AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1104 DE 28 DE ABRIL DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada a Agência de Fiscalização
e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ
REGULA, autarquia sob regime especial, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com
sede e foro no Município de Cuiabá e com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A agência fiscalizadora e reguladora
de que trata este artigo é caracterizada pela autonomia administrativa,
financeira e orçamentária.
Art. 2º A Agência de Fiscalização e Regulação
dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA exercerá
suas atribuições de forma independente e obedecerá, sobretudo, os seguintes
princípios e diretrizes:
I - legalidade: atuação em conformidade com a
legislação vigente;
II - impessoalidade: deliberações pautadas em
critérios técnicos e objetivos;
III - moralidade: conduta ética e transparente na
tomada de deliberações;
IV - publicidade: ampla divulgação dos atos e
deliberações;
V - eficiência: busca da contínua melhoria da
regulação e fiscalização;
VI - autonomia: independência técnica na atuação;
VII - participação social: incentivo à transparência
e à participação cidadã;
VIII - sustentabilidade: observância dos princípios
de desenvolvimento sustentável na regulação;
IX - continuidade do serviço público: garantia da
prestação ininterrupta dos serviços delegados; e
X - modicidade tarifária: equilíbrio entre
viabilidade econômica e acessibilidade aos usuários.
Art. 3º Constituem
objetivos fundamentais da Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços
Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ regula:
I – proteção aos usuários do abuso de poder
econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao
aumento arbitrário dos lucros;
II – fixação de regras procedimentais claras,
inclusive em relação ao estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação de
tarifas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos de concessão firmados dos serviços públicos postos sob as respectivas
competências, de acordo com as normas legais pertinentes e as disposições
constantes nos instrumentos de delegação;
III – promoção da eficiência econômica e técnica dos
serviços públicos delegados, propiciando condições de regularidade,
continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas;
IV – atendimento, por intermédio das entidades
reguladas, das solicitações razoáveis de serviços essenciais à satisfação das
necessidades dos usuários;
V – garantia da estabilidade nas relações entre
poder concedente, entidades reguladas e usuários;
VI – fomento da expansão e modernização dos serviços
públicos delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos
padrões de qualidade, ressalvada a competência do poder concedente quanto à das
políticas de investimento;
VII – vedação da prestação ilegal dos serviços
concedidos;
VIII – fomentar a capacitação e o desenvolvimento técnico dos serviços
públicos delegados, conforme as necessidades do mercado e as políticas
estabelecidas pelo poder concedente.
Art. 4º A Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA tem por competência normatizar, regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos e suas respectivas tarifas, prestados de forma indireta por meio de delegação à iniciativa privada por intermédio de concessão, relacionados ao:
I - abastecimento, drenagem e manejo de água;
II - esgotamento sanitário;
III - manejo de resíduos sólidos;
IV – transporte coletivo público, e
V – demais serviços públicos, os quais serão eventualmente delegados por ato normativo próprio do Poder Executivo.
Art. 5º São atribuições da Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA, em especial:
I - garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e acesso aos serviços concedidos;
II - buscar a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos aos concessionários;
III - definir, em conjunto com o poder concedente, parâmetros e indicadores quantitativos e qualitativos que serão utilizados para a aferição da prestação adequada do serviço municipal delegado;
IV - cumprir e fazer cumprir a legislação específica relacionada aos serviços públicos de sua competência de regulação;
V - propor ao poder concedente os planos de outorgas e de concessão de serviço público sob sua regulação, bem como respectivas alterações, instruída por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica;
VI - editar, após aprovação do poder concedente, atos de outorga de concessão de serviços públicos sob sua regulação, podendo promover o respectivo procedimento licitatório de outorga celebrando e gerindo o respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;
VII - editar os atos de extinção de direito de exploração de serviços públicos sob sua regulação, podendo promover o respectivo procedimento administrativo de extinção, ficando a cargo do poder concedente a homologação da decisão;
VIII - reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de serviço público sob sua regulação já celebrados antes da vigência desta Lei Complementar, resguardando os direitos das partes e o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos;
IX - fixar, revisar, reajustar os valores de tarifas dos serviços públicos sob sua regulação, bem como definir suas estruturas, observadas as disposições desta lei;
X - solicitar informações relativas aos serviços públicos delegados, de órgãos ou entidades de administração municipal ou de concessionários;
XI - moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesse, no limite das atribuições previstas nesta Lei Complementar, relativos aos objetivos das concessões, e
XII - fiscalizar a qualidade dos serviços por meio de indicadores e procedimentos amostrais.
