
Seção I
Da Administração Central
Art. 9º A administração
central é constituída pelos órgãos de assessoramento imediato ao Prefeito,
pelos órgãos de natureza estratégica e instrumental e pelos órgãos de natureza
finalística.
Seção II
Da Administração Sistêmica
Art. 10 Serão organizados
sob a forma de sistema as seguintes atividades:
I - Planejamento, modernização institucional, orçamento-programa e
informações técnicas, tendo como órgão central a Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão;
II - Recursos Humanos, material, patrimônio mobiliário, serviços
gerais, tendo como órgão central a Secretaria Municipal de Administração;
III - Contabilidade e administração financeira, tendo como órgão
central a Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º A concepção de
sistema, nos termos desta lei, compreende o desenvolvimento de uma atividade
através de órgãos centrais normativos e orientadores e de unidades
administrativas setoriais, como unidades executoras.
§ 2º As atividades cuja
execução for descentralizada para as unidades setoriais, serão exercidas nos
órgãos de administração central, por suas respectivas diretorias.
Art. 11 As unidades setoriais
constituem extensões de estrutura orgânica dos órgãos centrais e tem atuação no
âmbito das demais secretariais municipais para assegurar linguagem uniforme,
universalização de conceitos e execução integrada das atividades que
representam.
Parágrafo único. As unidades
setoriais estão sujeitas à orientação normativa, supervisão técnica, critérios
de lotação, programação funcional e fiscalização do órgão normatizador, sem
prejuízo da subordinação administrativa às secretarias cuja estrutura integram.
Seção III
Da Administração Regionalizada
Art. 12 O Poder Executivo
Municipal fixará por meio de lei específica, regiões administrativas
facilitadoras do processo de descentralização da ação administrativa das
secretarias municipais.
Art. 13 As atividades-fins do Governo Municipal, poderão ficar a cargo
dos órgãos da administração indireta, sendo que a natureza jurídica da entidade
dependerá da respectiva finalidade e da viabilização econômico-financeira.
§ 1º Em qualquer caso,
essas entidades ficarão sujeitas à orientação normativa, às diretrizes, à
fixação de objetivos, ao controle e à supervisão das secretariais municipais a
que estiverem vinculadas.
§ 2º Os órgãos da
administração indireta, respeitadas as atividades de planejamento, não estão
sujeitos às regras da administração sistêmica, regendo-se por normas
administrativas próprias.
§ 3º Os órgãos da administração
indireta submeter-se-ão à observância dos princípios básicos que norteiam a
consolidação das contas da administração pública municipal.
Art. 14 A competência dos
órgãos da administração indireta serão estabelecidos na
forma da lei.
Art. 15 A estrutura básica
dos órgãos da administração pública municipal desdobrar-se-á nos seguintes
níveis de atuação:
I - Direção Superior;
II - Decisão Colegiada;
III - Assessoramento Superior;
IV - Gerência Superior;
V - Administração Sistêmica;
VI - Execução Programática;
VII - Administração Regionalizada;
VIII - Administração Descentralizada.
Parágrafo único. Os níveis de
atuação e operacionais referidos no “caput” deste artigo compreendem:
I - Nível de Direção Superior: representado pelo Secretário
Municipal, com funções relativas a liderança e
articulação das atividades institucionais e administrativas da Secretaria,
inclusive as relações intergovernamentais;
II - Nível de Decisão Colegiada: representado pelos Conselhos ou
assemelhados, com respectivas funções regimentais;
III - Nível de Assessoramento Superior: relativo ao assessoramento
técnico-administrativo especializado aos órgãos da Administração Municipal;
IV - Nível de Gerência Superior: exercido pelo Diretor Executivo,
com funções relativas a implantação e controle de
programas, projetos e atividades a cargo da Secretaria, bem como a ordenação
dos serviços auxiliares necessários ao seu funcionamento;
V - Nível de Administração Sistêmica: compreendendo os órgãos
setoriais responsáveis pelas atividades de planejamento, administração e
finanças, coordenados e normatizados, respectivamente, pelas Secretarias
Municipais de Planejamento, Administração e Finanças;
VI - Nível de Execução Programática: representado pelas Diretorias
e Gerências responsáveis pelas atividades-fins de
cada Secretaria, consubstanciadas em funções de caráter permanente e
temporário;
VII - Nível de Administração Regionalizada: representado por
unidades localizadas em Distritos e regiões, para aproximar as ações e a
presença da Prefeitura à população;
VIII - Nível de Administração Descentralizada: compreendendo
entidades autárquicas, fundacionais, empresas públicas e sociedades de economia
mista, com organização básica fixada em lei e regulamentos próprios, vinculadas
a órgãos centrais da Administração Pública Municipal.
Art. 16 O desdobramento
interno das unidades que compõe os órgãos da administração direta far-se-á até
o nível de execução programática, correspondente ao agrupamento denominado
Diretoria.
§ 1º O chefe do poder
executivo baixará os decretos relativos a organização
interna e funcionamento dos órgãos da administração municipal.
§ 2º Cabe à Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão consolidar as propostas de regimento
prevista no parágrafo anterior e encaminhá-las ao Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DAS CHEFIAS
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 17 Aos ocupantes de
cargos de chefia, em qualquer nível, incumbe, além das responsabilidades
específicas das unidades e programas sob sua direção, o seguinte:
I - Observar as diretrizes governamentais para a prestação
eficiente dos serviços de interesse da comunidade;
II - Planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua
área de competência;
III - Compatibilizar ações de maneira a evitar atividades
conflitantes, dispersão de esforços e desperdício de recursos públicos;
IV - Desenvolver programas de capacitação de forma a proporcionar
mudanças de comportamentos indispensáveis ao cumprimento adequado das missões
que lhes competem, assegurando ao público tratamento rápido satisfatório; e
V - Acompanhar e avaliar permanentemente o desempenho da unidade
sob sua direção, inclusive na apreciação dos subordinados aos méritos para a
promoção.
