AUTOR: MESA
DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
ARQUITETO
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei reorganiza os serviços administrativos cria e classifica cargos
e funções, regula o regime a que esta sujeito o
funcionalismo da CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ.
Art. 2º O serviço administrativo da Câmara Municipal de Cuiabá, é exercido
pelo seu Presidente, através da seguinte organização:
I – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
II – CHEFIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
III – PROCURADORIA
§ 1º À Secretaria Administrativa se subordinam todos os órgãos, que
implicitamente fazem parte do conjunto e da organização que compõe a
administração da Câmara, assim distribuídos:
1 – SETOR DE EXPEDIENTE
2 – SETOR DE PESSOAL
3 – SETOR DE CONTABILIDADE
4 – SETOR DE ALMOXARIFADO
5 – SETOR DE RECEPÇÃO
6 – SETOR DE PROTOCOLO
7 – SETOR DE ASSISTÊNCIA A VEREADORES
8 – SETOR DE ARQUIVO
9 – SETOR DE COPA E LIMPEZA E ATENDIMENTO
10 – SETOR DE MOTORIZAÇÃO
11 – ASSESSORIA ADMINISTRATIVA; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)
12 – SETOR DE TELEFONIA. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)
§ 2º São subordinados à Chefia de Gabinete os seguintes:
I – ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA
II – ASSESSORIA DE IMPRENSA
III – EXPEDIENTE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
IV – SETOR GRÁFICO
V – ASSESSORIA
DE RELAÇÕES PÚBLICAS; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)
VI – SETOR DE OPERAÇÃO DE TELEX. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)
§ 3º A Secretaria de Administração é constituída de um Secretário de
Administração e dos Setores referidos no § 1º nºs
1 a 10.
§ 4º A Chefia de Gabinete da Presidência é constituída de um Chefe de
Gabinete e dos constantes do § 2º item I a IV.
§ 5º A Procuradoria é constituída de um Procurador devidamente inscrito na
OAB há no mínimo de 03 (três) anos, e os seguintes:
a) ASSESSORIA LEGISLATIVA
b) SETOR DE PLENÁRIO
c) SETOR DE TAQUIGRAFIA
d) BIBLIOTECA
Art. 3º Aos ocupantes de cargos de Chefia, em qualquer nível incumbe, além das
responsabilidades específicas das unidades e programas sob sua direção, o
seguinte:
a) observar as diretrizes baixadas para a prestação eficiente dos serviços
de interesse da comunicação;
b) planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de
competência;
c) compatibilizar ações de maneira a evitar atividades conflitantes,
dispersão de esforços e desperdício de recursos públicos:
d) desenvolver nos subordinados atitudes e comportamentos indispensáveis
ao cumprimento adequado das missões que lhes competem, assegurando ao público
tratamento rápido e satisfatório;
e) acompanhar e avaliar permanentemente o desempenho da unidade sob sua
direção, inclusive na apreciação dos subordinados quanto aos méritos para
promoção.
Art. 4º Ao Secretário de Administração compete:
I – ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO:
a) prestar informações e assessoramento à Presidência, Mesa e Comissões;
b) elaborar, encaminhando-se à Presidência, a proposta orçamentária para
o exercício vindouro, e a prestação de contas do exercício anterior, nos
prazos determinados;
c) supervisionar todos os serviços dos setores;
d) visar certidões;
e) exarar despachos interlocutórios;
f) solicitar autorização para empenho das contas
satisfeitas as exigências legais;
g) executar outras tarefas que lhes forem cometidas pelo Presidente;
h) encaminhar ao Senhor Presidente a escala de férias dos Servidores da
Câmara;
i) às obrigações através dos Setores abaixo:
QUANTO AO SETOR DE EXPEDIENTE:
a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
b) orientar, coordenar e supervisionar as atividades do setor,
distribuindo as tarefas dos funcionários nele lotados;
c) requisitar o material necessário às atividades do Setor;
d) comunicar
por escrito, ao Secretário de Administração, a ocorrência de anormalidade no
setor, tomando ou propondo medidas para corrigi-las;
e) receber e revisar a matéria entregue para ser datilografada, ou
manuscrita no setor;
f) escalar funcionários de setor para outras atividades da Câmara quando
não necessite da presença de todos;
g) elaborar, nas épocas determinadas, relatórios das atividades do setor;
h) elaborar as correspondências da Câmara;
i) expedir atestados e certidões não vinculados a
pessoal;
j) executar, procedendo a conferência, serviços
datilográficos de discursos, proposições e trabalhos de vereadores, dos órgãos administrativos
da Câmara e do Executivo;
l) preparar leis, decretos e resoluções sujeitas à promulgação
legislativa e sanção do Executivo;
m) orientar, coordenar e supervisionar as atividades do Setor,
distribuindo as atividades as tarefas aos funcionários
nele lotados.
II – QUANTO AO SETOR DE PESSOAL
a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
b) orientar, coordenar e supervisionar as atividades do setor,
distribuindo as tarefas aos funcionários nele lotados;
c) requisitar o material necessário às atividades do setor;
d) visar informações e documentos expedidos pelo setor;
e) opinar sobre matéria de pessoal que lhe for encaminhada;
f) comunicar por escrito, ao Secretário de Administração, a ocorrência de
anormalidades do Setor, tomando ou propondo medidas para corrigi-las;
g) indicar período de férias dos funcionários em geral, no 2º mês do ano;
h) elaborar, nas épocas determinadas, relatório das atividades do setor;
i) elaborar, folhas de pagamentos de pessoal;
j) manter atualizado o registro histórico e financeiro dos servidores e
vereadores da Câmara Municipal, a legislação e o arquivo de atos relativos ao
pessoal;
l) certificar, mediante despacho superior, e atestar com base nos
registro do setor;
m) informar e opinar a respeito de expedientes relativos às vantagens do
pessoal;
n) executar outras tarefas correlatas.
