REVOGADA PELA LEI Nº 6.330, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018

 

LEI Nº 1.125, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

ALTERA A LEI Nº 1.086/68 DE 29 DE ABRIL DE 1968 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com os itens I e III do § 1º do Art. 29 da Lei nº 2.820 de 19 de Março de 1968, resolve sancionar a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a Lei nº 1.086/68 no que se refere a lotação de cargos e funções, conforme segue:

 

§ 1º No anexo 1, Cargos em Comissão, acrescenta-se:

 

1 Diretor do Pronto Socorro Municipal.......................................C 7

 

§ 2º No anexo 10, Funções Gratificadas:

 

a) Fica suprimido 1 (um) cargo de Administrador de Serviço FG 4

 

b) As atuais funções de chefias do Cadastro Imobiliário e dos Cadastros de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza e de Produtores, Comerciantes e Industriais, passam de FG 2 para FG 4;

 

c) Ficam criadas as seguintes funções gratificadas:

 

1 Chefe do Serviço de Manutenção de Oficina e Garagem........... C-4 (Função gratificada transformada em cargo em comissão pela Lei n° 1142, de 23 de julho de 1969)

1 Mestre de Banda...................................................................... C-3 (Função gratificada transformada em cargo em comissão pela Lei n° 1142, de 23 de julho de 1969)

3 Diretores de Grupos.................................................................FG 1

2 Supervisores de Ensino............................................................FG 1

 

d) Além das já existentes, ficam criadas mais as seguintes Funções Gratificadas:

 

1 Administrador de Cemitérios...................................................FG 1

2 Administradores de Mercados.................................................FG 1

 

§ 3º No anexo II, Cargos de Carreira, acrescenta-se:

 

15 Contínuos...................................................................................R 2

3 Porteiros.......................................................................................R 2

10 Guardas Municipais.....................................................................R 2

5 Escriturários.................................................................................R 3

27 Professores.................................................................................R 4

 

§ 4º Ficam criados, acrescentando-se no Anexo 11, Cargos de Carreira:

 

2 Professores de Educação Física...................................................R 4

 

§ 5º No Anexo 12, Cargos isolados de provimento efetivo:

 

a) Fica extinto o cargo de Procurador Fiscal N 19 e criado, em substituição, o cargo de Procurador Municipal N 19

b) Ao efetivo de servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, acrescenta-se:

 

7 médicos......................................................................................R 17

2 mecanógrafos.............................................................................R 17

1 carpinteiro..................................................................................R 13

3 mecânicos................................................................................. R 12

1 bombeiro hidráulico....................................................................R 12

19 músicos....................................................................................R 12

3 operadores de máquinas.............................................................R 08

10 motoristas................................................................................R 03

3 enfermeiros................................................................................R 03

17 jardineiros................................................................................R 03

3 telefonistas.................................................................................R 03

42 trabalhadores............................................................................R 01

 

Art. 2º Fica extinta a Procuradoria Fiscal como órgão subordinado à Secretaria de Fazenda e criada a Procuradoria Municipal como Órgão complementar.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 23 de dezembro de 1968.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.