Art. 18 Aos titulares das
Secretarias Municipais, compete no que couber:
I - elaborar Programa de Trabalho
definindo objetivos e metas do órgão, encaminhando-o, compatibilizado com as
diretrizes do Governo, à aprovação do chefe do Poder Executivo;
II - referenciar atos legislativos e
normativos baixados pelo Prefeito Municipal;
III - encaminhar a proposta orçamentária do órgão, participando do
seu ajustamento à Lei Orçamentária do Município;
IV - firmar, isoladamente ou com
interveniência de outros Secretários do Município, acordos, contratos e outros
ajustes e interesse do órgão ou das entidades vinculadas e supervisionadas na
forma da lei;
V - propor o preenchimento de cargos em
comissão e funções gratificadas dos órgãos e entidades sob sua jurisdição;
VI - promover as medidas delegatórias
indispensáveis à atuação descentralizada da administração, bem como a sua
reversão nos casos que se recomendarem no âmbito de sua competência;
VII - convocar e presidir reuniões periódicas de coordenação;
VIII - participar de conselhos e comissões, o indicar
representantes, fixando-lhes os poderes de representação;
IX - homologar decisões de órgãos
colegiados;
X - propor a auditoria de qualquer ato de
seus subordinados nos órgãos e entidades de Administração Direta ou Indireta,
observando o que dispuser a legislação;
XI - determinar, nos termos da legislação, a abertura de inquéritos
administrativos, e aplicar punições disciplinares a seus subordinados;
XII - propor alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos e
entidades sob sua jurisdição;
XIII - aprovar normas internas;
XIV - aprovas e encaminhar prestações de contas;
XV - opinar sobre a conveniência do
aumento do capital de empresas sob sua supervisão;
XVI - opinar sobre tabelas de preços e tarifas de prestação de
serviços de órgãos e entidades sob sua jurisdição;
XVII - prestar esclarecimentos relativos aos atos sujeitos ao
controle interno e externo da Administração Pública Municipal;
XVIII - ordenar despesas e delegar competência;
XIX - autorizar viagens de serviço no País e conceder diárias;
XX - elaborar relatórios de atividades,
contendo avaliação dos programas executados pelos órgãos sob sua jurisdição;
XXI - aprovar a programação e exercer o acompanhamento e controle das
entidades de Administração Indereta;
XXII - propor a lotação ideal de pessoal do órgão;
XXIII - propor ao Prefeito do Município, relativamente as entidades
vinculadas e supervisionadas, a intervenção nos seus órgãos de Direção, a
substituição de dirigente ou a sua prisão administrativa e a extinção da
entidade; e
XXIV - outras atividades correlatas.
Art. 19 O Chefe do Poder
Executivo poderá atribuir a qualquer Secretário do Município missões especiais
ou complementares às atribuições constantes do artigo anterior.
Seção II
Das Atribuições Especiais dos Titulares dos Órgãos Centrais de
Administração Sistêmica
Art. 20 Os Secretários
Municipais de Administração, de Finanças e de Planejamento e Gestão terão, além
das atribuições comuns e específicas e das missões de assessoramento,
anteriormente fixadas, responsabilidades especiais conforme estabelecem as
subseções a seguir.
Subseção I
Do Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
Art. 21 Ao Secretário
Municipal de Planejamento e Gestão, na qualidade de titular do órgão central do
Sistema Municipal de Planejamento, compete:
I - orientar e supervisionar a elaboração
do planejamento geral e setorial do Governo, bem como de estudos e projetos
especiais;
II - coordenar a elaboração da proposta
orçamentária do Município, acompanhar, controlar e avaliar a execução do
orçamento aprovado;
III - elaborar a programação orçamentária do Município e propor as
alterações na sua execução;
IV - consolidar e aprovar a proposta do
plano de investimento do município;
V - gerir o programa de modernização
institucional e opinar sobre alterações organizacionais nos órgãos de
Administração direta;
VI - emitir parecer conclusivo sobre a
conveniência de criação ou extinção de entidades de Administração Indireta;
VII - aprovar normas gerais e exercer as atribuições que competem
ao Sistema Municipal de Planejamento;
VIII - orientar a alocação de recursos oriundos de transferências
Federais, Estaduais, convênios, contratos e outros
ajustes e aqueles provenientes de fontes municipais destinados a despesas de
capital;
IX - assinar como interveniente os
convênios, contratos e outros ajustes firmados pelos órgãos e Entidades da
Administração Municipal;
X - emitir parecer sobre a aplicação dos
capitais do Município que tenham repercussões sobre a programação financeira ou
o Plano de Governo;
XI - gerir o sistema informações técnicas do Município, mantendo o
Prefeito informado do andamento e resultados das ações da Administração Pública
Municipal;
XII - propor medidas de contenção econômico-financeira, de modo a
racionalizar a programação financeira do Município; e
XIII - executar outras atividades correlatas.
Subseção II
Do Secretário Municipal de Administração
Art. 22 Ao Secretário
Municipal de Administração na qualidade de titular do órgão-central do Sistema
Municipal de Administração, compete:
I - aprovar normas gerais, orientar e
supervisionar a elaboração da programação dos órgãos e entidades públicas
relativamente a área meio, compreendidos no Sistema Municipal de Administração;
II - orientar e supervisionar a elaboração
de estudos especiais destinados à racionalização dos serviços-meio, com o fim
de reduzir seus custos e aumentar sua eficiência;
III - coordenar a elaboração de sua proposta orçamentária;
IV - praticar todos os atos relativos a
pessoal, insuscetíveis de delegação, e que não lhes sejam vedados pela
legislação em vigor;
V - assinar a emissão de certificados de registro ou certidões
para fins de licitação; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 73, de 26 de dezembro de 2000)
VI - aprovar a programação para
treinamento sistemático dos recursos humanos do Município;
VII - oferecer proposta de lotação ideal, o cronograma de seus preenchimento e o remanejamento de pessoal;
VIII - orientar e supervisionar a política Municipal pertinente ao
Arquivo Público;
IX - emitir normas e exercer o controle
pertinente a patrimônio mobiliário e serviços auxiliares;
X - orientar e supervisionar a execução da
política de previdência e assistência aos servidores municipais;
XI - homologar as
licitações de equipamentos, objetos e serviços, inclusive das entidades
vinculadas e supervisionadas; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 73, de 26 de dezembro de 2000)
XII - orientar e supervisionar as atividades relativas à Imprensa
Oficial do Município; e
XIII - executar outras atividades correlatas.
