LEI Nº 1.236, DE 02 DE JULHO DE 1971

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 119 DE 15/10/71.

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI 1.172-A/70 DE 03 DE FEVEREIRO DE 1970.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 44 da Lei 1.172-A/70 de 03 de fevereiro de 1970 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 44 Os infratores deste Código serão punidos:

 

a) com multa de 50% do S.M.R., por toda e qualquer construção realizada sem a devida licença;

b) com multa de 0,5% do S.M.R., por metro quadrado de construção que exceder a 10 (dez) metros quadrados cumulativamente com a multa estipulada pela letra “a” deste artigo;

c) com multa de 25% a 30% do S.M.R., pela infração dos demais artigos deste código.

 

S.M.R. (Salário Mínimo Regional).

 

§ 1º Nas reincidências as multas serão cominadas ao dobro.

 

§ 2º Imposta a multa, terá o infrator o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa por escrito ao Secretário de Obras, Viação e Serviços Públicos.

 

§ 3º Da decisão do Secretário de Obras, Viação e Serviços Públicos, caberá recurso ao Prefeito Municipal mediante prévio pagamento da multa; dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação daquela decisão.”

 

Art. 2º Estarão isentos de qualquer penalidade instituída nesta Lei, todos os interessados cujos processos de Obras de qualquer natureza, não tenham obtido, dentro de 5 (cinco) dias da expedição do protocolo correspondente, a solução dos seus pedidos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1244, de 03 de setembro de 1971)

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon”, Cuiabá – MT, 02 de julho de 1971.

 

DR. JOSÉ VILLANOVA TORRES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.