AUTOR: VER.
ALVES FERRAZ
MANOEL ANTONIO
RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
contribuintes em débito com o Município inclusive os já inscritos em dívida
ativa ou com ação ajuizada, poderão efetuar a quitação do mesmo, sem ônus de
juros, multa, correção monetária ou qualquer outro acréscimo, desde que o
recolhido se verifique a partir da publicação desta Lei, até o dia 09 de março
1.979. (Redação dada pela Lei n°
1596, de 06 de março de 1979)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal
“Marechal Rondon” em, Cuiabá, 18 de Dezembro de 1978.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.