Art. 23 Ao Secretário Municipal de Finanças, na qualidade de titular do
órgão-central do Sistema Municipal de Finanças, compete:
I - aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a elaboração
da programação financeira dos órgãos e entidades públicas relativamente às
atividades objeto do Sistema Municipal de Finanças;
II - autorizar e orientar estudos especiais destinados à melhoria
dos métodos e técnicas de arrecadação e dispêndios das receitas públicas;
III - aprovar os
programas de aperfeiçoamento dos recursos na área do fisco;
IV - promover as medidas necessárias ao controle interno e
externo da Administração Municipal do ponto de vista financeiro;
V - fazer elaborar e aprovar o balanço geral do Município;
VI - opinar sobre a forma de amortização de dívidas;
VII - determinar a
inscrição da dívida ativa, observados os trâmites legais de sua formalização;
VIII - elaborar e
executar a programação financeira do Município em articulação com a Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão e opinar sobre a alteração;
IX - opinar sobre propostas de endividamento e solicitação de
financiamento internos e externos;
X - exercer o controle do endividamento do município; e
XI - outras
atividades correlatas.
Art. 24 Sem prejuízo das
competências específicas, as unidades de assessoramento superior, gerência
superior, administração sistêmica e execução programática terão as competências
constantes desse Título.
Art. 25 Assessoria compete, fundamentalmente:
I - auxiliar o Secretário Municipal na desincumbência
de atividades que dependam de apoio especializado e pessoal;
II - preparar estudos especiais;
III - auxiliar o
contato com pessoas e instituições conforme determinação do Secretário;
IV - repara relatórios, análises, pareceres e conferências; e
V - realizar as atividades adicionais que, a critério do titular
da Pasta, requeiram a colaboração dos assessores.
Art. 26 Diretoria Executiva
cabe:
I - supervisionar a execução das
atividades da Secretaria, inclusive as regionalizadas, segundo o que for fixado
pelo Secretário da Pasta;
II - prepara o expediente necessário aos
despachos do Secretário da Pasta;
III - coordenar todas as medidas indispensáveis à programação anual
e sua execução satisfatória;
IV - consolidar, analisar e avaliar as
informações relativas ao desempenho da Secretaria;
V - emitir parecer sobre o desempenho das
unidades administrativas e do pessoal da Secretaria; e
VI - assistir às unidades sob sua
responsabilidade nas atividades de planejamento, execução e controle.
Parágrafo único. Ao titular da
Diretoria Executiva cabe, especialmente:
I - despachar diretamente com o
Secretário;
II - substituir o Secretário Municipal nas
suas ausências e impedimentos;
III - promover reuniões de integração com os Diretores responsáveis
pelas atividades de execução programática e regionalizada;
IV - submeter à consideração do Secretário
os assuntos que excedam a sua competência; e
V - desempenhar outras atividades
correlatas.
Art. 27 Coordenadoria de
Planejamento cabe a realização das atividades de planejamento, orçamentação,
informações técnicas e modernização institucional.
Art. 28 Coordenadoria
Administrativa cabe a realização das atividades de pessoal, transporte,
material, patrimônio mobiliário, serviços auxiliares e arquivo público.
Art. 29 Coordenadoria
Financeira cabe a realização de atividades concernentes ao lançamento, arrecadação,
contabilização fiscal, a execução da programação financeira do município, a
contabilidade e prestação de contas.
Art. 30 Coordenadoria
Administrativa e Financeira cabe a realização das atividades de pessoal,
transporte, material, patrimônio mobiliário, serviços auxiliares, arquivo
público, realização de atividades concernentes ao lançamento, arrecadação,
contabilização fiscal, à execução da programação financeira do Município, à
contabilidade, auditoria financeira e prestação de contas.
Art. 31 Ao assistente de
Gabinete compete assistir ao titular da pasta, proporcionando-lhe apoio
indispensável ao cumprimento dos seus objetivos, preparando o expediente
necessário aos despachos e auxiliando-o na desincumbência
de atividades que dependam de apoio pessoal.
Art. 32 A estrutura geral
da Administração Municipal compreende o seguinte agrupamento de órgãos e
entidades:
I - Administração Direta
a) Órgãos de Assessoramento Imediato ao Prefeito
1. Secretaria Municipal De Governo;
2. Auditoria E Controle Interno;
3. Procuradoria Geral Do Município;
4. Secretaria Especial De Comunicação Social;
5. Gabinete Do Vice-Prefeito.
b) Órgãos de Natureza Estratégica e Instrumental
1. Secretaria Municipal De Planejamento E Gestão;
2. Secretaria Municipal De Administração;
3. Secretaria Municipal De Finanças.
c) Órgãos de
Natureza Finalística
1. Secretaria Municipal De Meio Ambiente E Desenvolvimento Urbano;
2. Secretaria Municipal De Viação E Obras;
3. Secretaria Municipal De Educação;
4. Secretaria Municipal De Serviços Urbanos;
5. Secretaria Municipal De Bem-Estar Social;
6. Secretaria Municipal De Cultura;
7. Secretaria Especial De Agricultura E Abastecimento;
8. Secretaria Especial De Desporto E Lazer;
9. Secretaria
Municipal De Saúde (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)
II. Administração Indireta
a) Autarquias
1. Instituto de Previdência e Assistência Social do Município de
Cuiabá;
2. Superintendência de Transportes Urbanos.
b) Fundação
1. Fundação de Saúde
de Cuiabá (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)
2. Fundação
Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de
03 de julho de 2003)
3. Fundação
Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano – IPDU (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
94, de 03 de julho de 2003)
c) Sociedade de Economia Mista
1. Progresso e Desenvolvimento da Capital S.A.
Art. 33 Secretaria Municipal
de Governo compete dispensar atendimento ao público, orientando-o no sentido de
melhor solucionar as suas reivindicações, bem como, facilitar as relações entre
os poderes executivo e legislativo, e ainda, coordenando o cerimonial e
executando o serviço de suprimento do Gabinete.