Art. 6º A fiscalização a ser realizada pela Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA nas empresas delegatárias de serviços públicos será de natureza:
I - administrativa, decorrentes de outorga do
serviço público;
II - contratual, relativa aos instrumentos
celebrados e do edital de licitação;
III - econômica, financeira e contábil, relativa às
obrigações vinculadas à delegação, e
IV - operacional, relativa à execução do serviço
público delegado.
Art. 7º A Agência de Fiscalização e Regulação dos
Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA será
composta pelos seguintes órgãos:
I – Diretoria Reguladora;
II – Conselho Regulador do Saneamento Básico;
III – Conselho Regulador do Transporte Coletivo
Urbano;
IV - Coordenadoria Administrativo-Financeira; e
V - Ouvidoria.
Parágrafo único. As despesas da Agência de Fiscalização
e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ
REGULA serão custeadas pelas seguintes receitas:
I - transferências de recursos à CUIABÁ REGULA pelos
concessionários, a título de fiscalização dos serviços públicos
descentralizados;
II - valor das taxas e multas estabelecidas na
legislação correspondente;
III - outras receitas, tais como as resultantes da
aplicação de bens e valores patrimoniais, legados e doações;
IV - rendas patrimoniais provenientes de juros e
dividendos;
V - recursos provenientes de convênios, acordos ou
contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidade privados,
nacionais, estrangeiras e internacionais; e
VI - transferências de recursos consignados no
orçamento da União e do
Estado.
Seção
I
Da
Diretoria Reguladora
Art. 8º A Diretoria Reguladora é órgão deliberativo
máximo da Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados
do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA, composta por 4 (quatro) membros,
escolhidos e nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos,
admitida a recondução, sendo:
I – Diretor Regulador Presidente;
II – Diretor Regulador de Saneamento Básico;
III – Diretor Regular de Transporte Coletivo Urbano;
IV – Diretor Regulador Ouvidor.
§ 1º A Diretoria Reguladora será auxiliada
por 02 (dois) Superintendentes, sendo 01 (um) de Saneamento Básico e outro de
Transporte Coletivo Urbano, aos quais competem, dentre outras atividades
correlatas, o planejamento, a coordenação, o controle e a avaliação das
atividades dos respectivos Conselhos Reguladores, de acordo com a sua
respectiva área de competência.
§ 2º Os Diretores Reguladores e os
Superintendentes serão remunerados na forma definida pela legislação específica
em vigor.
Art. 9º Compete à Diretoria Reguladora:
I – exercer, como instância administrativa
definitiva, o poder regulador de competência da CUIABÁ REGULA;
II - editar normas sobre matérias de competência da
CUIABÁ REGULA;
III - propor ao Chefe do Executivo a edição de
decreto que dispõe sobre o regimento interno da CUIABÁ REGULA, assim como suas
alterações;
IV - examinar e subsidiar tecnicamente o Poder
Concedente quanto aos pedidos de concessão dos serviços públicos regulamentados
por esta Lei Complementar;
V - elaborar e divulgar relatórios sobre as
atividades da CUIABÁ REGULA;
VI - encaminhar os demonstrativos contábeis da
CUIABÁ REGULA aos órgãos competentes;
VII - aprovar os valores de tarifas,
contraprestações e preços públicos relativos aos serviços públicos regulados;
VIII - aplicar as penalidades previstas nos
contratos de concessão, bem como da legislação pertinente, ou ainda determinar
sua aplicação;
IX - examinar as defesas e demais requerimentos das
entidades delegadas e dos usuários dos serviços públicos delegados, proferindo
as decisões competentes no prazo da legislação vigente;
X – outras atribuições previstas no regimento interno.
Parágrafo único. Ao tomar conhecimento de fato que
configure ou possa configurar infração da ordem econômica, a Diretoria
Reguladora, pelo seu presidente, deverá comunicá-lo ao Conselho Administrativo
de Defesa Econômica – CADE, bem como aos demais órgãos competentes para
apuração e deliberação da questão, conforme o caso.
Art. 10 A Diretoria Reguladora deliberará por
maioria absoluta dos votos de seus membros, cabendo ao Diretor Regulador
Presidente o voto de desempate.
§ 1º As matérias afetas aos serviços de
abastecimento, drenagem e manejo de água, esgotamento sanitário e manejo de
resíduos sólidos serão deliberadas e decididas pelo Diretor Regulador
Presidente, Diretor Regulador de Saneamento Básico e Diretor Regulador Ouvidor,
observadas as diretrizes e demais medidas estabelecidas pela Agência Nacional
de Águas e Saneamento Básico – ANA, nos termos da legislação nacional
aplicável.
