LEI Nº 1.022, DE 20 DE SETEMBRO DE 1967

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Código contém as medidas de polícia administrativa o cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre poder público e os munícpes.

 

Art. 2º Ao Prefeito, em geral, aos funcionários municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste código.

 

CAPITULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

 

Art. 3º Constitui infração toda ação ou omissão contrária as disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de suas atribuições.

 

Art. 4º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados de execução das leis que tendo conhecimento da infração deixarem de atuar o infrator.

 

Art. 5º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.

 

Art. 6º A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazer no prazo legal.

 

§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

 

§ 2º Os infratores que estiverem em débitos de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura participar de concorrência, coleta, ou tomada de preços celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer titulo com a administração municipal.

 

Art. 7º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter – se – á em vista:

 

I – a maior ou menor gravidade da infração:

 

II – as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes.

 

III – os antecedentes do infrator, com relação as disposições deste.

 

Art. 8º Nas reincidências, as multas serão encaminhadas em dobro.

 

Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.

 

Art. 9º As penalidades  que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante de infração na forma do Art. 159 do Código Civil.

 

Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica infrator desobrigado do cumprimento da exigência que houver determinado.

 

Art. 10 Nos casos de apreensão a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura, quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão  se realizar fora da cidade poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idônio, observados as formalidades legais.

 

Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o deposito.

 

Art. 11 No caso de não ser reclamada e retirado dentro de 60 dias, o material apreendido será vendido em hasta publica pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

Art. 12 São diretamente puníveis das penas definidas neste Código:

 

I – Os incapazes na forma da lei:

 

II – Os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Art. 13 Sempre que a infração for aplicada por qualquer das agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I – Sobre os pais, tutores ou pessoa em cuja guarda estiver o infrator.

 

II – Sobre aquele que der causa a contravenção forçada.

 

CAPITULO III

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

 

Art. 14 Auto da infração é o instrumento por meio do qual a autoridade Municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras lei, decretos e regulamentos do Município.

 

Art. 15º Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou de chefes de serviço por qualquer servidor Municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

Parágrafo único. recebendo tal comunicação a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

 

Art. 16 Ressalvada a hipótese do parágrafo do artigo 106 são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, os outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.

 

Art. 17 É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.

 

Art. 18 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e contarão obrigatòriamente:

 

I – O dia, mês, ano hora e lugar em que foi lavrado.

 

II – O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou de agravante a ação:

 

III – O nome do infrator, sua profissão idade, estado civil e residência;

 

IV – A disposição infringida;

 

V – A assinatura de quem o lavrado infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

 

Art. 19 Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que a lavrar.

 

CAPITULO IV

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

Art. 20 O infrator terá o prazo se vinte dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.

 

Art. 21 Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolher lá dentro do prazo de 10 (dez) dias.

 

TITULO II

DA HIGIENE PUBLICA

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22 A fiscalização Sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias Publicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios e dos estábulos, cocheiras, e pocilgas.

 

Art. 23 Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente em relatório, circunstancia dos sugerindo medidas ou solicitando providencias a bem da higiene pública.

 

Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

 

CAPITULO II

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 24 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

 

Art. 25 Os moradores serão responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.

 

§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.

 

§ 2º E absolutamente proibido em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 26 É proibido fazer varreduras do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, bem assim despejar ou atirar papeis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.

 

Art. 27 A ninguém é lícito sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais, das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

 

Art. 28 Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:

 

I – Lavar roupas em chafarizes fontes ou tanques situados nas vias públicas;

 

II – Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;

 

III – Conduzir, sem as precauções devidas quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

 

IV – Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpo em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

 

V – Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

 

VI – Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de Moléstias infecto contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.

 

VII – Lavar automóvel no Jardim Ipiranga e Praça da República.

 

Art. 29 É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

Art. 30 É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde publica.

 

Parágrafo único. São, também, os proprietários de imóveis (casas ou terrenos) em zona urbana obrigadas a construir calçadas, mantendo-a em perfeito estado.