Art. 34 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Governo as seguintes unidades:
I - Direção Superior
a) Secretário
II - Assessoramento Superior
a) Assessoria
III - Gerência Superior
a) Diretor Executivo
IV - Administração Sistêmica
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira
V - Administração Regionalizada
a) Administração do Distrito da Guia
Parágrafo único. São os seguintes os
cargos do Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal de Governo:
CARGOS |
SÍMBOLOS |
QUANTIDADE |
DO GABINETE DO PREFEITO |
|
|
Secretário Extraordinário |
DAS – 1 |
1 |
Secretário Especial de Saúde (Cargo remanejado
pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003) |
DAS – 1 |
1 |
Assessor Especial do Prefeito |
DAS – 2 |
3 |
Assessor do Secretário Extraordinário |
DAS – 3 |
2 |
Secretária do Prefeito |
DAS – 3 |
2 |
Secretária do Secretário Extraordinário |
DAS – 6 |
1 |
Motorista do Prefeito |
DAS – 4 |
1 |
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO |
|
|
Secretário |
DAS – 1 |
1 |
Diretor Executivo |
DAS – 2 |
1 |
Assessor |
DAS – 3 |
3 |
Coordenador |
DAS – 4 |
1 |
Administrador de Distrito |
DAS – 4 |
1 |
Chefe de Cerimonial |
DAS – 4 |
1 |
Assistente de Gabinete |
DAS – 5 |
1 |
Secretária do Secretário |
DAS – 6 |
1 |
Motorista do Secretário |
DAS – 7 |
1 |
Função Gratificada |
FG – 1 |
2 |
Subseção II
Da Auditoria E Controle Interno
Art. 35 Auditoria e Controle
Interno, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito, responsável pelo
controle interno no âmbito da administração pública municipal, tem a
competência de zelar preventivamente pela probidade administrativa, apurando
irregularidade financeira dos gastos públicos, a fidelidade orçamentária dos
projetos, examinando a legalidade dos atos, contratos e convênios da
administração e exercendo demais atividades correlatas ao serviço de auditoria.
Art. 36 Compõe a estrutura
da Auditoria e Controle Interno as seguintes unidades:
I - Direção Superior
a) Auditor-Chefe
II - Assessoramento Superior
a) Assessoria
Parágrafo único. São os seguintes
os cargos de Auditoria e Controle Interno:
CARGOS |
SÍMBOLOS |
QUANTIDADE |
Auditor-Chefe |
DAS – 1 |
1 |
Assessor |
DAS – 3 |
3 |
Secretária do Auditor Chefe |
DAS – 6 |
1 |
Motorista do Auditor-Chefe |
DAS – 7 |
1 |
Função Gratificada |
FG – 1 |
2 |
Art. 37 Procuradoria Geral
do Município compete a representação da Prefeitura em qualquer fôro ou juízo, por delegação específica do Prefeito, o
assessoramento às unidades da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica,
controle e liquidação da dívida ativa, o controle das atividades relacionadas
com o município, a análise e preparação de contratos, convênios e acordos em
que a Prefeitura seja parte, a elaboração de decretos, projetos de lei e razões
de veto, a publicação dos atos oficiais e o controle documental da legislação
municipal nas suas diferentes formas.
Art. 38 Compõem a estrutura
da Procuradoria Geral do Município as seguintes unidades:
I - Direção Superior
a) Procurador Geral;
II - Assessoramento Superior
a) Assessoria;
III - Gerência Superior
a) Procurador Geral Adjunto;
IV - Execução Programática
a) Procuradoria Fiscal;
b) Procuradoria de Assuntos Administrativos e Legislativos;
c) Procuradoria de Assuntos Fundiários.
V - Administração Sistêmica
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira
Parágrafo único. São os seguintes os
cargos da Procuradoria Geral do Município:
CARGOS |
SÍMBOLOS |
QUANTIDADE |
Procurador Geral |
DAS – 1 |
1 |
Procurador Geral Adjunto |
DAS – 2 |
1 |
Procurador Especializado |
DAS – 3 |
3 |
Assessor |
DAS – 3 |
1 |
Coordenador |
DAS – 4 |
1 |
Gerente 1 |
DAS – 6 |
1 |
Secretária do Procurador Geral |
DAS – 6 |
1 |
Motorista do Procurador Geral |
DAS – 7 |
1 |
|
28 (Quantitativo alterado pela Lei Complementar
nº 13, de 16 de maio de 1994) |
Art. 39 Compete à
Secretaria Especial de Comunicação Social formular e executar a política de
comunicação do município, compreendendo a articulação das relações da
administração municipal com os meios de comunicação e o planejamento de
campanhas de divulgação institucional da Prefeitura.
Art. 40 Compõem a estrutura
da Secretaria Especial de Comunicação social as seguintes unidades:
I - Direção Superior
a) Secretário;
II - Assessoramento Superior
a) Assessoria;
III - Administração Sistêmica
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira
Parágrafo único. São os seguintes os
cargos da Secretaria Especial de Comunicação Social:
CARGOS |
SÍMBOLOS |
QUANTIDADE |
Secretário |
DAS – 1 |
1 |
Assessor Especial |
DAS – 2 |
1 |
Assessor |
DAS – 3 |
2 |
Coordenador |
DAS – 4 |
1 |
Secretária do Secretário |
DAS – 6 |
1 |
Motorista do Secretário |
DAS – 7 |
1 |
Subseção V
do Gabinete do Vice-Prefeito
Art. 41 Compete ao
Vice-Prefeito a substituição do Prefeito no caso de impedimento e a sucessão em
caso de vaga, bem como a coordenação das atividades de Defesa Civil e do
Serviço Militar.