§ 2º As
matérias afetas, aos serviços de transporte coletivo público, bem como das
matérias relacionadas aos demais serviços públicos delegados na forma do inciso
V do artigo 4º desta Lei Complementar, serão deliberadas e decididas pelo
Diretor Regulador Presidente, Diretor Regulador de Transporte Coletivo Urbano e
pelo Diretor Regulador Ouvidor, respeitadas as disposições contidas na
legislação nacional. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 561, de 02 de junho de 2025, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2025)
§ 3º Das decisões da Diretoria Reguladora caberá a esta,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pedido de reconsideração, inclusive nas
hipóteses de apontamento de vícios formais e erros de cálculo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 561, de
02 de junho de 2025, com efeitos a partir de 1º de junho de 2025)
Art. 11 A CUIABÁ REGULA deverá decidir as
matérias submetidas a sua apreciação nos prazos fixados na legislação e, em
caso de omissão, nos prazos estabelecidos em seu regimento interno.
Art. 12 As reuniões deliberativas da Diretoria
Reguladora serão públicas e gravadas em meio eletrônico.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às
deliberações da Diretoria Reguladora que envolvam:
I - documentos classificados como sigilosos; ou
II - matéria de natureza administrativa.
Subseção I
Do Diretor Regulador Presidente
Art. 13 A Diretoria Reguladora será presidida
pelo Diretor Regulador Presidente, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 14 Ao Diretor Regulador Presidente, ao
exercer tanto suas funções regulatórias quanto suas funções de direção e
execução administrativa, caberá fazer cumprir as deliberações da Diretoria
Reguladora, competindo-lhe:
I - em matéria regulatória:
a) presidir as reuniões da Diretoria Reguladora;
b) exercer o voto nas votações da Diretoria
Reguladora;
c) proceder ao sorteio de relator para os processos
a serem submetidos à decisão regulatória da Diretoria Reguladora;
d) constituir grupos de trabalho, estudos ou
especiais que se fizerem necessários para o bom cumprimento das atividades da
CUIABÁ REGULA;
e) representar oficialmente a CUIABÁ REGULA e a
Diretoria Reguladora.
II - em matéria de gestão administrativa da CUIABÁ
REGULA:
a) exercer a ordenação de despesas;
b) gerir a organização administrativa da CUIABÁ
REGULA;
c) representar judicial e extrajudicialmente a
CUIABÁ REGULA;
d) exercer o poder disciplinar na CUIABÁ REGULA,
inclusive procedendo ao afastamento de servidores, mediante o devido processo
legal, garantidos o contraditório e a ampla defesa;
e) delegar, por ato específico, parcela de sua
competência.
Parágrafo único. O Diretor Regulador
Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos por Diretor
Regulador por ele designado em portaria.
Subseção II
Dos membros da Diretoria Reguladora
Art. 15 Os membros da Diretoria Reguladora
deverão satisfazer simultaneamente as seguintes condições, sob pena de perda do
cargo:
I - ser brasileiro, de reputação ilibada e portador
de diploma de nível superior;
II - não ter participação como sócio, acionista ou
cotista do capital de empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização da
CUIABÁ REGULA;
III - não ter relação de parentesco, por
consanguinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o terceiro
grau, com Dirigente, Administrador ou Conselheiro de empresa controlada ou
fiscalizada pela CUIABÁ REGULA ou com pessoas que detenham mais de 1% (um por
cento) de seu capital;
IV - não exercer qualquer cargo ou função de
controlador, dirigente, preposto, mandatário, prestador de serviços, ou
consultor da empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização pela CUIABÁ
REGULA;
V - não receber, a qualquer título, quantias,
descontos, vantagens ou benefícios de empresas operadoras de serviços públicos
regulados, controlados e fiscalizados pela CUIABÁ REGULA;
VI - não ser dirigente de entidade sindical ou
associativa que tenha como objetivo a defesa de interesse de empresas sujeitas
à regulação, controle e fiscalização da CUIABÁ REGULA.
Art. 16 Aos membros da Diretoria Reguladora
aplica-se o disposto na Lei n° 5.718, de 27 de
setembro de 2013, bem como o disposto no inciso I do art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 17 A nomeação dos Diretores Reguladores
dependerá de prévia aprovação da Câmara Municipal de Cuiabá, cujo quórum de
aprovação é o de maioria simples.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
sem que haja manifestação da Câmara Municipal de Cuiabá, considerar-se-á aceita
a indicação do membro da Diretoria Reguladora, o qual será nomeado ao cargo
pelo Prefeito Municipal.