 

Art. 31 Não é permitido, senão à distancia de 800 (oitocentos) metros das ruas, os logradouros públicos, a instalação do estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.

 

Art. 32 Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 50% do Salário Mínimo vigente na região.

 

CAPITULO II

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

Art. 33 As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de 5 em 5 anos , no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.

 

Art. 34 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais pátios, prédios e terrenos.

 

Parágrafo único. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.

 

Art. 35 Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.

 

Parágrafo único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.

 

Art. 36 O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.

 

Parágrafo único. Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementiciais e restos de ferragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, bem como terra.

 

Art. 37 As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.

 

Art. 38 Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgotos poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.

 

§ 1º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimentos d’ água, banheiras e privadas em numero proporcional ao dos moradores.

 

§ 2º Não serão permitidos nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos da rede de Abastecimento d’ água a abertura da cisterna.

 

Art. 39 As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurante, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros, resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.

 

Parágrafo único. Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.

 

Art. 40 Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 30% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPITULO IV

DA HIGIENE DE ALIMENTAÇÃO

 

Art. 41 A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

§ 1º Para os efeitos deste Código consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

 

§ 2º Todo aquele que exercer atividade comercial ou industrial com os gêneros alimentícios devem possuir carteira de sanidade fornecida pelo Departamento competente da Prefeitura, e renovada anualmente.

 

Art. 42 Não será permitida a produção exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos funcionários encarregados da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.

 

§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

 

§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou da casa comercial.

 

Art. 43 Nas quitandas e casas com gêneros além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:

 

I – O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidos sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e a prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;

 

II – As frutas expostas a venda serão colocadas sobre a mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;

 

III – As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.

 

Parágrafo único. È proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças legumes ou frutas.

 

Art. 44 È proibido ter em depósito ou exposto à venda:

 

I – Aves doentes;

 

II – Frutas não sazonadas;

 

III – Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

 

Art. 45 Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento publico, deve ser comprovadamente pura.

 

Art. 46 O gelo destinado, ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

 

Art. 47 As fábricas de doces e de massa as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos com gêneros deverão ter:

 

I – O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros;

 

II – As salas de preparo dos produtos com as janelas e abertura telados e a prova de moscas.

 

Art. 48 Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização.

 

Art. 49 Os vendedores ambulantes de alimentação preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos a venda.

 

Art. 50 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente.

 

CAPITULO V

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 51 Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneros deverão observar o seguinte:

 

I – A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

 

II – A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;

 

III – Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

 

IV – Os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;

 

V – A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilados, não podendo ficar expostas as poeiras e as moscas.

 

Art. 52 Os estabelecimentos que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

 

Art. 53 Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

 

Parágrafo único. Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.

 

Art. 54 Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória.

 

I - A existência de uma lavanderia a água quente com instalação completa desinfecção;

 

II – A existência de depósito apropriado para a roupa servida;

 

III – A instalação de necrotérios, de acordo com o artigo 55 deste código;

 

IV – A instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças destinadas respectivamente a depósito de gêneros a reparo de comida e a distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura mínima de dois metros.

 

Art. 55 A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feito em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros da habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.

 

Art. 56 As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além da observância de outras disposições deste código, que lhes forem aplicados, obedecer ao seguinte.

 

I – Possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;

 

II – Conservar a distancia mínima de dois metros e meio de construção e a divisa do lote;

 

III – Possui sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para águas de chuvas;

 

IV – Possuir depósito para estrume, a prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;

 

V – Possuir depósito para ferragens, isolados da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;

 

VI – Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinadas aos animais;

 

VII – Obedecer a um recuo de menos de vinte metros de alinhamento do logradouro.

 

Art. 57 Na infração de qualquer artigo o deste capitulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário vigente na região.

 

TITULO III

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

CAPITULO I

DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

 

Art. 58 É expressamente proibido as casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.