Art. 42 Compete a estrutura
do Gabinete do Vice-Prefeito as seguintes unidades:
I - Direção Superior
a) Vice-Prefeito
II - Assessoramento Superior
a) Assessoria
III - Execução Programática
a) Diretoria de Defesa Civil
IV - Administração Sistêmica
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira
Parágrafo único. São os seguintes os
cargos do Gabinete do Vice-Prefeito:
CARGOS |
SÍMBOLOS |
QUANTIDADE |
Assessor |
DAS – 3 |
2 |
Coordenador |
DAS – 4 |
3 |
Gerente – 1 |
DAS – 6 |
3 |
Gerente – 2 |
DAS – 7 |
1 |
Secretária do Vice-Prefeito |
DAS – 6 |
1 |
Motorista do Vice-Prefeito |
DAS – 7 |
1 |
Seção II
Órgãos de Natureza Estratégica e Instrumental
Subseção I
Da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
Art. 43 Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão compete elaborar, controlar e avaliar os
orçamentos do município, formular e coordenar a política de desenvolvimento
econômico, social, científico, e tecnológico, coordenar o sistema de pesquisa,
planejamento e execução dos planos global e setoriais do município, bem como
desenvolver e implementar a política de modernização institucional.
Art. 44 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão as seguintes unidades:
I - Direção Superior
a) Secretário;
II - Assessoramento Superior
a) Assessoria
III - Gerência Superior
a) Diretor Executivo
IV - Execução Programática
a) Diretoria de Planejamento e Programação Orçamentária;
b) Diretoria de Modernização Institucional
V - Administração Sistêmica
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira
Parágrafo único. São os seguintes os
cargos da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão:
CARGOS |
SÍMBOLOS |
QUANTIDADE |
Secretário |
DAS – 1 |
1 |
Diretor Executivo |
DAS – 2 |
1 |
Assessor |
DAS –3 |
2 |
Diretor |
DAS – 3 |
2 |
Coordenador |
DAS – 4 |
1 |
Assistente de Gabinete |
DAS – 5 |
1 |
Gerente 1 |
DAS – 6 |
2 |
Gerente 2 |
DAS – 7 |
2 |
Secretária do Secretário |
DAS – 6 |
1 |
Motorista do Secretário |
DAS – 7 |
1 |
Função Gratificada |
FG – 1 |
3 |
Subseção II
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 45 Secretaria
Municipal de Administração Compete normatizar, executar e controlar as políticas
ligadas a pessoal, material, patrimônio mobiliário e serviços de qualquer
natureza.
Art. 46 Compõe a estrutura da
Secretaria Municipal de Administração as seguintes unidades:
I - Direção Superior
a) Secretário;
II - Assessoramento Superior
a) Assessoria;
III - Gerência Superior
a) Diretor Executivo;
IV - Execução Programática
a) Diretoria de Patrimônio e Serviços;
b) Diretoria de
Aquisições Governamentais; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 73, de 26 de dezembro de 2000)
c) Diretoria de Recursos Humanos;
V - Administração Sistêmica
a) Coordenadoria de Planejamento;
b) Coordenadoria Financeira.
Parágrafo único. São os seguintes os
cargos da Secretaria Municipal de Administração:
CARGOS |
SÍMBOLOS |
QUANTIDADE |
Secretário |
DAS – 1 |
1 |
Diretor Executivo |
DAS – 2 |
1 |
Assessor |
DAS –3 |
3 |
Diretor |
DAS – 3 |
3 |
Coordenador |
DAS – 4 |
2 |
Assistente de Gabinete |
DAS – 5 |
1 |
Gerente 1 |
DAS – 6 |
8 |
Gerente 2 |
DAS – 7 |
6 |
Secretária do Secretário |
DAS – 6 |
1 |
Secretário Executivo GEL |
DAS – 7 |
1 |
Motorista do Secretário |
DAS – 7 |
1 |
FG – 1 |
30 (Quantitativo alterado pela Lei Complementar
nº 17, de 30 de dezembro de 1994) |
Art. 47 Secretaria
Municipal de Finanças compete executar as políticas tributária, financeira e fiscal
do município, proceder a arrecadação e fiscalização da receita tributária,
executar os serviços de registro e controle contábil do patrimônio do
município, bem como o acompanhamento e controle da dívida pública.
Art. 48 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Finanças as seguintes unidades:
I - Direção Superior
a) Secretário;
II - Decisão Colegiada
a) Conselho;
III - Assessoramento
a) Assessoria;
IV - Gerência Superior
a) Diretor Executivo;
V - Execução Programática
a) Diretoria de Tributação e Fiscalização;
b) Diretoria de Administração financeira;
c) Diretoria de Rendas Mobiliárias
V - Administração Sistêmica
a) Coordenadoria de Planejamento;
b) Coordenadoria Administrativa.
Parágrafo Único. São os seguintes os
cargos da Secretaria Municipal de Finanças:
CARGOS |
SÍMBOLOS |
QUANTIDADE |
Secretário |
DAS – 1 |
1 |
Diretor Executivo |
DAS – 2 |
1 |
Assessor |
DAS – 3 |
3 |
Diretor |
DAS – 3 |
3 |
Coordenador |
DAS – 4 |
2 |
Assistente de Gabinete |
DAS – 5 |
1 |
Gerente 1 |
DAS – 6 |
8 |
Gerente 2 |
DAS – 7 |
4 |
Secretária do Secretário |
DAS – 6 |
1 |
Motorista do Secretário |
DAS – 7 |
1 |
Seção III
Órgãos de Natureza Finalistíca
Subseção I
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano
Art. 49 Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano compete planejar, coordenar e
controlar as políticas de proteção ao meio ambiente, de desenvolvimento e
gerenciamento urbano, de transportes urbanos, bem como exercer as funções de
orientação e fiscalização das atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 50 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano as seguintes
unidades:
I - Direção Superior
a) Secretário;
II - Decisão Colegiada
a) Conselhos;
III - Assessoramento Superior
a) Assessoria;
IV - Gerência Superior
a) Diretor Executivo
V - Execução Programática
a) Diretoria de Meio Ambiente;
b) Diretoria de Gerenciamento Urbano;
VI - Administração Sistêmica
a) Coordenadoria de Planejamento;
b) Coordenadoria Administrativa e Financeira.