III – QUANTO AO SETOR DE CONTABILIDADE
a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
b) orientar, coordenar e supervisionar as atividades do setor;
c) informar e visar informações e documentos expedidos pelo setor;
d) requisitar o material necessário às atividades do setor;
e) atender consultas, dar parecer e proceder a estudos contábeis e orçamentários,
por solicitação da Mesa, do Presidente, das Comissões, de Vereadores e da
Secretaria;
f) comunicar por escrito, ao Secretário da administração, a ocorrência de anormalidades do setor,
tomando ou propondo medidas para corrigí-las;
g) elaborar, relatório sobre Prestação de Contas anual da Câmara;
h) fazer, anualmente, levantamento da despesa com pessoal e vereadores,
para fins de previsão orçamentária;
i) fazer os empenhos das despesas e elaborar as guias de pagamento;
j) executar o controle e escrituração da despesa orçamentária da Câmara;
l) elaborar relatórios financeiros e orçamentários
mensais e anual;
m) escriturar os atos e fatos contábeis;
n) confeccionar a proposta orçamentária anual, de acordo com as
instruções recebidas;
o) receber o numerário destinado à Câmara Municipal de Cuiabá;
p) efetuar todos os pagamentos, inclusive os decorrentes de adiantamento
a funcionários para pequenas despesas;
q) depositar importância em Bancos e emitir cheques, assinando com o
Presidente os respectivos saques;
r) creditar, quando o pagamento for feito pelos Bancos, os vencimentos ou
gratificações dos funcionários ativos ou inativos da Câmara;
s) fazer a escrituração do DIÁRIO DE CAIXA;
t) elaborar os demonstrativos diários e balancetes mensais e anuais do
DIÁRIO DE CAIXA;
u) proceder à conferência das contas bancárias, extraindo a sua
verificação mensal;
v) comunicar, semanalmente, ao Secretário, as disponibilidades de Caixa;
x) efetuar pagamentos externos, quando necessário;
z) efetuar remessas bancárias e manter contatos com os Bancos, quando for
determinado pelos órgãos superiores;
aa) manter o registro de controle do
recebimento dos duodécimos orçamentários;
bb) escriturar, em livro próprio, o
movimento das contas bancárias;
cc) organizar o registro das procurações para efeito de pagamento a serem
efetuados, examinando-as quanto aos revestimentos das formalidades legais;
dd) exercer a mais estrita vigilância sobre todos os valores a seu cargo;
ee) providenciar sobre o suprimento de valores que tiver de movimentar e a
guarda daqueles que tiverem de ser recolhidos, assinando,
neste caso, a respectiva guia;
ff) zelar pela boa ordem do setor, representado contra irregularidades
verificadas;
gg) recolher, mensalmente, aos destinatários, as consignações nas folhas de
pagamento de vereadores e funcionários;
hh) distribuir, depois da assinatura de recibo, o material necessário às
atividades do setor, solicitante;
ii) comunicar ao Secretário de Administração, a ocorrência ou anormalidades
no setor, tomando ou propondo medidas para corrigi-las;
jj) escalar funcionários do setor para outras atividades da Câmara, quando
solicitados;
ll) preparar e manter atualizada relação de todos os pertencentes da
Câmara;
mm) elaborar, nas épocas determinadas, relatórios das atividades do setor.
IV – QUANTO AO SETOR DE ALMOXARIFADO
a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
b) orientar, coordenar e supervisionar;
c)adquirir, mediante prévia autorização, o material em geral, após
realização de licitações;
d) manter e controlar estoques de material de expedientes e outros;
e) comunicar ao Secretário sobre a conservação das máquinas da Câmara,
por escrito;
f) receber mediante autorização o material em geral;
g) atender requisições dos setores da Casa, para aquisição de materiais;
h) organizar fichário de controle de estoque, com registro das alterações
do mesmo;
i) fazer previsão do material em extinção, solicitando ao Secretário de
Administração novos estoques, quando necessários;
j) elaborar, nas épocas determinadas, relatório das atividades do setor;
l) executar outras tarefas correlatas.
V – QUANTO AO SETOR DE RECEPÇÃO
a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
b) requisitar o material necessário às atividades do setor;
c) receber pessoas encaminhando-as com a necessária lhianesa
ao seu destino no interior da Câmara, acompanhando-as quando necessário ou
prestando-lhes informações;
d) manejar aparelhos telefônicos, fazer ligações, receber e transmitir
solicitações;
e) encarregar-se da triagem das pessoas que desejam adentrar-se no
interior da Câmara;
f) fazer relatório das atividades no setor, nas épocas determinadas;
g) executar outras tarefas que lhe forem cometidas por superior
hierárquico;
VI – QUANTO AO SETOR DE PROTOCOLO
a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
b) requisitar o material necessário às atividades do setor;
c) receber proposições e documentos que devem ser processados ou
protocolados;
d) preparar os processos em geral e encaminhá-los ao destino;
e) dar tramitação aos processos em geral, de acordo com os despachos,
mantendo controle sobre seus andamentos;
f) protocolar a correspondência oficial e controlar sua expedição;
g) elaborar relatório das atividades do setor, nas épocas determinadas;
h) executar outras tarefas que lhe forem cometidas, por superior
hierárquico.
