O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara
Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Aos componentes do Poder Executivo, e de mais servidores
do Município, fica estabelecida a seguinte norma para recebimento de diárias,
ajuda de custo e representação, quando a serviço da municipalidade, ou em
missão oficial, se afastarem da séde.
§ 1º Para cumprimento do artigo 1º desta Lei, fica aprovada a
seguinte tabela:
Diárias
a) 30% (trinta
por cento) do salário Mínimo da região de origem, fóra
do Município e dentro do Estado;
b) 50% (cinco
por cento) do salário Mínimo da região fóra do Estado
e dentro do país.
§ 2º No caso do servidor ultrapassar a trinta dias, perceberá
um mês de vencimento, subsídio à titulo de Ajuda de
Custo.
§ 3º Para recebimento de Diárias e Ajuda de Custo, o Poder
Executivo baixará Portaria indicando a cidade, o município ou o Estado, as sim
como determinará o número de dias necessários ao fim a
que se destina a viagem.
§ 4º Prefeito e Secretários farão jus, além das diárias, a
gratificação de Ncr$ 30,00 por dia, a titulo de
Representação.
§ 5º No caso de viagem fora do País, os pagamentos de que
tratam a presente Lei, dependerão de crédito especial, préviamente
votado pelo Poder Legislativo.
Art. 2º Independem as Diárias e Ajudas de Custo de prestação de
contas.
Art. 3º As demais despesas que se fizerem necessárias, estarão
sujeitas à prestação de contas, dentro da mesma rubrica orçamentária
Art. 4º Esta lei entrara em vigor, na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço
Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 04 de dezembro de 1967.
DR. FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.