AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à CÚRIA METROPOLITANA DE CUIABÁ, uma área medindo 7.943,00 m², de propriedade do patrimônio do Município, situada no Bairro NOSSA SENHORA APARECIDA, Distrito do Coxipó da Ponte, nesta Capital, destinada à construção de uma Igreja.
Art. 2º A área a ser doada possui os seguintes limites e confrontações: (Redação dada pela Lei nº 1824, de 29 de junho
de 1981)
Limite: (Redação dada pela Lei nº 1824, de 29 de junho
de 1981)
Ao Norte, com a
Rua 19; (Redação dada pela Lei nº 1824, de 29 de junho
de 1981)
Ao Sul, com a
Travessa M. 3; (Redação dada pela Lei nº 1824, de
29 de junho de 1981)
A Leste, com a
Rua D. 4; (Redação dada
pela Lei nº 1824, de 29 de junho de 1981)
A
Oeste, com a Rua E. 5; (Redação dada pela Lei nº 1824, de
29 de junho de 1981)
Situação dos
Marcos: (Redação dada pela Lei nº 1824, de 29 de junho
de 1981)
O Marco 1 está cravado no alinhamento da Rua E. 5,
esquina com a Travessa M. 3;
O Marco 2 está cravado no alinhamento da Rua T. 4, com um rumo
magnético de 61º 30’ NE e a distância de 66,50m do Marco 1. (Redação dada pela Lei nº 1824, de 29 de junho
de 1981)
O Marco 3 está cravado no alinhamento da Rua D. 4 esquina com a Rua
1.9, com rumo magnético de 20º 00’ NW e a distância de 100,00m do Marco 2. (Redação dada pela Lei nº 1824, de 29 de junho
de 1981)
O Marco 4 está cravado no alinhamento da Rua 1.9 com rumo magnético
64º 15’ SW e a distância de 39,00 metros do marco3; (Redação
dada pela Lei nº 1824, de 29 de junho de 1981)
O Marco 5 está cravado no alinhamento da Rua 1.9 com rumo magnético
60º 45’ SW e a distância de 14,00 metros do marco 4; (Redação
dada pela Lei nº 1824, de 29 de junho de 1981)
O Marco 6 está cravado no alinhamento da Rua E. 5
com rumo magnético 55º 15’ SW e o rumo magnético de 34º 00’ SE e a distância de
100,00m até o marco 1, ponto de partida deste roteiro poligonal. (Redação dada pela Lei nº 1824, de 29 de junho
de 1981)
Art. 3º O prazo para ínicio
e término das obras será de 01 (um) e 02 (dois) anos respectivamente, contados
a partir da data da lavratura da escritura, correndo as despesas com
transcrição por conta do doador, pela dotação: (Redação
dada pela Lei nº 1824, de 29 de junho de 1981)
0301
– Procuradoria Municipal(Redação dada pela Lei nº 1824, de 29 de junho
de 1981)
03 –
Administração e Planejamento(Redação dada
pela Lei nº 1824, de 29 de junho de 1981)
07
– Administração(Redação dada pela Lei nº 1824, de
29 de junho de 1981)
021
– Administração Geral(Redação dada pela Lei nº 1824, de 29 de junho
de 1981)
2.01
– Manutenção da Procuradoria
Municipal(Redação dada pela Lei nº 1824, de 29 de junho
de 1981)
3.1.3.0 –
Serviços de Terceiros a Encargos(Redação dada
pela Lei nº 1824, de 29 de junho de 1981)
3.1.3.2 – Outros Serviços e Encargos. (Redação dada pela Lei nº 1824, de 29 de junho de 1981)
Art. 4º O não Cumprimento do prazo previsto no artigo
3º, importará na caducidade da presente doação, independente de qualquer
notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a lei número 1.605, de 23 de março de 1979.
Paço Municipal "Marechal
Rondon", em Cuiabá, 26 de setembro de 1979.