LEI Nº 1.272A, DE
16 DE JUNHO DE 1972
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
Faço saber que
a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder
incentivos fiscais para a implantação e ampliação de indústrias no município de
Cuiabá.
Art. 2º Os estímulos fiscais consistirão na redução, pelo prazo de 3 (três) anos, de:
I – até 100%
dos impostos predial e territorial para as novas indústrias (VETADO) que vierem
a se instalar e operar no município, a partir da data de vigência da presente
lei, e que se utilizarem para o seu funcionamento mais de 20 empregados;
II – até 50%
dos referidos impostos, para as novas indústrias, desde que absorvam mão de
obra local de 10 empregados, e ainda para as indústrias já existentes e em
implantação, que promovam ampliação, da qual resulte o aproveitamento efetivo
de numero mínimo de 10 novos trabalhadores;
Art. 3º A redução nos impostos, a que se refere o artigo anterior,
passará a contar da data da expedição do “HABITE-SE” pela Prefeitura.
Art. 4º Para fazer jus aos benefícios desta lei, as indústrias
interessadas deverão apresentar requerimento dirigido ao Prefeito Municipal,
solicitando os incentivos, acompanhado da cópia do estudo da viabilidade
econômico/financeira do empreendimento, dimensionamento físico da indústria e
previsão do aproveitamento de mão de obra local.
§ 1º O Executivo Municipal reserva-se o direito de comprovar
“in loco” o fiel cumprimento do que estatui o art. 2º, por parte das indústrias
que requerem os benefícios desta Lei;
§ 2º O não cumprimento das disposições do art. 2º desta lei por
parte das firmas beneficiadas implicará na suspensão imediata dos estímulos e
na obrigatoriedade de pagamento, integral, a vista, dos impostos
predial e territorial;
§ 3º As empresas industrias que
gozarem da redução prevista no item II do artigo 2º desta lei perderão o
beneficio, desde que se verifique atraso no pagamento de qualquer das
prestações referentes aos restantes 50% dos referidos, impostos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal
“Marechal Rondon” em, 16 de junho de 1972.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.