VII – QUANTO AO SETOR DE ASSISTÊNCIA A VEREADOR
a) cumprir e fazer cumprir determinações superiores;
b) requisitar o material necessário às atividades do setor;
c) atender a todos os serviços burocráticos, referentes aos srs. Vereadores nos órgãos
municipais, estaduais ou federais ligados aos trabalhados legislativos;
d) preparar e datilografar proposições dos srs. Vereadores para serem lidas em Plenário, assim
como ofícios, cartões, etc, para serem encaminhados a
autoridades ou outros;
e) prestar assessoramento aos srs.
Vereadores, quando houver designação;
f) secretariar aos srs.
Vereadores em assuntos políticos legislativos, em caso de designação;
g) tratar com lhianesa, ajudando na triagem de
pessoas que necessitem audiências com vereadores, encaminhando-as à presença do
solicitado;
h) dar toda assistência necessária, para o bom andamento dos trabalhos dos
srs. Vereadores na Casa;
i) manter em dias as correspondências dos srs. Vereadores;
j) elaborar, nas épocas determinadas, relatórios das atividades do setor;
l) elaborar outras tarefas, correlatas.
VIII – QUANTO AO SETOR DE ARQUIVO
a) cumprir a fazer cumprir as determinações superiores;
b) orientar, coordenar e supervisionar as atividades do setor,
distribuindo as tarefas aos funcionários nele lotados;
c) requisitar o material necessário às atividades do setor;
d) organizar e manter atualizado o fichário de processos, proposições,
leis, resoluções, decretos do município e outros atos legislativos;
e) cuidar da conservação, guarda e boa
apresentação dos papéis e documentos encaminhados para o setor;
f) organizar e manter o fichário das denominações de vias e logradouros
públicos;
g) solicitar autorização para dar baixa nos documentos, considerados
inservíveis, rôtos ou destruídos;
h) elaborar nas épocas determinadas, relatório das atividades do setor;
i) executar outras tarefas correlatas.
IX – QUANTO AO SETOR DE COPA, LIMPEZA E ATENDIMENTO
a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
b) orientar, coordenar e supervisionar as atividades do setor,
distribuindo as tarefas aos funcionários nele lotados;
c) providenciar a aquisição de material de limpeza e higiene e outros
determinados pelos órgãos superiores;
d) fiscalizar para que os funcionários do setor estejam convenientemente
uniformizados e devidamente identificados de acordo com as determinações superiores;
e) comunicar por escrito, ao Secretário de Administração ocorrência de
anormalidade no setor, tomando ou propondo medidas para corrigi-las;
f) escalar funcionários do setor para outras atividades da Câmara quando
não necessite da presença de todos;
g) abrir e fechar as dependências da Câmara;
h) vedar o acesso de pessoas estranhas nas dependências de uso privativo
de vereadores e funcionários;
i) fiscalizar para que não sejam retirados móveis, máquinas e outros
materiais das dependências da Câmara, sem autorização;
j) receber e entregar correspondência e expediente da Câmara, vereadores
e funcionários;
l) realizar compras e fazer pagamentos de
pequeno valor para a Câmara, vereadores e funcionários;
m) executar serviços de conservação, limpeza e asseio das dependências da
Câmara, móveis e objetos;
n) desempenhar toda e qualquer tarefa ligada ao serviço de copa da
Câmara;
o) executar outras tarefas correlatas.
X – QUANTO AO SETOR DE MOTORIZAÇÃO
a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
b) requisitar o material necessário às atividades do setor;
c) dirigir os
veículos da Câmara Municipal, de acordo com as determinações superiores;
d) apresentando-se para o serviço sempre impecável sendo neste um
Cavalheiro;
e) cuidar da manutenção, conservação e apresentação do veículo
utilizando-o somente a serviço;
f) elaborar outras tarefas correlatas.
Art. 5º Incube à CHEFIA DE GABINETE:
I – ATRAVÉS DO GABINETE:
a) assessorar o Presidente de forma geral;
b) marcar audiências que o Presidente conceder;
c) funcionar como Relações Públicas;
d) encarregar-se da triagem dos que solicitam audiência com o Presidente;
e) redigir os expedientes do Gabinete da Presidência;
f) zelar pela segurança e apresentação do arquivo das correspondências do
Presidente atuais;
g) atender partes do Presidente;
h) executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente;
i) às obrigações através dos setores abaixo.
XI – QUANTO A ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA
a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
b) substituir o Chefe do Gabinete, nos impedimentos do titular;
c) assessorar o Sr. Presidente, em todos os
serviços internos e externos da Casa;
d) elaborar agenda dos trabalhos do Gabinete da Presidência;
e) executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente.
XII – QUANTO A ASSESSORIA DE IMPRENSA
a) elaborar, para distribuição à imprensa, a resenha das sessões
plenárias, bem como noticiário sobre atos e fatos relevantes, relacionados com
as Comissões Técnicas, com o Presidente, com os vereadores e outros de
interesse da Câmara;
b) executar tarefas que envolvem as relações públicas da Câmara, quando
expressamente determinadas pela Presidência;
c) manter atualizado o registro de jornalistas credenciados junto a
Câmara;
d) revisar documentos destinados à publicação, coletar discursos e outros
resumos das sessões plenárias;
e) confeccionar boletins noticiosos da Câmara;
f) executar outras tarefas correlatas.