Art. 18. No curso do mandato, o membro da
Diretoria Reguladora somente perderá o cargo em caso de:
I – renúncia;
II – condenação judicial transitada em julgado;
III – condenação em processo administrativo
disciplinar;
IV – existência de impedimentos e suspeições legais
aplicáveis aos ocupantes de cargos políticos;
V – desvirtuamento ou baixo desempenho em suas atribuições,
devidamente fundamentado e instruído em processo administrativo.
Seção
II
Dos
Conselhos Reguladores
Subseção
I
Das
Atribuições
Art. 19 São atribuições específicas dos
Conselhos Reguladores, de acordo com as respectivas áreas de atuação:
I – conhecer das resoluções internas do Município de
Cuiabá e das relativas à prestação dos serviços públicos regulados respectivos;
II – realizar sessões ordinárias e, se necessárias,
extraordinárias para apreciação das questões afetas aos respectivos serviços
públicos delegados, emitindo relatório técnico conclusivo acerca da matéria
apreciada, o qual será submetido à apreciação e eventual homologação da
Diretoria Reguladora;
III - aconselhar quanto às atividades de regulação
desenvolvidas pela CUIABÁ REGULA;
IV – elaborar os respectivos relatórios anuais das
atividades desenvolvidas;
V – conhecer dos valores de tarifas,
contraprestações e preços públicos relativos aos serviços públicos abrangidos
por esta Lei, buscando a eficiência e modicidade tarifária, encaminhando, ao
final da deliberação do conselho, relatório técnico conclusivo à Diretoria
Reguladora, que, se caso for, o homologará, devendo, em seguida, encaminhar ao
Chefe do Poder Executivo para fixação,
por decreto, dos respectivos valores, na forma da legislação em vigor;
VI - examinar as questões que lhe forem submetidas
pela Diretoria Reguladora, emitindo relatório técnico conclusivo acerca da
matéria apreciada;
VII – tornar acessível ao público em geral seus atos e manifestações.
§ 1º Os Conselhos Reguladores exercerão
suas respectivas competências em caráter consultivo de forma a auxiliar a
Diretoria Reguladora na adoção das medidas cabíveis para cada caso submetido à
apreciação dos respectivos Conselhos.
§ 2º Os Conselhos Reguladores garantirão a
participação social e a transparência de suas decisões, com representação de
usuários, do poder concedente, de prestadores de serviços e demais segmentos
técnicos, na forma estabelecido por decreto.
§ 3º Compete ao Conselho Regulador de
Saneamento Básico, cujo presidente é o Regulador de Saneamento Básico, o
exercício das atribuições das matérias afetas aos serviços de abastecimento,
drenagem e maneja de água, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos,
observadas as diretrizes e demais medidas estabelecidas pela Agência Nacional
de Águas e Saneamento Básico – ANA, nos termos da legislação nacional
aplicável.
§ 4º Compete ao Conselho Regulador de Transporte Coletivo Urbano, cujo presidente é o Diretor Regulador de Transporte Coletivo Urbano, o exercício das atribuições das matérias afetas aos serviços de transporte coletivo público, observadas as disposições contidas na legislação nacional, bem como das matérias relacionadas aos demais serviços públicos delegados na forma do inciso V do artigo 4º desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 561, de 02 de junho de 2025, com efeitos a partir de 1º de junho de 2025)
§ 5º Os Conselhos Reguladores setoriais
exercerão suas competências de forma autônoma, consultiva e independente, sendo
vedada a interferência de membros externos ao setor de atuação nas sessões e
deliberações específicas de cada conselho.
