LEI Nº 2.036, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1982

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 18726 DE 06/01/83

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR REPRESENTAÇÃO PARA EX-MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Cessado o mandato de Vereador, que o tiver exercido durante 4 (quatro)  legislaturas ou 16 (dezesseis) anos no mínimo, e tiver idade superior a cinqüenta anos , fará jus a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual a remuneração dos membros da edilidade. (Redação dada pela Lei nº 2332, de 09 de dezembro de 1985)

 

§ 1º O Vereador eleito à partir de 15 de novembro de 1.982 na proporcionalidade do efetivo cumprimento do mandato parlamentar, fará jus: (Redação dada pela Lei nº 2332, de 09 de dezembro de 1985)

 

I - tendo cumprido, até um mandato terá direito a 50% (cinqüenta por cento) do que percebe o Vereador. (Redação dada pela Lei nº 2332, de 09 de dezembro de 1985)

 

II - tendo cumprido, até dois mandatos, terá direito a 75% (setenta e cinco por cento) do que percebe o Vereador. (Redação dada pela Lei nº 2332, de 09 de dezembro de 1985)

 

III - tendo cumprido até três mandatos ou 12 anos, terá direito ao que percebe o Vereador. (Redação dada pela Lei nº 2332, de 09 de dezembro de 1985)

 

§ 2º Computa-se para efeito desta lei, os mandatos anteriores dos Vereadores descritos no parágrafo 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2332, de 09 de dezembro de 1985)

 

§ 3º Os benefícios acima descritos, transferem-se "post mortem" do beneficiado aos seus dependentes legais. (Redação dada pela Lei nº 2332, de 09 de dezembro de 1985)

 

Art. 2º Somente será considerado, para os efeitos desta Lei, o exercício da vereança pelo Município de Cuiabá.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Cuiabá consignará ao seu orçamento anual, dotação suficiente para atender as despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na sua de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em, Cuiabá 09 de dezembro de 1982.

 

ARQUITETO GUSTAVO ARRUDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.