XIII – QUANTO AO EXPEDIENTE DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
b) orientar, coordenar e supervisionar as atividades do Setor,
distribuindo as tarefas aos funcionários nele lotados;
c) requisitar o material necessário às atividades do setor;
d) preparar e datilografar as correspondências a serem expedidas, pelo
Gabinete da Presidência;
e) cuidar da eficiência e zêlo do arquivo do
Gabinete da Presidência;
f) dinamizar a parte burocrática do expediente do Gabinete da
Presidência;
g) elaborar nas épocas determinadas, relatório das atividades do
Gabinete;
h) executar outras tarefas correlatas ao Gabinete da Presidência.
XIV – QUANTO AO SETOR GRÁFICO
a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
b) requisitar o material necessário às atividades do setor;
c) cuidar da manutenção, conservação e apresentação, do maquinário do
setor;
d) fotocopiar, mimiografar, encapar e
encadernar todo o serviço da Casa, encaminhando ao setor para tal fim;
e) elaborar nas épocas determinadas, relatórios das atividades do setor;
f) executar
outras tarefas correlatas.
Art. 6º Incumbe à PROCURADORIA
a) assessorar juridicamente, a Presidência, as Comissões e Grupos de
Trabalho, os vereadores e Secretaria de Administração;
b) responder aos vereadores, consultas de ordem jurídica;
c) secretariar as reuniões da Mesa;
d) atender consultas do Secretário de Administração;
e) ajuizar ações da Câmara, do Presidente ou vereadores, no interesse da
administração do Município;
f) representar a Câmara em juízo;
g) examinar, instruir com suas observações, as proposições, antes do despacho
saneador do Presidente ou 1º Secretário, quando solicitado;
h) executar outras tarefas correlatas;
i) às obrigações através dos Setores abaixo.
XV – QUANTO A ASSESSORIA LEGISLATIVA
a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
b) orientar, coordenar e supervisionar as atividades do setor,
distribuindo as tarefas aos funcionários nele lotados;
c) assessorar a Mesa da Câmara em Plenário, e as Comissões, vereadores e
o Procurador, quando solicitado;
d) instruir processos e juntar documentos impressos, e recortes das
publicações dos discursos a ele referentes;
e) elaborar a Agenda dos Trabalhos da Sessão Plenária, assessorando a
todas elas;
f) comunicar, por escrito, ao Procurador, ocorrências de anormalidades no
setor tomando ou propondo mediadas para corrigi-las;
g) fazer o relatório das atividades do setor, nas épocas determinadas;
h) determinar, em tempo hábil, as providências indispensáveis à
regularidade das sessões plenárias;
i) orientar e supervisionar a impressão dos anais;
j) manter o calendário das principais atividades legislativas;
l) elaborar síntese do expediente a ser lido;
m) comunicar ao Procurador, as deliberações do Plenário, relativas às
proposições e aos Vereadores;
n) manter atualizado o fichário de resumo dos discursos em Plenário;
o) secretariar as reuniões de Comissões Legislativas lavrando atas nas
quais constem: dia, hora e local, nome dos presentes e ausentes, resumo do
expediente, matéria distribuída aos relatos e referência suscinta
dos pareceres, debates e votações;
p) organizar os protocolos de entrada, tramitação e saída dos processos
nas Comissões;
q) organizar fichários de leis, resoluções e decretos legislativos,
portarias etc.;
r) organizar o arquivo do setor e zelar pela sua ordem, atualização e
conservação;
s) prestar informações sobre a tramitação, dos processos e matérias do
arquivo;
t) controlar o estoque e providenciar a aquisição de material de
expediente próprio;
u) pesquisar em Diário Oficiais, revistas e
publicações em geral e manter atualizado o fichário de legislação federal e
estadual bem como de jurisprudência, pareceres e decisões administrativas, de
interesse municipal;
v – controlar o recebimento e distribuição, dos Anais.
XVI – QUANTO AO SETOR DE PLENÁRIO
a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
b) requisitar o material necessário às atividades superiores;
c) cuidar para que, o local de reuniões dos Srs. Vereadores
esteja sempre em boas condições;
d) cuidar para que, os móveis, utensílios, serviço de som e gravação de
objetos de uso dos Srs. Vereadores, estejam em
completa ordem e funcionamento;
e) cuidar para que, o atendimento aos Srs. Vereadores seja o melhor
possível;
f) dar a imprensa toda possibilidade de captação de notícias, referentes
às sessões;
g) manter atualizado o livro de presença, dos Srs. Vereadores;
h) possibilitar às autoridades e visitantes melhor comodidade possível;
i) executar outras tarefas correlatas.
XVII – QUANTO AO SETOR DE TAQUIGRAFIA
a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
b) orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos taquigráficos;
c) estabelecer rodízios aos taquígrafos para apanhamento taquigráfico;
d) acompanhar em Plenário o apanhamento taquigráfico;
e) fazer revisão global das traduções dos apanhados taquigráficos;
f) comunicar ao Procurador, ocorrência de anormalidade no setor, tomando
ou propondo medidas para corrigí-las;
g) estabelecer escalas de plantões semanais;
h) fazer o relatório das atividades do setor,nas
épocas determinadas;
i) fazer apanhamento taquigráfico dos pronunciamentos feitos em Plenário,
nas Comissões Legislativas e reuniões de Mesa;
j) adequar o trabalho taquigráfico às normas estabelecidas;
l) determinar, em tempo hábil, as providências indispensáveis à
regularidade das sessões em Plenário;
m) elaborar as atas das sessões plenárias de conformidade com as normas
estabelecidas;
n) apresentar, no dia que antecede ao da confecção da folha de pagamento,
resumo das presenças dos senhores vereadores, com base nas consignações das
atas, resumo esse visado pelo vereador 1º Secretário;
o) executar outras tarefas correlatas.