Subseção II
Da composição
Art. 20 Os Conselhos Reguladores serão compostos, cada um, por 05 (cinco) membros representantes do Poder Concedente, em igual número, paritariamente, por representantes dos prestadores e usuários dos serviços públicos delegados e por entidades representativas, sendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 561, de 02 de junho de 2025, com efeitos a partir de 1º de junho de 2025)
I – Os representantes do Poder Concedente indicados pelo Prefeito dentre servidores públicos municipais dos seguintes órgãos e entidades municipais: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 561, de 02 de junho de 2025, com efeitos a partir de 1º de junho de 2025)
a) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 561, de 02 de junho de 2025, com efeitos a partir de 1º de junho de 2025)
b) Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 561, de 02 de junho de 2025, com efeitos a partir de 1º de junho de 2025)
c) Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Obras; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 561, de 02 de junho de 2025, com efeitos a partir de 1º de junho de 2025)
d) Secretaria Municipal de Governo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 561, de 02 de junho de 2025, com efeitos a partir de 1º de junho de 2025)
e) Empresa Cuiabana de Zeladoria e Serviços Urbanos- LIMPURB. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 561, de 02 de junho de 2025, com efeitos a partir de 1º de junho de 2025)
II – Os representantes dos prestadores e usuários dos serviços públicos delegados e das entidades representativas, para composição do Conselho Regulador do Saneamento Básico, indicados pelo(a): (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 561, de 02 de junho de 2025, com efeitos a partir de 1º de junho de 2025)
a) Associação dos usuários dos serviços de saneamento básico; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 561, de 02 de junho de 2025, com efeitos a partir de 1º de junho de 2025)
b) Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU-MT; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 561, de 02 de junho de 2025, com efeitos a partir de 1º de junho de 2025)
c) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA-MT; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 561, de 02 de junho de 2025, com efeitos a partir de 1º de junho de 2025)
d) Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 561, de 02 de junho de 2025, com efeitos a partir de 1º de junho de 2025)
e) Empresa concessionária do serviço público de água e esgotamento sanitário de Cuiabá. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 561, de 02 de junho de 2025, com efeitos a partir de 1º de junho de 2025)
III – Os representantes dos prestadores e usuários dos serviços públicos delegados e das entidades representativas, para composição do Conselho Regulador do Transporte Coletivo Urbano, indicados pelo(a): (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 561, de 02 de junho de 2025, com efeitos a partir de 1º de junho de 2025)
a) Associação dos usuários de Transporte Coletivo Urbano; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 561, de 02 de junho de 2025, com efeitos a partir de 1º de junho de 2025)
b) Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas – FCDL; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 561, de 02 de junho de 2025, com efeitos a partir de 1º de junho de 2025)
c) Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU-MT; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 561, de 02 de junho de 2025, com efeitos a partir de 1º de junho de 2025)
d) Associação Mato-grossense dos Transportadores Urbanos – MTU; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 561, de 02 de junho de 2025, com efeitos a partir de 1º de junho de 2025)
e) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA-MT(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 561, de 02 de junho de 2025, com efeitos a partir de 1º de junho de 2025)
§ 1º Os membros conselheiros deverão ter
conhecimento técnico capaz de comprovar sua indicação ao respectivo Conselho
Regulador.
§ 2º Aos membros dos Conselhos Reguladores aplicam-se as disposições contidas nos artigos 15 e 16 desta lei
§ 3º Os membros conselheiros, após a respectiva indicação, serão nomeados por decreto.
§ 4º Caso não haja, após o competente convite do Poder Concedente por ato formal, a devida indicação do(s) respectivo(s) representante(s) pelos prestadores e usuários dos serviços públicos delegados e pelas respectivas entidades representativas descritas neste artigo, deverá o Prefeito Municipal convidar outra entidade afeta aos prestadores e usuários dos serviços públicos delegados ou das demais entidades representativas locais para que indiquem o representante para compor o Conselho Regulador, sem prejuízo daqueles indicarem um representante em momento posterior para a sua vaga. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 561, de 02 de junho de 2025, com efeitos a partir de 1º de junho de 2025)
Art. 21 Perderá a condição de membro
conselheiro do Conselho Regulador aquele que, comprovadamente, dentre outros
casos:
I - faltar injustificadamente a 3 (três) sessões
seguidas ou a 4 (quatro) intercaladas no período de 1 (um) ano, a partir da
data de sua designação;
II - deixar de se manifestar, de maneira
injustificada, nos processos designados para sua relatoria dentro do prazo
estabelecido;
III – alegar, imotivada e injustificadamente,
suspeição ou impedimento nos processos que lhe forem distribuídos;
IV - requerer ou solicitar, reiteradamente,
diligências despiciendas procrastinando a análise de processos;
V - comportar-se de maneira antiética, imoral ou
cometer ato atentatório à dignidade do exercício da função;
VI - descumprir disposição regimental e/ou normas
regulamentares da CUIABÁ REGULA e demais normas vigentes;
VII - descumprir ordem emanada, comunicados,
informativos e eventuais apontamentos feitos pela Diretoria Reguladora, salvo
aquela manifestamente ilegal;
VIII – divulgar, sem autorização, informações
internas e/ou a respeito de processos em tramitação no âmbito do respectivo
Conselho Regulador; e
IX - estiver incurso em qualquer dos impeditivos
para participação no respectivo Conselho Regulador;
X –
por força de decisão judicial.