 

Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.

 

Art. 59 Não serão permitidos banhos rios, córregos ou lagoas do Município exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.

 

Parágrafo único. Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.

 

Art. 60 Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.

 

§ 1º As desordens, algazarra ou barulho, por ventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas residências.

 

§ 2º Só será punido o proprietário que comprovado de não ter tomado as dividas providenciais para evitar a desordem algazarra, ou bagunça.

 

Art. 61 É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis tais como:

 

I – Os de motores de exploração desprovidos de silenciosos ou estes de mau estado de funcionamento;

 

II – Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

 

III – A propaganda realizada com alto falantes, bombos, tambores, cornetas, etc; sem prévia autorização da Prefeitura;

 

IV – Os produzidos por arma do fogo;

 

V – Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

 

VI – Os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois de 22 horas;

 

VII – Os batuques, congados e outros divertimentos com gêneros, sem licença de autoridades.

 

Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo:

 

I – Os tímpanos, sinotas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e policia, quando em serviço;

 

II – Os apitos das rondas e guardas policiais.

 

Art. 62 È proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruido antes das 7 horas, e depois das 20 vintes horas, nas proximidades dos hospitais, escolas, asilos e casas de residências.

 

Art. 63 As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiveram dispositivos capazes de eliminar ou pelo menos reduzir ao mínimo as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as circulações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais a rádio recepção.

 

Parágrafo único. As máquinas que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados nem a partir das dezoitos horas, nos dias úteis.

 

Art. 64 Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta a multa correspondente no valor de 5 a 30% do salário mínimo vigente na região sem prejuízo da ação penal cabível.

 

CAPITULO II

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Art. 65 Divertimento Públicos, para os efeitos deste código são os que realizarem nas vias publicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao Público.

 

Art. 66 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.

 

Parágrafo único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão deverá ser instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes á construção a higiene do edifício e procedida a vistoria policial.

 

Art. 67 Em todas as casas de, diversões públicas serão observadas as seguintes disposições além dos estabelecidas pelo código de obras:

 

I – Tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;

 

II – As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grandes, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

 

III – Todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição “Saída” legível a distância e luminosas de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

 

IV – Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento.

 

V – Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras.

 

VI – Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogos em locais visíveis a de fácil acesso.

 

VII – Possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarradeira hidráulica em perfeito estado de funcionamento;

 

VIII – Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

 

IX – Deverão possuir material de pulverização de inseticidas;

 

X – O mobiliário será mantido e perfeito estado de conservação.

 

Parágrafo único. É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espectadores de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções.

 

Art. 68 Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiveram exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.

 

Art. 69 Em todos os teatros circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares destinados as autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.

 

Art. 70 Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.

 

§ 1º Em caso de modificação do programa ou de horário ou, ainda interrupção do espetáculo, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada ou o bilhete correspondente válido durante 7 (sete) dias.

 

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive as competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

 

Art. 71 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em numero excedente a lotação do teatro cinema, circo ou sala de espetáculo.

 

Art. 72 Não serão fornecidos licença para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, Casas de Saúde ou Maternidades.

 

Art. 73 Para o funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código deverão ser observados as seguintes:

 

I – a parte destinada ao público, será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;

 

II – a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure a saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada a permanência do público.

 

Art. 74 Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

 

I – Só poderão funcionar em pavimento térreos;

 

II – Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída construídas de materiais incombustíveis.

 

III – No interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustíveis, herméticamente fechada que não seja aberto por mais tempo que indispensável ao serviço;

 

Art. 75 A armação de circos de pano, parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.

 

§ 1º Autorização de funcionamento dos estabelecimento de que se trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.

 

§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-lo novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.

 

§ 4º Os circos e parques de diversões embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.

 

Art. 76 Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de três salários mínimos vigentes na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

 

Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo, as despesas feitas com tal serviço.