XVIII – QUANTO AO SETOR DE BIBLIOTECA
a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
b) orientar, coordenar e supervisionar as atividades do setor,
distribuindo as tarefas aos funcionários nele lotados;
c) requisitar o material necessário às atividades do setor;
d) receber, registrar, catalogar, classificar e guardar livros e outras
publicações confiadas ao setor;
e) organizar e manter o fichário de obras com índices
alfabético, por autor, título e assunto;
f) manter controle e manter observância dos empréstimos de obras;
g) cuidar da conservação e boa apresentação dos livros e outras publicações
confiadas ao setor;
h) elaborar nas épocas determinadas, relatório das atividades do setor;
i) atender e prestar assistência às partes que visam a consulta ou empréstimo de livros, a pesquisa de leis e
obtenção de subsídios para sua interpretação;
j) catalogar notícias de jornais referentes a
Câmara Municipal e seu colegiado;
l) executar outras tarefas correlatas.
Art. 7º Efetiva-se o atual Quadro Funcional da Câmara Municipal de Cuiabá, a
serem reenquadrados de acordo com o art. 9º.
Art. 8º O ingresso aos cargos da Câmara Municipal de Cuiabá, se fará de acordo
com a Lei Magna, com regulamentação através do Ato do Sr.
Presidente da Câmara.
Art. 9º O Enquadramento dos funcionários efetivos da Câmara Municipal de Cuiabá,
nos cargos criados por esta Lei dar-se-á por Ato Administrativo do Sr. Presidente.
§ 1º O Enquadramento dos cargos de carreira se faz no básico do respectivo
nível, acrescido de tantos avanços quanto forem os anos de serviços prestados à
Câmara Municipal, computados na forma da Lei ou no avanço superior para não
resultar diminuição de vencimentos
§ 2º Enquanto não regularizarem os concursos necessários para preenchimentos
das vagas criadas por esta Lei os mesmos correrão, somente em caráter precário.
Art. 10 São declarados extintos a partir da vigência e da presente Lei, os
cargos não pertencentes ao quadro criado pelo Art.
17.
Art. 11 O salário família será pago ao funcionário, do Legislativo Municipal de acordo
com a Lei vigente.
Art. 12 A despesa decorrente desta Lei correrá à conta da dotação específica do
orçamento vigente da Câmara Municipal, ficando o Sr.
Prefeito Municipal autorizado a suplementá-la, se necessário, para suprir as
diferenças que ocorrerem nas rubricas específicas.
Art. 13 A implantação desta reforma será feita progressivamente, à medida que
assim exigirem as necessidades do serviço, e exeqüibilidade orçamentária.
Art. 14 A presente Lei terá efeitos a partir da publicação, sem efeito
retroativo.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Art. 16 São extintos os cargos e funções gratificadas que compõe atualmente o
Quadro funcional da Câmara Municipal de Câmara Municipal de Cuiabá.
Art. 17 São criados na Câmara Municipal de Cuiabá, os cargos de: Atendente,
Motorista, Recepcionista, Gráfico, Almoxarife, Auxiliar de Biblioteca, Arquivista,
Agente de Administração, Taquígrafo, Técnico em Contabilidade, Assessor de
Relações Públicas, Auxiliar Legislativo, Assessor de Imprensa, Assessor de
Gabinete da Presidência, Secretário de Administração, Assistente de Vereador,
Assistente de Gabinete de Presidência, Auxiliar Gráfico, Chefe de Gabinete da
Presidência, Procurador, Auxiliar de Plenário e Operador de Som de provimentos
efetivos e que passam a integrar o Quadro de Funcionários da Câmara Municipal
de Cuiabá, abaixo: (Redação dada pela Lei n° 1781, de 30 de
dezembro de 1980)
SERVIÇO
ADMINISTRATIVO
1) Grupo Administrativo; (Redação dada pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)
01) Secretaria de Administração(Redação dada pela Lei n° 1870, de 16 de
novembro de 1981)
02) Assessores Administrativos. (Redação dada pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)
2) Grupo de Escriturário; (Redação dada pela Lei n° 1870, de 16 de
novembro de 1981)
02) Arquivistas; (Redação
dada pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)
05) Agente de Administração; (Redação dada pela Lei n° 1870, de 16 de
novembro de 1981)
07) Assistentes de Vereadores; (Redação dada pela Lei n° 1870, de 16 de
novembro de 1981)
02 –
Recepcionistas; (Redação dada
pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)
02 – Telefonistas. (Redação dada pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)
3 – GRUPO DE PLENÁRIO
1 – Operador de Som
1 – Auxiliar de Plenário
1 – Assessor Legislativo
1 – Auxiliar Legislativo
3 – Taquígrafos
4 – GRUPO DE BIBLIOTECA
1 – Bibliotecário
1 – Auxiliar de Biblioteca
5 – GRUPO DE DIVULGAÇÃO (Redação dada pela Lei n° 1781, de 30 de
dezembro de 1980)
1 – Assessor de Imprensa (Redação dada pela Lei n° 1781, de 30 de
dezembro de 1980)
2 – Assessor de Relações Públicas (Redação dada pela Lei n° 1781, de 30 de
dezembro de 1980)
6 – SERVIÇOS
DE ATIVIDADES AUXILIARES
2
– Almoxarifes
8
– Atendentes
5
– Motoristas
7 – SERVIÇO TÉCNICO-PROFISSIONAL
2 – Técnicos em Contabilidade
8 – SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO
GRUPO DE DIREITO
1 – Procurador
9) Grupo de Gabinete: (Redação dada pela Lei n°
1870, de 16 de novembro de 1981)
01) Chefe de Gabinete da Presidência; (Redação
dada pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)
01) Assessor de Gabinete da Presidência; (Redação
dada pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)
01) Assessor de Relações Públicas; (Redação
dada pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)
03) Assistentes de Gabinete da Presidência; (Redação dada pela Lei n° 1870, de 16 de
novembro de 1981)
02) Operadores de Telex; (Redação dada pela Lei n°
1870, de 16 de novembro de 1981)
01) Motorista da Presidência. (Redação dada pela Lei n° 1870, de 16 de novembro de 1981)
§ 1º São Cargos isolados os de Secretário de Administração, Assessor
Legislativo, Assessor de Imprensa, Assessor de Gabinete, Chefe de Gabinete da
Presidência, Procurador, Auxiliar Legislativo e Assessor de Relações Públicas. (Redação
dada pela Lei n° 1781, de 30 de dezembro de 1980)
§ 2 º Os demais cargos efetivos do sistema de classificação,
são de carreira, conforme consta do Anexo nº 1, letra A, que faz parte
integrante desta Lei.