§ 1º A perda da condição de membro do
Conselho motivada pelas disposições previstas nos incisos I, IX e X do caput
deste artigo será declarada pelo Chefe do Poder Executivo, de ofício ou
mediante solicitação da respectiva secretaria ou de qualquer dos membros do
Conselho ou da Diretoria Reguladora.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos II a
VIII do caput deste artigo, a perda da condição de membro do Conselho será
declarada pelo Chefe do Poder Executivo e dependerá de prévio processo
administrativo, mediante provocação da respectiva secretaria ou de qualquer dos
membros do Conselho e da Diretoria Reguladora, com garantia da ampla defesa e
contraditório, na forma do regimento interno.
§ 3º Os membros do Conselho Regulador não
exercem mandato, podendo ser substituídos por ato do Prefeito Municipal
independentemente das hipóteses previstas no caput deste artigo.
Da forma de deliberação
Art. 22 Os Conselhos Reguladores reunir-se-ão
com a presença da maioria de seus membros e deliberarão por maioria simples dos
membros presentes, cabendo um voto a cada membro e, quando for o caso, o voto
de desempate ao presidente do respectivo Conselho.
Art. 23 Os Conselhos Reguladores se reunirão
ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias e, extraordinariamente, sempre que
necessário, cuja participação em qualquer das reuniões poderá ser indenizada na
forma de jeton, a ser disciplinada em lei específica.
Art. 24 As deliberações sobre tarifas públicas
serão objeto de reuniões extraordinárias destinadas a esse fim específico,
devendo ser precedida de audiência pública.
Art. 25 As funções administrativas da CUIABÁ
REGULA serão executadas pela Coordenadoria Administrativo-Financeira, tendo
como titular o seu Coordenador, sendo subordinado diretamente ao
Conselheiro-Presidente.
Art. 26 Compete à Coordenadoria
Administrativo-Financeira:
I - orientar e assessorar o Conselho Regulador e
demais órgãos da CUIABÁ REGULA no desempenho das atividades administrativas;
II - orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela CUIABÁ
REGULA, de modo a dar suporte técnico em equipamentos e sistemas de
informática.
Parágrafo único. O funcionamento e as atribuições
administrativas dos demais órgãos integrantes da Coordenadoria
Administrativo-Financeira serão definidos por regimento interno.
Seção IV
Da Ouvidoria
Art. 27 A Ouvidoria é composto por 1 (um)
Diretor Regulador Ouvidor, que atuará sem subordinação hierárquica.
§ 1º São atribuições do Diretor Regulador
Ouvidor:
I – zelar pela qualidade e pela tempestividade dos
serviços prestados pela CUIABÁ REGULA;
II – acompanhar o processo interno de apuração de
denúncias e reclamações dos interessados contra a atuação da CUIABÁ REGULA;
III – elaborar relatório anual de ouvidoria sobre as
atividades da CUIABÁ REGULA;
IV – receber sugestões e averiguar as queixas dos usuários a respeito dos
serviços públicos sob a competência regulatória da CUIABÁ REGULA.
§ 2º O Diretor Regulador Ouvidor terá acesso a todos os processos da
CUIABÁ REGULA.
§ 3º O Diretor Regulador Ouvidor deverá
manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial.
§ 4º Os relatórios do ouvidor deverão ser encaminhados à Diretoria
Reguladora da CUIABÁ REGULA, que poderá se manifestar no prazo de 20 (vinte)
dias úteis.
§ 5º Os relatórios do Diretor Regulador Ouvidor não terão caráter
impositivo, cabendo à Diretoria Reguladora deliberar, em última instância, a
respeito dos temas relacionados ao setor de atuação da CUIABÁ REGULA.
Art. 28 O Diretor Regulador Ouvidor será
escolhido pelo Prefeito do Município de Cuiabá, devendo ter notório
conhecimento em administração pública.
Art. 29 A CUIABÁ REGULA publicará anualmente
relatório da evolução dos indicadores de qualidade dos serviços, bem como
pesquisa de opinião pública sobre a prestação dos serviços públicos delegados.
Parágrafo único. Anualmente, após a publicação dos
resultados da avaliação de indicadores e da pesquisa de opinião, será realizada
audiência pública cujo teor e resultados serão publicados.
Art. 30 O processo decisório que implicar
afetação de direitos dos operadores econômicos ou dos consumidores será
precedido de audiência pública convocada pela CUIABÁ REGULA.