Parágrafo Único. São os seguintes os
cargos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano:
CARGOS |
SÍMBOLOS |
QUANTIDADE |
Secretário |
DAS – 1 |
1 |
Diretor Executivo |
DAS – 2 |
1 |
Assessor |
DAS – 3 |
2 |
Diretor |
DAS – 3 |
2 |
Coordenador |
DAS – 4 |
2 |
Assistente de Gabinete |
DAS – 5 |
1 |
Gerente 1 |
DAS – 6 |
9 |
Gerente 2 |
DAS – 7 |
2 |
Secretária do Secretário |
DAS – 6 |
1 |
Motorista do Secretário |
DAS – 7 |
1 |
Art. 51 À Secretaria
Municipal de Viação e Obras compete planejar, executar, fiscalizar e acompanhar
a realização de obras, por administração direta ou através de terceiros.
Art. 52 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Viação e Obras as seguintes unidades:
I - Direção Superior
a) Secretário;
II - Assessoramento Superior
a) Assessoria;
III - Gerência Superior
a) Diretor Executivo;
V - Execução Programática
a) Diretoria de Construção;
b) Diretoria de Infraestrutura Urbana e Rural.
VI - Administração Sistêmica
a) Coordenadoria de Planejamento;
b) Coordenadoria Administrativa e Financeira.
Parágrafo Único. São os seguintes
os cargos da Secretaria Municipal de Viação e Obras:
CARGOS |
SÍMBOLOS |
QUANTIDADE |
Secretário |
DAS – 1 |
1 |
Diretor Executivo |
DAS – 2 |
1 |
Assessor |
DAS – 3 |
2 |
Diretor |
DAS – 3 |
2 |
Coordenador |
DAS – 4 |
2 |
Assistente de Gabinete |
DAS – 5 |
1 |
Gerente 1 |
DAS – 6 |
6 |
Gerente 2 |
DAS – 7 |
4 |
Secretária do Secretário |
DAS – 6 |
1 |
Motorista do Secretário |
DAS – 7 |
1 |
Art. 53 À Secretaria
Municipal de Educação compete planejar, executar, supervisionar e controlar as
ações do poder público municipal na área de educação.
Art. 54 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Educação as seguintes unidades:
I - Direção Superior
a) Secretário;
II - Decisão Colegiada
a) Conselho Municipal de Educação;
III - Assessoramento Superior
a) Assessoria;
IV - Gerência Superior
a) Diretor Executivo
V - Execução Programática
a) Diretoria de Ensino e Pesquisa;
b) Diretoria de Desenvolvimento do Potencial Humano;
c) Diretoria de Administração de Ensino;
VI - Administração Sistêmica
a) Coordenadoria de Planejamento;
b) Coordenadoria Administrativa e Financeira.
Parágrafo único. São os seguintes os
cargos da Secretaria Municipal de Educação:
Art. 55 Secretaria Municipal
de Serviços Urbanos compete planejar, executar, manter, fiscalizar e controlar
os serviços urbanos e os relativos à limpeza urbana do município.
Art. 56 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos as seguintes unidades:
I - Direção Superior
a) Secretário;
II - Assessoramento Superior
a) Assessoria;
III - Gerência Superior
a) Diretor Executivo;
IV - Execução Programática
a) Diretoria de Limpeza Urbana;
b) Diretoria de Operações Urbanas;
c) Diretoria de Parques e Jardins;
d) Diretoria de Serviços Urbanos.
V - Administração Sistêmica
a) Coordenadoria de Planejamento;
b) Coordenadoria Administrativa e Financeira.
Parágrafo Único. São os seguintes os
cargos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos:
CARGOS |
SÍMBOLOS |
QUANTIDADE |
Secretário |
DAS – 1 |
1 |
Diretor Executivo |
DAS – 2 |
1 |
Assessor |
DAS – 3 |
2 |
Diretor |
DAS – 3 |
4 |
Coordenador |
DAS – 4 |
2 |
Assistente de Gabinete |
DAS – 5 |
1 |
Gerente 1 |
DAS – 6 |
8 |
Gerente 2 |
DAS – 7 |
2 |
Secretária do Secretário |
DAS – 6 |
1 |
Motorista do Secretário |
DAS – 7 |
1 |
Art. 57 Secretaria
Municipal de Bem-Estar Social compete planejar, coordenar e executar políticas
sociais, bem como articular segmentos organizados visando o desenvolvimento e o
bem-estar social.
Art. 58 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Bem-Estar Social as seguintes unidades:
I - Direção Superior
a) Secretário;
II - Decisão Colegiada
a) Conselho;
III - Assessoramento Superior
a) Assessoria;
IV - Gerência Superior
a) Diretoria Executiva;
V - Execução Programática
a) Diretoria Técnica;
VI - Administração Sistêmica
a) Coordenadoria de Planejamento;
b) Coordenadoria Administrativa e Financeira.
Parágrafo Único. São os seguintes os
cargos da Secretaria Municipal de Bem-Estar Social:
CARGOS |
SÍMBOLOS |
QUANTIDADE |
Secretário |
DAS – 1 |
1 |
Diretor Executivo |
DAS – 2 |
1 |
Assessor |
DAS – 3 |
3 |
Diretor |
DAS – 3 |
1 |
Coordenador |
DAS – 4 |
7 |
Coordenador |
DAS – 5 |
5 |
Assistente de Gabinete |
DAS – 5 |
3 |
Gerente 1 |
DAS – 6 |
9 |
Gerente 2 |
DAS – 7 |
6 |
Secretária do Secretário |
DAS – 6 |
1 |
Motorista do Secretário |
DAS – 7 |
1 |
Função Gratificada |
FG – 1 |
3 |
Subseção VI
Da Secretaria Municipal de Cultura
Art. 59 Secretaria
Municipal de Cultura compete planejar, coordenar e executar políticas
culturais, bem como articular segmentos organizados com vistas ao
desenvolvimento cultural d município.