Art. 18 São criados na Câmara Municipal de Cuiabá, as seguintes funções
gratificadas:
DENOMINAÇÕES DAS FUNÇÕES |
Nº |
FG |
CHEFE DO SETOR DE EXPEDIENTE |
1 |
6 |
CHEFE DO SETOR DE PESSOAL |
1 |
5 |
CHEFE DO SETOR DE ATENDENTES |
1 |
4 |
Art. 19 A cada cargo de provimento efetivo correspondente um padrão numérico de
nível.
Parágrafo único. Às funções gratificadas correspondem
igualmente um Código, formado pelas respectivas iniciais (FG), e, com padrão
correspondente aos diversos valores.
Art. 20 Os vencimentos mensais dos cargos classificados por esta Lei são os
constantes dos Anexos II, letras A e B.
Art. 21 Os valores das gratificações mensais das funções gratificadas,
constantes desta Lei, são os seguintes:
FG
4
C$ 1.890,00
FG
5
C$ 2.520,00
FG 6
C$ 3.150,00
FG...............................................
FG...............................................
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
Seção I
Dos Cargos E Funções
Art. 22 O provimento dos cargos efetivos dar-se-á de acordo com as formas e
requisitos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 23 Somente serão designados para o exercício de funções Gratificadas,
servidores públicos Municipais, pertencentes ao Quadro efetivo da Câmara
Municipal.
Seção II
Da Promoção
Art. 24 PROMOÇÃO é o ato pelo qual o funcionário em caráter efetivo, ascende ao
cargo de padrão de vencimento imediatamente superior ao daquele que ocupava,
desde que disposto em carreira.
Parágrafo único. A PROMOÇÃO obedecerá ao critério de merecimento e de antiguidade,
alternadamente.
Art. 25 O merecimento e a antiguidade serão avaliados em pontos positivos e
negativos.
§ 1º A cada funcionário corresponderá um grau de antiguidade e outro de
merecimento, como resultados das somas algébricas dos pontos positivos e
negativos.
§ 2º A antiguidade e o merecimento serão computados dentro do período de
exercício de um mesmo cargo.
Art. 26 Para a promoção por merecimento, computar-se-ão:
I – COMO
POSITIVOS:
a)
os pontos por assiduidade, folha corrida funcional, títulos e capacidade
funcional, no valor de 100 (cem) pontos em cada um dos quesitos.
II – COMO NEGATIVOS:
a) cada falta justificada: 2(dois) pontos
(assiduidade).
b) cada falta não justificada: 10 (dez) pontos (assiduidade).
c) cada advertência: 15 (quinze) pontos; (folha corrida).
d) cada repreensão: 20 (vinte) pontos; (folha corrida).
e) cada suspensão disciplinar ou multa: 25 (vinte e cinco) pontos por dia
(folha corrida).
f) destituição de função: 100 (cem) pontos; (folha corrida).
g) cada atraso ou saída antecipada justificada; 1
(um) ponto (pontualidade).
h) cada atraso ou saída antecipada não justificada; 5
(cinco) pontos (pontualidade).
§ 1º A anistia tem efeito para suprimir os pontos negativos.
§ 2º Os pontos da letra “b” do inciso I e os do inciso II deste artigo, serão
computados por períodos anuais de exercício, estabelecendo-se a média em
relação ao número de anos.
Art. 27 Para a promoção por antiguidade, computar-se-ão:
I – COMO POSITIVOS:
O número de dias decorridos desde a data de exercícios do funcionário no
cargo até a data de vaga do cargo a ser preenchido por promoção, na base de um
(1) dia.
II – COMO NEGATIVOS:
a) cada falta justificada: 2 (dois) pontos;
b) cada falta não justificada: 10 (dez) pontos.
§ 1º Serão computadas as ausências aos sábados, domingos e feriados ou de
dispensa de ponto, quando intercalados entre duas faltas, com valor unitário
igual ao atribuído pela falta.
§ 2º Não serão computados como pontos negativos o afastamento que o Estatuto
assegura como de efetivo exercício, para fins de contagem de tempo de serviço.
Art. 28 O funcionário colocado à disposição de outro órgão salvo para exercer
cargo em comissão ou de confiança, ou função gratificada, não terá direito a
promoção.