Parágrafo único. Também serão objeto de audiência pública,
previamente à tomada de decisão pela Diretoria Reguladora, as minutas e as
propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes
econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.
Art. 31- A CUIABÁ REGULA, por decisão colegiada,
também poderá convocar audiência pública para formação de juízo e tomada de
decisão sobre matéria considerada relevante.
Art.
32- A audiência
pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual a
sociedade é consultada previamente, por meio do envio de críticas, sugestões e
contribuições por quaisquer interessados, sobre proposta de norma regulatória
aplicável ao setor de atuação da CUIABÁ REGULA.
Art. 33 O Quadro de Pessoal da CUIABÁ REGULA é
composto pelos seguintes cargos de provimento efetivo, todos de nível superior:
I - Analista de Regulação e Fiscalização; e
II - Auxiliar de Regulação.
§ 1º O quantitativo dos cargos criados por esta
Lei e as respectivas remunerações são os definidos no Anexo Único desta Lei
Complementar.
§ 2º Aplica-se aos servidores da CUIABÁ REGULA,
no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá.
§ 3º Os servidores da CUIABÁ REGULA sofrerão as
mesmas restrições e limitações impostas aos servidores públicos em geral e
outras impostas em normatização específica.
§ 4º Os cargos de Analista de Regulação e
Fiscalização terão os seguintes perfis profissionais:
I – Advogado;
II – Engenheiro Sanitarista;
III – Engenheiro de Trânsito;
IV – Economista;
V – Engenheiro Civil e
VI – Contador.
Art. 34 Para a fiscalização dos serviços
delegados de que trata esta lei serão designadas equipes técnicas constituída
por servidores públicos ocupantes de cargos efetivos com expertise na área, os
quais poderão ser cedidos da Administração Direta sem ônus para a agência,
mediante autorização do Prefeito Municipal, de acordo com o quantitativo por
este definido a partir da informações técnicas da Secretaria competente.
Art. 35 Os bens, direitos
e obrigações da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá -
ARSEC, ora extinta, bem como seu acervo
patrimonial e documental, afetos aos serviços de abastecimento, drenagem e manejo de água, esgotamento
sanitário, manejo de resíduos sólidos, transporte coletivo público e demais
serviços delegados, serão transferidos à Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do
Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA, até
o dia 1º de junho de 2025, por meio de processo administrativo de inventário e transferência a ser
supervisionado pela Controladoria-Geral do
Município. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 561, de 02 de junho de 2025, com efeitos a partir de
1º de junho de 2025)
§ 1º As competências
conferidas em leis, decretos, contratos, convênios ou quaisquer outros
instrumentos congêneres à ARSEC, no que tange aos serviços de abastecimento,
drenagem e manejo de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos,
transporte coletivo público e demais serviços delegados, serão atribuídas à
CUIABÁ REGULA. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 561, de 02 de junho de 2025, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2025)
§ 2º Os
contratos, convênios e demais instrumentos jurídicos dos quais a ARSEC seja
interessada, parte ou interveniente, em relação aos serviços de abastecimento,
drenagem e manejo de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos,
transporte coletivo público e demais serviços delegados, serão fiscalizados e
assumidos pela CUIABÁ REGULA, de forma a garantir a continuidade dos serviços
públicos delegados. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 561, de 02 de junho de 2025, com efeitos a partir de
1º de junho de 2025)
Art. 36 O Diretor Regulador Presidente da
CUIABÁ REGULA poderá prover os cargos em comissão da Agência de Fiscalização e
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá desde a data
de sua criação, com vistas, inclusive, a assegurar a continuidade das funções
que eram desempenhadas pela ARSEC e que foram alocadas para a CUIABÁ REGULA.
Art. 37 Até que sobrevenha a realização de
concurso público para provimento dos cargos previstos nesta Lei Complementar,
poderão ser cedidos à CUIABÁ REGULA, para execução de seus trabalhos,
servidores efetivos do quadro da Administração Pública Direta municipal,
mediante solicitação do Diretor Regulador Presidente e de autorização expressa
do Prefeito Municipal.
Art. 38 O Poder Executivo
Municipal adotará as medidas administrativas necessárias para que os atuais
contratos de concessão dos serviços públicos delegados, vigentes no âmbito do
Poder Concedente, pertinentes aos serviços de abastecimento, drenagem e manejo
de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos, transporte coletivo
público e demais serviços delegados, passem a ser regulados pela Agência de
Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá
– CUIABÁ REGULA. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 561, de 02 de junho de 2025, com efeitos a partir de
1º de junho de 2025)
Art. 39 Os artigos 21, 22,
23, 24,
25, 26
e 28 da Lei Complementar n. 374,
de 31 de março de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
21 São contribuintes da TR os prestadores dos serviços de abastecimento
de água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de
resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, dentre outros serviços
públicos, cujos serviços serão submetidos à regulação e fiscalização da Agência
de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de
Cuiabá – CUIABÁ REGULA. (NR)
Art.
