AUTOR: MESA DA CÂMARA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DIA 30/11/81.
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no
Quadro de Funcionários da
Câmara Municipal de Cuiabá, os seguintes cargos: Chefe de Gabinete da 1ª Secretaria
01, Assessores Administrativos 02, Operadores de Telex 02, Assistente de
Gabinete da 1ª Secretaria 01, Telefonistas 02, Atendente 01 e Motorista 01, de
provimentos efetivos.
Parágrafo
único. Os Cargos de Chefe de Gabinete, de 1ª Secretaria e
Assessores Administrativos, criados pelo Art. 1º são isolados e os demais são
de carreira, com provimentos de acordo com a Lei
nº 1685, de 22/04/80.
Art. 2º As
subordinações e atribuições específicas dos cargos criados por esta Lei, são as abaixo discriminadas.
§ 1º São
subordinados à Chefia de Gabinete de 1ª Secretaria, os seguintes:
I – Assistente de Gabinete da 1ª Secretaria;
II – Atendente;
III – Motorista.
§ 2º O § 1º do art. 2º
da Lei
nº 1685 de 22/04/80, passa a ter a seguinte inclusão:
“§ 1º Á Secretaria de Administração, se subordinam todos os órgãos que,
implicitamente fazem parte do conjunto e da organização que compõe a
administração da Câmara, assim distribuídos:
1 - .................................................................................................
2 - .................................................................................................
3 - .................................................................................................
4 - .................................................................................................
5 - .................................................................................................
6 - .................................................................................................
7 - .................................................................................................
8 - ................................................................................................
9 - ................................................................................................
10 - ..............................................................................................
11 – ASSESSORIA ADMINISTRATIVA;
12 – SETOR DE TELEFONIA.”
§ 3º O § 2º do art. 2º, da Lei 1685,
de 22/04/80, passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º São subordinadas à Chefia de Gabinete, os seguintes, com as inclusões
abaixo:
I - ................................................................................................
II - ..............................................................................................
III - .............................................................................................
IV - .............................................................................................
V – ASSESSORIA DE RELAÇÕES PÚBLICAS;
VI – SETOR DE OPERAÇÃO DE
TELEX.”
§ 4º A Chefia de
Gabinete de 1ª Secretaria, é constituída de um Chefe de Gabinete e dos
constantes do § 1º Item I a III.
§ 5º Ao Chefe de
Gabinete da 1ª Secretaria, compete:
I – Através do Gabinete:
a) Assessorar o 1º Secretário de forma geral;
b) Proceder a triagem das audiências ao Sr.
Secretário;
c) Atender os serviços da 1ª Secretaria;
d) Redigir expediente da 1ª Secretaria;
e) Datilografar os expedientes da 1ª Secretaria;
f) Protocolar as correspondências recebidas e expedidas da
1ª Secretaria;
g) Zelar pela segurança e atualização do artigo da 1ª
Secretaria;
h) Entregar as correspondências da 1ª Secretaria;
i) Executar outras tarefas determinadas pelo 1º Secretario.
§ 6º Quanto ao
Setor da Operação de Telex:
a) Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
b) Operar o aparelho de Telex, nos horários
pré-estabelecidos pelo Sr. Presidente;
c) Requisitar o material necessário às atividades do Setor;
d) Comunicar por escrito ao Secretário de Administração,
ocorrência ou anormalidade do Setor, propondo medidas para corrigí-las;
e) Executar outras tarefas determinadas.
§ 7º Quanto ao
Setor de Telefonia:
a) Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
b) Manejar aparelhos telefônicos, fazer ligações, receber e
completar ligações para diversos setores da Casa;
c) Requisitar o material necessário às atividades do Setor;
d) Funcionar, quando necessário, como recepcionista;
e) Executar outras tarefas que for cometida, por superior
hierárquico.
§ 8º Quanto aos
Assessores Administrativos:
a) Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
b) Assessorar a administração da Casa de modo geral;
c) Executar todo o serviço de assessoramento que lhes for
cometido pela Administração;
d) Executar outras tarefas correlatadas.
Art. 3º Os números de
1, 2 e 9 do art. 17 da Lei nº 1685, de 22/04/80, terão as seguintes
redações:
1) Grupo
Administrativo;
01) Secretaria de
Administração
02) Assessores Administrativos.
2) Grupo de
Escriturário;
02) Arquivistas;
05) Agente de
Administração;
07) Assistentes de
Vereadores;
02 – Recepcionistas;
02 – Telefonistas.
9) Grupo de
Gabinete:
01) Chefe de
Gabinete da Presidência;
01) Assessor de
Gabinete da Presidência;
01) Assessor de
Relações Públicas;
03) Assistentes
de Gabinete da Presidência;
02) Operadores de
Telex;
01) Motorista da
Presidência.
Art. 4º As letras A e B, dos anexos I e II, da Lei nº 1685, de 22/04/80, terão as seguintes redações:
A – CARGOS DE CARREIRA
B – CARGOS ISOLADOS
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B – CARGOS
ISOLADOS ORDENADOS PELOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS
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Art. 5º As despesas decorrentes da
execução da presente Lei, correrão à conta do orçamento
vigente no Município, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, com vigência a partir de 1º de Outubro de 1981.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 16 de novembro
de 1981.