Art. 29 Os boletins individuais de apuração de antiguidade, elaborados pelo
setor de pessoal, serão dados a conhecimento anual.
Art. 30 O levantamento dos pontos positivos e negativos, para efeito de
promoção, será feito por banca composta pelo Procurador, Chefe de Gabinete e
Secretário de Administração.
Art. 31 Para efeitos desta Lei, considera-se como:
I – classe, o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividades e de
igual padrão de vencimentos.
II – carreira o conjunto de classes envolvendo atividades afins, e
escalonadas, hierarquicamente, segundo o grau de dificuldade e responsabilidade
dos cargos que congregam.
III – grupo ocupacional é uma reunião de carreira ou classes que digam
respeito a profissão ou atividades correlatas.
IV – serviço, ao conjunto de grupos ocupacionais cujas carreiras ou classes
componentes mantêm entre si certa afinidade, tendo em vista a natureza das
atribuições e requisitos para provimento dos cargos.
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DO REGULAMENTO
Art. 32 O horário de expediente dos funcionários da CÂMARA MUNICIPAL, será estabelecido
pelo Presidente.
Art. 33 Caracteriza-se falta grave e transgressão dos dispositivos em que
regulem qualquer serviço de plantão.
Art. 34 Somente em objeto de serviço é permitido ao funcionário permanecer em
local diverso daquele em que deve prestar o seu trabalho.
Parágrafo único. O ingresso de funcionários em Plenário, no decorrer das sessões, deve
ser feito dentro da mais absoluta necessidade de serviço e nos moldes
determinados pelo Regimento.
Art. 35 Os trabalhos burocráticos, que funcionam sob imediata responsabilidade dos Chefe de Setores, devem ser rigorosamente mantidos em
dia.
Parágrafo único. Somente com autorização do Presidente poderá ser alterada a ordem de
execução dos trabalhos entregues à Administração
pelos Vereadores, os quais serão encaminhados à datilografia com antecedência
mínima de 24 horas.
Art. 36 A execução de trabalho extraordinário por parte do funcionário
subordinado à Secretaria de Administração, Chefia de Gabinete ou Procuradoria,
depende de prévia e expressa autorização de seus titulares.
Art. 37 A Secretaria das Comissões será exercida por funcionários designados
pelo Presidente, por indicação do Secretário de Administração.
§ 1º O trabalho da Secretaria de Comissão, quando estiver reunida, pretere qualquer
outro.
§ 2º O trabalho de Secretaria de Comissão, será
executada por funcionário de ambas as Chefias, os quais nessas funções ficam
subordinados ao Setor Legislativo.
Art. 38 Os serviços taquigráficos e de revisão de debates obedecerão as “normas-padrões” baixadas pela Mesa.
Art. 39 O trabalho taquigráfico deverá estar concluído no dia imediato ao que se
realizar a seção apanhada.
Art. 40 O fornecimento de notas taquigráficas da sessões
plenárias ou das Comissões só poderá se feito com autorização do orador, ou
mediante autorização escrita do Presidente.
§ 1º Os apanhados taquigráficos são de uso privativo da Secretaria e deverão
ser colecionados por ordem cronológica e entregues ao Procurador.
§ 2º É considerada falta grave, e como tal punida, a transgressão do disposto
neste artigo.
Art. 41 Os pareceres a serem prolatados pela Procuradoria ou pelo Setor de
CONTABILIDADE, deverão ser determinados pelo Presidente.
Art. 42 Ao término do exercício, será
realizado o balanço ao SETOR DE CONTABILIDADE, lavrando-se no Caixa termo
consubstanciado, sendo uma cópia do mesmo, com o visto do Técnico de
Contabilidade, enviada ao Secretario de Administração, para constar do
Relatório e para exame de Mesa.
Art. 43 Nenhuma rasura, emenda ou entrelinha poderá ser feita nos
livros de escrita do Setor de Contabilidade, devendo os erros serem corrigidos por lançamentos e as omissões sanadas por
lançamentos supletivos.
Art. 44 É vedado ao funcionário deixar examinar papéis sob sua guarda, por
pessoas estranhas, sem autorização do Presidente, quando a matéria ainda não
tenha sido lida em plenário.
Art. 45 É dever do funcionário, nas suas reivindicações, reclamações ou
postulações verbais, observação da escala hierárquica de Chefia, por ordem
crescente.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 Os funcionários da Câmara Municipal de Cuiabá, estão sujeitos ao
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS e à legislação complementar, em
tudo o que não colidir com esta Lei.
Art. 47 Todas as vantagens, direito e obrigações previstas nas leis municipais,
são extensivos aos funcionários da Câmara Municipal mesmo que a eles não façam
referência expressa e desde que não colidam com esta Lei.
Art. 48 O padrão de vencimentos para os Técnicos Científicos não será inferior
aos limites mínimos estabelecidos como norma geral, por leis federais, aos
bacharéis que exerçam as suas profissões com relação de emprego.
Art. 49 Nenhum servidor será posto à disposição de qualquer órgão federal,
estadual e municipal, com ônus para a Câmara.
Art. 50 O funcionário à disposição de outro órgão ou esfera do Poder Público, a
partir desta Lei, somente conterá tempo para efeito de avanço e promoção,
quando para exercício de cargo de Chefia, Direção ou de Confiança.
Art. 51 Ao completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, o funcionário,
será automaticamente classificado no último avanço de seu padrão de vencimento.
Art. 52 A lotação e a distribuição dos cargos integrantes do quadro único da
Câmara Municipal, serão feitas de acordo com as
necessidades do serviço.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá, 22 de Abril 1980.