22 A base de cálculo da TR será o valor líquido efetivamente arrecadado pelos prestadores dos serviços
públicos regulados pela Agência de Fiscalização
e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA em cada mês de
regulação e fiscalização, em razão da
prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento
e destinação final de resíduos sólidos,
de transporte coletivo urbano, dentre outros serviços públicos. (NR)
Art.
23 A alíquota da TR será de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o
valor líquido efetivamente arrecadado por cada prestador dos serviços públicos
regulados pela Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA. (NR)
Art.
24 .............................................................................................
§
1º Concomitantemente ao pagamento da TR, o contribuinte deverá
apresentar à Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA cópia das demonstrações do mês
anterior, que comprovem o correto recolhimento da TR. (NR)
§
2º A TR será recolhida à Agência de Fiscalização e Regulação dos
Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA com a
finalidade de custeio das atividades dessa entidade. (NR)
Art.
25 Fica delegada à Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços
Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA a capacidade
tributária ativa para arrecadar e fiscalizar a TR, instituída por esta Lei
Complementar, podendo, para esse fim, executar leis, serviços e elaborar e
fazer cumprir todos os atos normativos e regulamentares necessários ao fiel
cumprimento dessa delegação. (NR)
Art.
26 Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à Agência de Fiscalização
e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ
REGULA, apurados administrativamente e não recolhidos no prazo estipulado,
serão inscritos em Dívida Ativa própria da CUIABÁ REGULA e servirão de título
executivo para a cobrança judicial. (N.R.)
Art.
28 A Diretoria Reguladora da CUIABÁ REGULA poderá solicitar ao Poder
Executivo Municipal, se necessário, providências no sentido de regulamentar as
demais disposições relativas à TR, por decreto.” (NR)
Art. 40 Os artigos 39, II, 63 e Anexo II, da Lei Complementar n.
555, de 19 de fevereiro de 2025, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“.......................................................................................................
Art.
39 ............................................................................................
II -
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
a) Autarquia:
1. Agência
de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de
Cuiabá – CUIABÁ REGULA, vinculada ao Gabinete do Prefeito;
.............................................................................................
“Art. 63
Compete à Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados
do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA, vinculada ao Gabinete do Prefeito,
exercer o poder regulatório, normatizador, controlador e fiscalizador dos
serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de
manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte
coletivo urbano, dentre outros serviços públicos.
Parágrafo único. As demais atribuições e competências
da CUIABÁ REGULA serão reguladas por lei específicas.
.........................................................................................................
AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ – CUIABÁ REGULA |
||
NOMENCLATURA DE CARGOS |
SIMBOLOGIA |
QTD |
Diretor Regulador |
DAR 1 |
4 |
Superintendente |
DAR 2 |
2 |
Coordenador |
DAR 3 |
1 |
Assessor |
DAR 4 |
6 |
Assistente |
DAR 5 |
5 |
TOTAL DE CARGOS |
|
18 |
Art. 41 Ficam revogados, a partir de 1º de
junho de 2025, todos os dispositivos da Lei
Complementar nº 374, de 31 de março de 2015, com exceção dos artigos 20 ao
28, da referida Lei Complementar, os quais tem as redações atualizadas pela
presente Lei Complementar.
Art. 42 Fica o Poder
Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias com o objetivo de promover
as alterações nas peças orçamentárias competentes para compatibilizá-las com a
presente lei.
Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá-MT, 25 de abril de 2025.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
CARGO E PERFIL |
QUANTITATIVO |
REMUNERAÇÃO INICIAL (R$) |
Analista de Regulação - Advogado |
01 |
6.000,00 |
Analista de Regulação - Engenheiro
Sanitarista |
01 |
6.000,00 |
Analista
de Regulação - Engenheiro de Trânsito |
01 |
6.000,00 |
Analista de Regulação - Economista |
01 |
6.000,00 |
Analista de Regulação – Engenheiro Civil |
01 |
6.000,00 |
Analista de Regulação – Contador |
01 |
6.000,00 |
Fiscal de Serviços Regulados |
12 |
6.000,00 |
Analista de Regulação e Fiscalização |
20 |
5.000,00 |
Auxiliar de Regulação |
10 |
3.000,00 |