 

Art. 77 Na localização de “dancings’, ou de estabelecimentos de divisões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossêgo e o decoro da população.

 

Art. 78 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de previa licença da Prefeitura.

 

Parágrafo único. Excetua-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entrada pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

 

Art. 79 É expressamente proibido, durante os efeitos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substancia que possa molestar os transeuntes.

 

Parágrafo único. Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.

 

Art. 80 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo.vigente na região.

 

CAPITULO III

DOIS LOCAIS DE CLUBE

 

Art. 81 As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.

 

Art. 82 Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais fraqueados pelo público deverão ser conservados limpos, iluminados, e arejados.

 

Art. 83 Os igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistência, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.

 

Art. 84 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente de 5 a 20% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPITULO IV

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art. 85 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 86 É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio, o livre transito de pedestres, ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicos, ou quando exigências policiais o determinarem.

 

Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o transito, devera ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e iluminação à noite.

 

Art. 87 Compreende-se na proibição do artigo anterior e de depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias publicas em geral.

 

§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo no transito, por tempo não superior a 3 (três) horas.

 

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distancia conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

 

Art. 88 É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:

 

I – Conduzir animais ou veículos em disparada;

 

II – Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

 

III – Conduzir carros de bois sem guieiros;

 

IV – Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

 

Art. 89 É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

 

Art. 90 Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veiculo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública.

 

Art. 91 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:

 

I – Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

 

II – Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

 

III – Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;

 

IV – Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

 

V – Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no item II, deste artigo, carrinhos de criança ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento triciclos e bicicletas de uso infantil.

 

Art. 92 Na infração e qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 30% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPITULO V

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 93 É proibida a permanência de animais nas vias públicas.

 

Art. 94 Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.

 

Art. 95 O animal recolhido em virtude do disposto neste capitulo, será retirado dentro do prazo máximo de 7 (dias), mediante pagamento e multa e da taxa de manutenção respectiva.

 

Parágrafo único. Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

 

Art. 96 É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede Municipal.

 

Parágrafo único. Aos proprietários de Cevas atualmente existentes na sede Municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste código para a remoção dos animais.

 

Art. 97 É igualmente proibida a circulação no perímetro urbano da sede Municipal, de qualquer outra espécie de gado.

 

Parágrafo único. Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 56 deste código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras mediante licença e fiscalização da Prefeitura.

 

Art. 98 Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidas e recolhidas ao depósito da Prefeitura.

 

§ 1º Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de dez dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas.

 

§ 2º Os proprietários dos cães registrados, serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.

 

§ 3º Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do artigo 96 deste código.

 

Art. 99 Haverá na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.

 

§ 1º Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.

 

§ 2º Para registro de cães, é obrigatório a apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica que poderá ser feita as expensas da Prefeitura e autoridades competentes.

 

§ 3º São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes em transito pelo Município, desde que nele não permaneçam por mais de uma semana.

 

Art. 100 O cão registrado poderá andar solto na via publica, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar terceiros.

 

Art. 101 Não será permitida a passagem ou estabelecimento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.           

 

Art. 102 Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

 

Art. 113 É expressamente proibido:

 

I – criar abelhas nos locais de maior concentração urbana.

 

II – criar galinhas nos porões e no interior das habitações.

 

III – criar pombos nos ferros das casas de residências.

 

Art. 104 É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:

 

I – transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior as suas forças;

 

II – carregar animais com peso superior a 150 quilos;

 

III – montar animais que já tenham a carga permitida;

 

IV – fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

 

V – obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento apropriado.

 

VI – martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

 

VII – castigar de qualquer modo animal caído, com o sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento;

 

VIII – castigar com rancor e excesso qualquer animal;

 

IX – conduzir animais com a cabeça para baixo suspensos pelos pés ou asas ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasional sofrimento;

 

X – transportar animais amarrados à traseira do veiculo, ou atado um ou outro pela cauda;

 

XI – abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

 

XII – a montar animais em depósito insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;

 

XIII – usar de instrumentos diferentes de chicote leve, para estímulo e correção de animais;

 

XIV – empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;

 

XV – usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas de animal;

 

XVI – praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.

