AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
Faço saber que
a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, a partir de 30 de outubro de 1969, por forca
do disposto no art. 196 da Constituição do Brasil, a participação de servidores
públicos municipais no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive
da Divida Ativa.
Art. 2º Aos Fiscais de Rendas que, em 30 de outubro de 1969
ocupavam cargo ou exerciam função sob o regime mencionado no artigo anterior,
assim como, aqueles que, mediante concurso ingressaram ou vierem a ingressar na
fiscalização, fica assegurada a percepção mensal de quantia correspondente a um
mês de vencimento, sem prejuízo da remuneração atribuída ao cargo ou ao
exercício da função.
Parágrafo
único. O beneficio
de que trata este artigo será concedido a partir de 1º de janeiro de 1970 aos
fiscais que em 30 de outubro de 1969 ocupavam cargo ou exerciam qualquer outra
função.
Art. 3º O Fiscal de Rendas que, no exercício da fiscalização
deixar de autuar contribuinte incurso em infração de legislação fiscal, praticará
ato ilícito administrativo de lesão aos cofres públicos, sujeitando-se à pena
de demissão, antecipada no necessário processo.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas
dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal
“Marechal Rondon”, Cuiabá – MT, 04 de maio de 1970.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.