Art. 60 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Cultura as seguintes unidades:
I - Direção Superior
a) Secretário;
II - Decisão Colegiada
a) Conselho Municipal de Cultura;
III - Assessoramento Superior
a) Assessoria;
IV - Gerência Superior
a) Diretor Executivo
V - Execução Programática
a) Diretoria de Ação Cultural;
b) Diretoria de Programas e Projetos Culturais
VI - Administração Sistêmica
a) Coordenadoria de Planejamento;
b) Coordenadoria Administrativa e Financeira.
Parágrafo Único. São os seguintes os
cargos da Secretaria Municipal de Cultura:
CARGOS |
SÍMBOLOS |
QUANTIDADE |
Secretário |
DAS – 1 |
1 |
Diretor Executivo |
DAS – 2 |
1 |
Assessor |
DAS – 3 |
2 |
Diretor |
DAS – 3 |
2 |
Coordenador |
DAS – 4 |
2 |
Assistente de Gabinete |
DAS – 5 |
1 |
Gerente 1 |
DAS – 6 |
3 |
Secretária do Secretário |
DAS – 6 |
1 |
Motorista do Secretário |
DAS – 7 |
1 |
Subseção VII
Da Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento
Art. 61 Secretaria Especial
de Agricultura e Abastecimento, compete planejar e executar a política de
abastecimento e desenvolvimento rural do município.
Art. 62 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento as seguintes unidades:
I - Direção Superior
a) Secretário
II - Decisão Colegiada
a) Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Município;
III - Assessoramento Superior
a) Assessoria
IV - Administração Sistêmica
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira.
Parágrafo Único. São os seguintes os
cargos da Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento:
CARGOS |
SÍMBOLOS |
QUANTIDADE |
Secretário |
DAS – 1 |
1 |
Assessor Especial |
DAS – 2 |
1 |
Assessor Técnico |
DAS – 3 |
2 |
Coordenador |
DAS – 4 |
1 |
Gerente 1 |
DAS – 6 |
4 |
Secretária do Secretário |
DAS – 6 |
1 |
Motorista do Secretário |
DAS – 7 |
1 |
Art. 63 Secretaria Especial
de Desporto e Lazer compete planejar e executar as políticas de desporto e
lazer do município, em articulação com associações, ligas e federações
representativas do desporto e lazer.
Art. 64 Compõem a estrutura
da Secretaria Especial de Desporto e Lazer as seguintes unidades:
I - Direção Superior
a) Secretário
II - Decisão Colegiada
a) Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública;
III - Assessoramento Superior
a) Assessoria;
IV - Administração Sistêmica
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira.
Parágrafo único. São os seguintes os
cargos da Secretaria Especial de Desporto e Lazer:
CARGOS |
SÍMBOLOS |
QUANTIDADE |
Secretário |
DAS – 1 |
1 |
Assessor Especial |
DAS – 2 |
1 |
Assessor Técnico |
DAS – 3 |
2 |
Coordenador |
DAS – 4 |
1 |
Gerente 1 |
DAS – 6 |
3 |
Secretária do Secretário |
DAS – 6 |
1 |
Motorista do Secretário |
DAS – 7 |
1 |
Seção IX
Da Secretaria Especial de Industria, Comércio e Turismo
Art. 65 À Secretaria
Especial de Indústria, Comércio e Turismo compete articular a política de
estímulo aos setores da indústria, comércio e turismo.
Parágrafo Único. A estrutura a que
alude o “caput” deste artigo será definida em específica.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E SUAS VINCULAÇÕES
Seção I
Dos Órgãos da Administração Indireta Vinculados ao Gabinete do
Prefeito
Subseção I
Autarquia
Instituto de Previdência e Assistência Social do Município de
Cuiabá
Art. 66 Compõe a estrutura
do Instituto de Previdência e Assistência Social do Município de Cuiabá:
I - Decisão Colegiada
a) Conselho Curador;
II - Direção Superior
a) Presidente;
III - Execução Programática
a) Diretoria Administrativa e Financeira;
b) Diretoria de Ação Social.
Parágrafo único. São os seguintes os
cargos do Instituto de Previdência e Assistência Social do Município de Cuiabá:
CARGOS |
SÍMBOLOS |
QUANTIDADE |
Presidente |
DAS – 1 |
1 |
Diretor |
DAS – 3 |
2 |
Gerente 1 |
DAS – 7 |
4 |
Secretária do Presidente |
DAS – 6 |
1 |
Art. 67 Compõem a Estrutura
da Fundação de Saúde de Cuiabá:
I - Direção Superior
a) Presidente;
II - Decisão Colegiada
a)Conselho Deliberativo;
III - Gerência Superior
a) Diretoria Executiva;
IV - Assessoramento Superior
a) Assessoria;
V - Execução Programática
a) Diretoria de Gestão;
b) Diretoria Clínica;
c) Diretoria do Pronto Socorro Municipal;
d) Diretoria de Saúde Comunitária;
e) Diretoria de Distritos Sanitários.
§ 1º São os seguintes os
cargos da Fundação de Saúde de Cuiabá:
CARGOS |
SÍMBOLOS |
QUANTIDADE |
Diretor Executivo |
DAS – 2 |
01 |
Diretor |
DAS – 3 |
03 |
Assessor |
DAS – 3 |
03 |
Coordenador |
DAS – 4 |
25 |
Assistente de Gabinete |
DAS – 5 |
01 |
Gerente 1 |
DAS – 6 |
24 |
Secretária do Superintendente |
DAS – 6 |
01 |
Motorista do Superintendente |
DAS – 7 |
01 |
Função Gratificada |
FG – 1 |
45 |
§ 2º A Presidência da
Fundação de Saúde de Cuiabá será exercida pelo Secretário Especial de Saúde.