 

Art. 105 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 30% do salário mínimo vigente na região.

 

Parágrafo único. Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito.

 

CAPITULO VI

DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

 

Art. 106 Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.

 

Art. 107 Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro e focos de mosquito, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.

 

Art. 108 Se no prazo fixado, não for extinto o formigueiro a Prefeitura incumbir-se-à de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% pelo trabalho de administração além da multa correspondente ao valor de 5 a 30% do salário vigente na região.

 

CAPITULO VII

DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PUBLICAS

 

Art. 109 Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio.

 

§ 1º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.

 

§ 2º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

 

I – Construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a dois metros;

 

II – Pinturas ou pequenos reparos.

 

Art. 110 Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

 

I – Apresentarem perfeitas condições de segurança;

 

II – Terem a altura do passeio, até o máximo de 2 metros;

 

III – Não causarem dano as árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.

 

Parágrafo único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 111 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I – Serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;

 

II – Não perturbarem o trânsito público;

 

III – Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades ou estragos por acaso verificados;

 

IV – Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo único. Uma vez fim do prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.

 

Art. 112 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo 1º do artigo 88 deste código.

 

Art. 113 O ajardinamento e a arborização das praças públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.

 

Parágrafo único. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, e a facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

 

Art. 114 É proibido podar contar, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização publica, sem consentimento expresso da Prefeitura.

 

Art. 115 Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios de sem a autorização da Prefeitura.

 

Art. 116 – Ilegível

 

Art. 117Ilegivel

 

Art. 118Ilegivel

 

Art. 119Ilegivel

 

Art. 120 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos só poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.

 

§ 1º Dependerá ainda, de aprovação o local escolhido para  fixação dos monumentos.

 

§ 2º No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.

 

Art. 121 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPITULO VIII

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 122 No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

 

Parágrafo único. Essa fiscalização será exercida, mediante convênios com o Ministério da Guerra, conforme o prescrito no artigo 4º do regulamento do SFIDT (Decreto 55649 de 28/1/1965).

 

Art. 123 São considerados inflamáveis:

 

I – o fósforo e os materiais fosforados;

 

II – a gasolina e demais derivados de Petróleo.

 

III – os éteres, alcoois, a aguardente e os óleos em geral;

 

IV - os carburetos, alcatrão, e as matérias batuminosas líquidas;

 

V – toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135º).

 

Art. 124 Consideram-se explosivos:

 

I – os fogos de artifício;

 

II – a nitroglicerina e seus compostos e derivados;

 

III – a pólvora e o algodão – pólvora.

 

IV – as espoletas e os estopins;

 

V – os fluminatos, cloretos, formiatos e congêneres;

 

VI – os cartuchos de Guerra, caça e minas.

 

Art. 125 É absolutamente proibido:

 

I – fabricar explosivos sem que suas instalações gerais e técnicas satisfaçam as condições estabelecidas no Decreto 55649 de 28/01/1967 (Regulamento do S. F. I. D. T) comprovado com o respectivo “Certificado de Registro Sumário”, e em local não determinado pela Prefeitura.

 

II – manter depósito de substancias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais quanto a construção e segurança;

 

III – depositar ou conservar, nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

 

§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo, não ultrapassando a quantidade total armazenada e em exposição de 260 kg, devendo ser instalado em extintor de incêndio de pó químico de 10 kg em lugar conveniente e de fácil acesso. (Redação dada pela Lei n° 1306, de 02 de abril de 1973)

 

§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distancia mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que refere este parágrafo forem superior a 500 metros, é permitido o deposito de maior quantidade de explosivos.

 

Art. 126 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na Zona rural e com licença especial da Prefeitura.

 

§ 1º Os depósitos dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáveis, em quantidade e disposição convenientes.

