AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
FAÇO SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Gratificação Fiscal da Produtividade que
será paga aos agentes fiscais da Prefeitura de Cuiabá, cumulativamente como os
vencimentos de seus cargos.
Parágrafo
único. O calculo e o pagamento da Gratificação serão feitos de acordo com os
critérios e valores estabelecidos nesta Lei;
Art. 2º O cálculo do valor de Gratificação Fiscal de Produtividade
a ser paga a cada agente fiscal será efetuado de acordo com a sua produtividade
individual, apurando-se este em pontos atribuídos a cada agente, de acordo com
a Tabela de Produtividade, pelo exercício de tarefas típicas de fiscalização
municipal de rendas.
Art. 3º A remuneração mensal do agente fiscal passa a ser
constituída de duas partes:
I – parte
fixa; correspondente ao vencimento do nível a que pertencer o agente fiscal;
II – parte
variável; representada pela Gratificação de Produtividade, variável em função
do resultado de aferição do trabalho executado durante o mês, de acordo com o
estabelecido no artigo 5º desta Lei.
Art. 4º Os vencimentos fixos dos agentes fiscais são os seguintes:
Nível 8 – Cr$
259,20 (duzentos e cinqüenta e nove cruzeiros e vinte centavos);
Nível 9 – Cr$
273,60 (duzentos e setenta e três cruzeiros e sessenta centavos);
Nível 10 – Cr$
288,00 (duzentos e oitenta e oito cruzeiros);
Parágrafo
único. O vencimento
fixo será percebido mediante a apresentação, de um numero mínimo de Termos de
Fiscalização no mês de trabalho, para cada agente fiscal, segundo critério a
ser fixado em regulamento.
Art. 5º Para a apuração da produtividade de fiscal serão atribuídos
pontos, segundo critérios estabelecidos em regulamento, à atuação pessoal do agente
fiscal, no sentido de aprimorar o aparelho fiscalizador, e coibir a evasão de
tributos e fraudes fiscais;
Parágrafo
único. O valor
mensal da gratificação fiscal de produtividade será apurado mediante à aplicação da formula seguinte:
G = P x N
100
G –
Gratificação
P – Numero de
pontos obtidos na forma do artigo 5º, até o limite de 500 (quinhentos) pontos
mensais
N – Valor do
salário mínimo regional.
Art. 6º A Gratificação prevista no artigo anterior será também
devida aos ocupantes de funções gratificadas de natureza estritamente fiscal,
como tal definidos e taxativamente enumerados, até o máximo de dois (2), no
regulamento a que se refere o artigo 5º.
Parágrafo
único. A
Gratificação fiscal de produtividade dos ocupantes de funções gratificadas, a
que se refere este artigo, corresponderá ao valor médio dias gratificações
percebidas pelos agentes fiscais, em cada mês.
Art. 7º O agente fiscal que por necessidade ou conveniência dos
serviços, a critério do prefeito Municipal, for designado para ocupar função
gratificada de natureza não estritamente fiscal, fará jus à percepção da
gratificação de Produtividade, na forma estatuída no parágrafo único do artigo
anterior.
Art. 8º É vedada a percepção cumulativa de quaisquer
gratificação de produtividade.
Art. 9º Quando em razão de férias ou de licença para tratamento de
saúde o agente fiscal afastar-se do exercício do seu cargo por período superior
a 15 dias dentro do mês a que a apuração de produtividade diz respeito, a
Gratificação Fiscal de Produtividade a lhe ser paga corresponderá à media aritmética dos 12 (doze) últimos valores que o
agente fiscal houver percebido a esse título.
Art. 10 O agente fiscal que se afastar do exercício de seu cargo e
que, na conformidade do artigo 9º desta lei, fizer jus à percepção da
Gratificação Fiscal de Produtividade, percebê-la-á, no valor de Cr$ 300,00
(trezentos cruzeiros) na hipótese de ainda não a ter percebido por 12 vezes.
Art. 11 No primeiro mês da vigência desta lei os agentes fiscais
perceberão a importância fixa de Cr$ 300,00 (trezentos
cruzeiros) como Gratificação Fiscal de Produtividade.
Art. 12 Consideram-se agentes fiscais, para os efeitos desta Lei,
os ocupantes dos cargos de classe de Fiscal de Rendas, nível 8, 9 e 10.
Art. 13 A gratificação de produtividade será incorporação aos
proventos de aposentadorias, observado o disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1º O calculo, para fins de incorporação prevista neste
artigo, será feito com base na média mensal da retribuição percebida nos 12
(doze) meses anteriores ao pedido de aposentadoria.
§ 2º No caso da aposentadoria por invalidez ou por limite de
idade, a gratificação de produtividade será também incorporada aos proventos na
forma acima disposta, ainda que o funcionário não tenha permanecido,
no regime por, pelo menos, 12 (doze) meses, tomando-se para cálculo da
aposentadoria a média aritmética do período em que efetivamente esteve sob o
referido regime.
Art. 14 A aplicação do regime da Gratificação Fiscal de Produtividade
será automaticamente suspensa, a partir do primeiro dia do exercício seguinte
aquele em que o total da arrecadação do imposto municipal sobre serviços de
qualquer natureza não apresentar crescimento nominal superior a 10% (dez por
cento) com relação ao exercício anterior.
Art. 15 Aos fiscais de Obras, posturas e serviços do município,
que estiverem ocupando cargo ou exercendo essa função na data da publicação
desta lei, assim como aqueles que vierem a ser admitidos por concurso, fica
assegurado a percepção mensal de quantia
correspondente a um mês de vencimento sem prejuízo da remuneração atribuída ao
cargo ou ao exercício, da função, a titulo de gratificação de produtividade.
Parágrafo
único Somente fará
jus ao beneficio de que trata este artigo os fiscais
que atingirem uma produção mínima, a ser disposta na Regulamentação da presente
lei.
Art. 16 O regulamento da presente lei disporá sobre a Tabela de
Produtividade e será baixado no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua
vigência.
Art. 17 As despesas decorrente da aplicação desta Lei aos agentes
fiscais correrão por conta da datação orçamentária própria, suplementada se
necessário for.
Parágrafo
único Fica o
Executivo autorizado a abrir na Secretaria de Obras e Viação e Secretaria de
Serviços Públicos créditos especiais de Cr$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos
cruzeiros), e Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), respectivamente para
atenderem as despesas decorrentes com a aplicação desta Lei aos fiscais de
obras, posturas e serviços.
Art. 18 Ficam revogadas todas as disposições em contrario, e
especialmente, a Lei nº. 1.187 de 04/05/70.
Art. 19 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal
“Marechal Rondon” Em Cuiabá, 5 de abril de 1972.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.