LEI Nº 1.403, DE 03 DE ABRIL DE 1975
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DE UMA ÁREA DE TERRA, SITUADA NA ESQUINA DA RUA COMANDANTE COSTA COM A RUA NOSSA SENHORA SANTANA NESTA CAPITAL, PARA O FIM QUE ESPECIFICA.
MANOEL ANTÔNIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a doar ao Ministério da Saúde, para nela ser construída a
Sede de Superintendência de Campanhas de Saúde Pública do Setor de Mato Grosso
– SUCAM, a área de 3.045,25 m2 (três mil quarenta e cinco metros
quadrados e vinte e cinco centímetros), com a forma de um polígono irregular de
seis lados. O primeiro lado, com 63,20 m de comprimento, constitui limite, ao
Sul, com a Rua Comandante Costa, formando um ângulo de 101º 09’ com o segundo
lado; o segundo e terceiro lados, com os comprimentos de 22,80m e 18,20m,
respectivamente constituem limite, e esta, com a propriedade do Senhor João
Benedito Pedroso, formando em si um ângulo de 176º 34’; o terceiro lado, forma
com o quarto, um ângulo de 102º 18’; o quarto e o quinto lados, com os
comprimentos de 39,00m e 27,80 m, respectivamente, constituem limite, ao Norte
com a propriedade da Senhora Nadir de Magalhães Corrêa, formando entre si, um
ângulo de 179º 15’; o quinto lado, forma com o sexto um ângulo de 81º 26’; o
sexto lado, com 52,70m de comprimento, constitui limite, a Oeste, com a Rua
Nossa Senhora Santana, formando um ângulo de 88º 20’com o 1º lado. (Redação
dada pela Lei n° 1443, de 23 de fevereiro de 1976)
Art. 2º O prazo para inicio
das obras será de, 1 (hum) ano e 2 (dois) anos para a conclusão de obra,
contados da data da lavratura da escritura, que deverá ser providenciado pelo
Ministério da Saúde e as suas custas, dentro de 6 (seis) meses da data da
publicação desta Lei.
Art. 3º Esgotados os prazos
constantes do artigo anterior sem observância dos seus termos, a área doada
reverterá automaticamente ao Município com as benfeitorias existentes,
independentemente de qualquer indenização e interpelação judicial.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
especialmente a Lei nº 1.332
de 14/12/73.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 03 de abril de 1975.