 

§ 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.

 

Art. 127 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas, e sem a devida “guia de Tráfego”, expedida pelo Ministério da Guerra, através dos seus órgãos de fiscalização, quando se tratar de produtos controlados conforme preceitua o artigo 141, § 2º do decreto 55649 de 28/01/1967.

 

§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

 

§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

 

Art. 128 É expressamente proibido:

 

I – queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;

 

II – soltar balões em toda a extensão do Município;

 

III – Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem previa autorização da Prefeitura.

 

IV – utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município.

 

V – fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.

 

§ 1º A proibição de que tratam os itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.

 

§ 2º Os casos previstos no paragrafo1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança publica.

 

Art. 129 A instalação de postos de abastecimento de veículos bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.

 

§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do deposito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo a segurança publica.

 

§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias, ao interesse da segurança.

 

Art. 130 Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso.

 

CAPITULO IX

DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS

 

Art. 131 A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

 

Art. 132 Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.

 

Art. 133 A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:

 

I - Preparar aceiros de, no mínimo sete metros de largura;

 

II – Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

 

Art. 134 A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.

 

Parágrafo único. salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.

 

Art. 135 A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura.

 

§ 1º A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar a construção ou plantio pelo proprietário.

 

§ 2º A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública

 

Art. 136 É expressamente proibido o corte ou danificação de árvore ou arbusto nos logradouros públicos, jardins e parques públicos.

 

Art. 137 Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.

 

Art. 138 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região:

 

CAPITULO V

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS

OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

 

Art. 139 A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá observados os preceitos deste código.

 

Art. 140 A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.

 

§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

 

a) nome e residência do proprietário do terreno;

b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;

c) localização precisa da entrada do terreno;

d) declaração do processo de exploração e qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

 

§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

a) prova de propriedade do terreno;

b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ele o explorador;

c) planta de situação, com indicação de relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d’ água situados em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada;

d) perfis do terreno em três vias.

 

§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior.

 

Art. 141 As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.

 

Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano a vida ou a propriedade.

 

Art. 142 Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

 

Art. 143 Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.

 

Art. 144 O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.

 

Art. 145 Não será permitido a exploração de pedreiras na zona urbana.

 

Art. 146 A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita as seguintes condições:

 

I – declaração expressa da qualidade de explosivo a empregar;

 

II – intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosão;

 

III – içamento, antes da explosão de uma bandeira à altura conveniente para ser vista a distancia.

 

IV – toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta, e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

 

V – colocação nas estradas, que demandam à pedreira, a uma distancia que de margem de segurança aos transeuntes e antes da explosão, de placas anunciando perigo e interditando referidas estradas até se efetuarem as explosões.

 

Art. 147 A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve obedecer as seguintes prescrições:

 

I – As chaminés serão construídas de modo e não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

 

II – Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou de aterrar as cavidades a medida que for retirado o barro.

 

Art. 148 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução das galerias de água.

 

Art. 149 É proibida a extração da areia em todos os cursos de água do Município;

 

I – A Jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;

 

II – quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;

 

III – Quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas.

 

IV – Quando de algum modo pode oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.

 

Art. 150 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.

 

CAPITULO XI

DOS MUROS E CERCAS

 

Art. 151 Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.

 

Art. 152 Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer e partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do código Civil.

 

Parágrafo único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários os possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.

 

Art. 153 Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeiras, assentos sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros.

 

Art. 154 Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:

 

I – cercas de arame farpado com três fios no mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura.

 

II – cercas vivas, de espécie vegetais adequadas e resistentes.

 

III – telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta de altura.

 

Art. 155 Será aplicada multa correspondente ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região a todo aquele que:

 

I – fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capitulo;

 

II – danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

 

III – Intimado, deixar na zona urbana, de construir o muro de que trata o artigo 154.