ARQUITETO GUSTAVO ARRUDA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.
A – CARGOS DE CARREIRA
B – CARGOS
ISOLADOS
A – CARGOS DE CARREIRA
SÉRIE DE
CLASSE |
DENOMINAÇÃO
DE CLASSE |
Nº DE CARGOS
|
NÍVEIS |
01 |
Atendentes |
09 |
1 a 25 |
02 |
Motoristas |
05 |
1 a 25 |
03 |
Auxiliar de
Plenário |
02 |
1 a 25 |
04 |
Recepcionistas |
02 |
1 a 25 |
05 |
Operador de Som |
02 |
1 a 25 |
06 |
Gráfico |
01 |
1 a 25 |
07 |
Auxiliares
de Gráficos |
02 |
1 a 25 |
08 |
Almoxarifes |
02 |
1 a 25 |
09 |
Bibliotecário |
01 |
1 a 25 |
10 |
Auxiliar de
Biblioteca |
01 |
1 a 25 |
11 |
Assistente
de Vereadores |
07 |
1 a 25 |
12 |
Arquivistas |
02 |
1 a 25 |
13 |
Agentes de
Administração |
05 |
1 a 25 |
14 |
Assistente
de Gabinete da Presidência |
03 |
1 a 25 |
15 |
Taquígrafo |
03 |
1 a 25 |
16 |
Técnico em
Contabilidade |
02 |
1 a 25 |
17 |
Assistente de
Gabinete da 1º Secretaria |
01 |
1 a 25 |
18 |
Operador de
Telex |
02 |
1 a 25 |
19 |
Telefonistas |
02 |
1 a 25 |
B – CARGOS
ISOLADOS
DENOMINAÇÃO
DAS CLASSES |
Nº DE CARGOS |
NÍVEIS |
Auxiliar
Legislativo |
01 |
CMI – 4 |
Assessor de Relações
Públicas |
01 |
CMI – 3 |
Assessor de
Imprensa |
01 |
CMI – 3 |
Assessor de
Gabinete da Presidência |
01 |
CMI – 3 |
Assessor
Legislativo |
01 |
CMI – 3 |
Chefe de
Gabinete da 1ª Secretaria |
01 |
CMI – 2 |
Assessores
Administrativos |
02 |
CMI – 2 |
Secretário
de Administração |
01 |
CMI – 1 |
Chefe de
Gabinete da Presidência |
01 |
CMI – 1 |
Procurador |
01 |
CMI - 1 |
B – CARGOS
ISOLADOS ORDENADOS PELOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS
NÍVEIS |
VENCIMENTOS |
CMI – 4 ................................................ |
C$ 30.406,86 |
CMI – 3 .................................................. |
C$ 43.379,82 |
CMI – 2................................................... |
C$ 61.413,00 |
CMI – 1................................................... |
C$ 64.954,84 |
A – CARGOS DE CARREIRA
B – CARGOS
ISOLADOS
SÉRIE DE
CLASSE |
DENOMINAÇÃO
DE CLASSE |
Nº DE CARGOS
|
NÍVEIS |
01 |
Atendentes |
09 |
1 a 25 |
02 |
Motoristas |
05 |
1 a 25 |
03 |
Auxiliar de
Plenário |
02 |
1 a 25 |
04 |
Recepcionistas |
02 |
1 a 25 |
05 |
Operador de
Som |
02 |
1 a 25 |
06 |
Gráfico |
01 |
1 a 25 |
07 |
Auxiliares
de Gráficos |
02 |
1 a 25 |
08 |
Almoxarifes |
02 |
1 a 25 |
09 |
Bibliotecário |
01 |
1 a 25 |
10 |
Auxiliar de
Biblioteca |
01 |
1 a 25 |
11 |
Assistente
de Vereadores |
07 |
1 a 25 |
12 |
Arquivistas |
02 |
1 a 25 |
13 |
Agentes de
Administração |
05 |
1 a 25 |
14 |
Assistente
de Gabinete da Presidência |
03 |
1 a 25 |
15 |
Taquígrafo |
03 |
1 a 25 |
16 |
Técnico em
Contabilidade |
02 |
1 a 25 |
17 |
Assistente
de Gabinete da 1º Secretaria |
01 |
1 a 25 |
18 |
Operador de
Telex |
02 |
1 a 25 |
19 |
Telefonistas |
02 |
1 a 25 |
DENOMINAÇÃO
DAS CLASSES |
Nº DE CARGOS |
NÍVEIS |
Auxiliar
Legislativo |
01 |
CMI – 4 |
Assessor de
Relações Públicas |
01 |
CMI – 3 |
Assessor de
Imprensa |
01 |
CMI – 3 |
Assessor de
Gabinete da Presidência |
01 |
CMI – 3 |
Assessor
Legislativo |
01 |
CMI – 3 |
Chefe de
Gabinete da 1ª Secretaria |
01 |
CMI – 2 |
Assessores
Administrativos |
02 |
CMI – 2 |
Secretário
de Administração |
01 |
CMI – 1 |
Chefe de
Gabinete da Presidência |
01 |
CMI – 1 |
Procurador |
01 |
CMI - 1 |
B – CARGOS ISOLADOS ORDENADOS PELOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS
NÍVEIS |
VENCIMENTOS |
CMI – 4 ................................................ |
C$ 30.406,86 |
CMI – 3 .................................................. |
C$ 43.379,82 |
CMI – 2................................................... |
C$ 61.413,00 |
CMI – 1................................................... |
C$ 64.954,84 |