AUTOR: VER.
BENEDITO ALVES FERRAZ
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ”, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos
termos do § 4º do Artigo 58, da Lei
Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As sociedades civis, associações e fundações constituídas
no Município de Cuiabá, que sirvam desinteressadamente à coletividade poderão
ser de Utilidade Pública Municipal desde que cumpram com os seguintes
requisitos:
a) que se
constitui no País;
b) que tem
personalidade jurídica;
c) que esteja
em efetivo e contínuo funcionamento no ano imediatamente ao anterior, com exata
observância dos Estatutos;
d) que não são
remuneradas por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui
lucros bonificações ou vantagens a dirigentes, mantedores ou associados, sob
forma ou protesto;
e) que
comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstâncias do ano de
exercício anteriores a formulação do pedido, promove a educação ou exerce
atividades de pesquisas científicas de cultura, inclusive
artísticas ou filantrópicos estas de caráter geral ou indiscriminada,
predominante;
f) que seus
diretores possuem folha corrida e moralidade comprovada;
g) que se
obriga a publicar semestralmente a demonstração da receita obtida e da despesa
efetuada no período anterior;
Parágrafo
único. A falta de
qualquer dos documentos enumerados neste artigo importará no arquivamento do
processo.
Art. 2º O nome e a característica da sociedade, associação ou
fundação declarada de utilidade pública, serão inscritos em livro especial, que
se destinará também à averbação da remessa dos relatórios apresentados pela
entidade.
Art. 3º Será cassada a declaração de Utilidade que:
a) deixar de
apresentar, durante 1 (Hum) ano consecutivo, o
relatório dos serviços que houverem prestados no ano anterior;
b) negar de
prestar serviço compreendido em seus fins estatutários;
c) retribuir,
por qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou conceder lucros,
bonificações ou vantagens a dirigentes, mentenedores
ou associados.
Art. 4º A cassação da Utilidade Pública será feita em processo
instaurado mediante representação documentada.
Parágrafo
único. O pedido de
reconsideração do ato que cassar a declaração de Utilidade Pública, não terá
efeito suspensivo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Cuiabá em, 17 de agosto de 1972.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.