 

CAPITULO XII

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

 

Art. 156 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

 

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade, deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo processo ou empenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

 

§ 2º Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

 

Art. 157 A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 158 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

 

I – pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

 

II – de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

 

III – sejam ofensivos a moral ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;

 

IV – Obstruem, interceptem ou reduzem o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;

 

V – contenham incorreções de linguagem;

 

VI – façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado;

 

VII – pelo seu uso ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.

 

Art. 159 Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

 

I – A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios:

 

II – A natureza do material de confecção.

 

III – As dimensões;

 

IV – As inscrições e o texto

 

V – As cores empregadas,

 

Art. 160 Tratando-se de anúncios luminosos os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

 

Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m do passeio.

 

Art. 161 Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de dez centímetros (0,10) por quinze centímetros (0,15) nem maiores de trinta centímetros (0,30) por quarenta e cinco centímetros (0,45).

 

Art. 162 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança;

 

Parágrafo único. Desde que não haja modificações de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicações escrita a Prefeitura.

 

Art. 163 Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades, deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.

 

Art. 164 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região.

 

TITULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA

 

CAPITULO I

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS,

INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

 

Seção I

Das Industrias e do Comércio Localizado

 

Art. 165 Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

 

Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza:

 

I – O ramo do comércio ou da industria;

 

II – O montante do capital invertido;

 

III – O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

 

Art. 166 Não será concedida licença dentro do perímetro urbano aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constantes do Artigo 30 deste Código.

 

Art. 167 A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões, e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exame no local e da aprovação da autoridade Sanitária competente.

 

Art. 168 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

 

Art. 169 Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

 

Art. 170 A licença de localização poderá ser cassada:

 

I – quando se tratar de negócio diferente do requerido;

 

II – com medida preventiva, a bem da higiene da moral ou do sossego e segurança publica;

 

III – se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado e faze-lo;

 

IV – por a solicitação de autoridade competente, provados motivos que fundamentarem a solicitação;

 

§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem necessária licença, expedida em conformidade com o que preceitua este capitulo.

 

Seção II

Do Comércio Ambulante

 

Art. 171 O exercício de comercio ambulante dependerá de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições de legislação fiscal do Município de que preceitua este código.

 

Art. 172 Dá a licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outras que forem estabelecidos.

 

I – número de inscrição.

 

II – residência do comerciante ou responsável.

 

III – nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comercio ambulante.

 

Parágrafo único. O vendedor ambulante não licenciado pelo exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

 

Art. 173 É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:

 

I – estacionar em vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura.

 

II – impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;

 

III – transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.

 

Art. 174 Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região, além das penalidades fiscais cabíveis.

 

CAPITULO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 175 A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.

 

I – Para indústria de modo geral:

 

a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis;

b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.

 

§ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem as atividades seguintes impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia serviço telefônico,produção e distribuição de gás, serviços de esgoto, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que juízo de autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.

 

II – Para o comércio de modo geral; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

a) abertura às 7 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

b) nos dias previstos na letra b, item I, os estabelecimentos permanecerão fechados. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

c) os estabelecimentos não funcionarão em 30 de outubro, dia consagrado ao empregado do comércio; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

§ 2º O Prefeito Municipal poderá mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até as 22 horas na última semana de cada ano: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

Art. 176 Por motivo de conveniência pública, poderão em horários especiais os seguintes estabelecimentos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

I – Varejistas de frutas, legumes, verduras aves e ovos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

a) – Nos dias úteis – das 6 às 20 horas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

b) – Aos domingos feriados das 5 às 12 horas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

II – Varejistas de peixe: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

a) – Nos dias úteis das 5 às 17 horas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

b) – Nos domingos e feriados das 5 às 12 horas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

III – Açougues e varejistas de carne frescas: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

a) Nos dias úteis das 5 às 18 horas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

b) Nos domingos e feriados das 5 às 12 horas(Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

IV – Padarias: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

a) Nos dias úteis das 5 às 22 horas(Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

b) Nos domingos e feriados das 5 às 18 horas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