Art. 68 Tem sua organização
e funcionamento regulamentados na lei das Sociedades Anônimas.
Seção II
do Órgão da Administração Indireta Vinculado Secretaria de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Urbano
Art. 69 Compõem a estrutura
da Superintendência de Transportes Urbanos:
I - Direção Superior
a) Superintendência;
II - Assessoramento Superior
a) Assessoria;
III - Execução Programática
a) Diretoria de Operações;
b) Diretoria de Monitoramento;
c) Diretoria Administrativa e Financeira.
Parágrafo Único. São os seguintes
os cargos da Superintendência de Transportes Urbanos:
CARGOS |
SÍMBOLOS |
QUANTIDADE |
Superintendente |
DAS – 1 |
1 |
Assessor |
DAS – 3 |
2 |
Diretor |
DAS – 3 |
3 |
Gerente 1 |
DAS – 6 |
4 |
Secretária do Superintendente |
DAS – 6 |
1 |
Art. 70 Compõem a estrutura
da Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano:
I - Direção Superior
a) Superintendência;
II - Assessoramento Superior
a) Assessoria;
III - Execução Programática
a) Diretoria de Pesquisa e Informação;
b) Diretoria de Plano Diretor;
c) Diretoria de Projetos Especiais
Parágrafo Único. São os seguintes
os cargos da Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano:
CARGOS |
SÍMBOLOS |
QUANTIDADE |
Superintendente |
DAS – 1 |
1 |
Assessor |
DAS – 3 |
3 |
Diretor |
DAS – 3 |
1 |
Gerente 1 |
DAS – 6 |
1 |
Art. 71 A organização e o
funcionamento das unidades de execução programática, nos níveis de gerência e
no limite dos cargos previstos na presente lei, serão oficializados por Decreto
por Poder Executivo Municipal, de acordo com as especificidades e prioridades
de cada órgão do poder público municipal.
Art. 72 Ficam extintas as
atuais Funções Gratificadas, nível 1, 2, e 5 transformando-se as Funções
Gratificadas, nível 3 e 4 em FG-1 e FG-2, respectivamente, mantendo-se seus
atuais níveis de remuneração, constantes da Lei n.º 2.975 de 29 de maio de
1.992.
Art. 73 Os cargos de
Direção e Assessoramento Superiores DAS–6 e DAS–7 terão valores de 6% (seis por
cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, proporcionais à remuneração do
Prefeito Municipal.
Art. 74 Os ocupantes da
função de Secretário Escolar farão jus aos mesmos percentuais de gratificação
devidos aos Diretores de Escola, previstos no artigo 7º da Lei 2.909 de
18/11/91.
Art. 75 Os professores ou
técnicos em assuntos educacionais, lotados nas unidades da administração
central da Secretaria Municipal de Educação, designados para desenvolver
atividades de planejamento, pesquisa, orientação e avaliação pedagógicas no
sistema municipal de ensino, em regime de dedicação exclusiva, farão jus a
mesma gratificação devida ao Superior de Escola de Porte III, prevista na Lei 2.909 de 18/11/91.
Parágrafo único. As designações de
que tratam o “caput” deste artigo na poderão exceder
a 1 (um) professor ou técnico para cada 3 (três) escolas municipais urbanas e a
1 (um) professor ou técnico para cada 6 (seis) escolas municipais rurais.
Art. 76 Aplica-se aos
ocupantes da função de Diretor de Centro Esportivo o mesmo critério de
remuneração atribuído aos Diretores de Escolas Municipais – Porte II – conforme
o artigo 7º da Lei 2.909 de
18/11/91.
Art. 77 Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a proceder as alterações orçamentárias
necessárias ao fiel cumprimento da presente lei, observadas as seguintes
disposições:
§ 1º As Dotações
Orçamentárias aprovadas para o exercício de 1993 para a Câmara Municipal, o
Gabinete do Vice-Prefeito, o Instituto de Previdência e Assistência Social do
Município de Cuiabá, a Procuradoria Geral do Município, a Secretaria Municipal
de Finanças, a Secretaria de Viação e Obras e a Secretaria Municipal de
Educação, permanecerão conforme o disposto na Lei n.º 3.058 de 22/12/92.
§ 2º As Dotações
Orçamentárias aprovadas para o exercício de 1.993 para o Fundo de Melhoramento
de Cuiabá e o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, serão mantidas
conforme disposto na Lei n.º 3.058 de 22/12/92.
§ 3º A Dotação
Orçamentária aprovada para 1.993, para o Gabinete do Prefeito, será transferida
em sua totalidade para a Secretaria Municipal de Governo, que se responsabilizará
pela execução orçamentária do referido Gabinete e de Auditoria e Controle
Interno.
§ 4º As Dotações
Orçamentárias aprovadas para o exercício de 1.993 para as Secretarias
Municipais de Comunicação Social, Promoção Social e Cultura e Turismo, serão
transferidas em sua totalidade para as Secretarias: Especial de Comunicação
Social, Bem Estar Social e de Cultura, respectivamente, órgãos que tiveram suas
denominações alteradas.
§ 5º Do total das
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, serão
destinados 10,60% para a Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento, e
os restantes 89,40 serão transferidos, na totalidade, para a Secretaria Municipal
de Serviços Urbanos.
§ 6º Do total das
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Administração, serão
destinadas 1,14% para a Secretaria Especial de Desporto e Lazer.
§ 7º Do dotal das
dotações orçamentárias do Gabinete Municipal de Planejamento e Coordenação, dorovante denominada Secretaria Municipal de Planejamento e
Gestão, serão destinadas 59,45% para a Secretaria de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano.
Art. 78 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 11 de janeiro de 1.993