V – Farmácias(Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

a) Nos dias úteis das 8 às 22 horas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

b) As Farmácias de plantão, funcionarão durante as 24 horas, obrigatoriamente, aos domingos, dias santos e feriados e haverá um plantão noturno das 22 as 7 às horas do dia seguinte em escala feita, previamente, pela Secretaria de Saúde da Municipalidade. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

VI – Restaurante, bares, botequins, confeitarias, sorveterias bilhares: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

a) Nos dias úteis das 7 às 24 horas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

b) Nos domingos e feriados das 7 às 22 horas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

VII – Agências de aluguel de bicicletas e Similares: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

a) Nos os dias úteis das 6 às 22 horas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

b) Nos domingos e feriados das 6 às 22 horas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

VIII – Charutarias e bomboniéres: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

a) Nos dias úteis das 7 ás 22 horas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

b) Nos domingos e feriados das 7 às 12 horas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

IX – Barbeiros, Cabeleireiros, massagistas e engraxates: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

a) Nos dias úteis das 8 às 20 horas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

b) Aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito ás 22 horas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

X – Cafés e Leiterias: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

a) Nos dias úteis das 5 ás 22 horas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

b) Nos domingos e feriados das 5 às 12 horas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

XI – Distribuidores e vendedores de jornais e revistas: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

a) Nos dias úteis das 7 às 24 horas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

b) Nos domingos e feriados das 7 ás 24 horas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

XII – Lojas de flores e coroas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

a) Nos dias úteis das 7 às 22 horas(Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

b) Nos domingos e feriados das 7 às 12 horas(Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

XIII – Cervejarias e Similares: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

a) Nos dias úteis das 6 às 18 horas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

b) Nos domingos e feriados das 6 às 12 horas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

XIV – Dancings, Cabarés, Similares: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

Das 20 às 2 horas da manhã seguinte. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

XV – Casas de loterias; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

a) Nos dias úteis das 8 às 20 horas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

b) Nos domingos e feriados das 8 às 14 horas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

XVI – Os postos de gasolinas e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

§ 1º As farmácias, quando fechadas poderão, em caso de urgência, atender ao publico a qualquer hora do dia e da noite. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

§ 2º Quando fichadas, as farmácias poderão afixar a porta, uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem em plantão. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

§ 3º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comercio será observado o horário determinado para espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal estabelecimento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1389, de 23 de dezembro de 1974)

 

Art. 177 As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capitulo, serão punidas com multa correspondente ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPITULO III

DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

Art. 178 As transações comercias em que intervenham medidas, ou que façam referencias a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer a que dispõe a legislação metrológica federal.

 

Art. 179 As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de mercadoria são obrigados a submeter anualmente a exame verificação e aferição os aparelhos e instrumentos de medir por eles utilizados.

 

§ 1º A aferição poderá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhida aos cofres municipais a respectivas taxas.

 

§ 2º Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura.

 

Art. 180 A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões metrológicos e na posição do carinho oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais.

 

Art. 181 Só será aferidos os pesos de metal, sendo rejeitado os de madeira, pedra, argila ou substancia equivalente.

 

Parágrafo único. Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que se encontrarem amassados, furados de qualquer modo suspeitos.

 

Art. 182 Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá em qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar e medir, utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere o artigo 180.

 

Art. 183 Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do inicio de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos .de medir a ser utilizados em suas transações comerciais.

 

Art. 184 Será aplicada multa correspondente ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região, aquele que:

 

I – usar, nas transações comerciais, aparelhos instrumentos e utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal;

 

II – deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para exame, os aparelhos o instrumentos de pesar ou medir utilizados na compra ou venda de produtos;

 

III – Usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos de medir ou pesar viciados, já aferidos ou não.

 

CAPITULO IV

SEÇÃO ÚNICA

DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 185 Este código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” Em Cuiabá, 20 de setembro de 1967.

 

DR. JOAQUIM LOBO DUARTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.