AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 18726 DE 06/01/83
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cessado o mandato
de Vereador, que o tiver exercido durante 4
(quatro) legislaturas ou 16 (dezesseis)
anos no mínimo, e tiver idade superior a cinqüenta anos , fará jus a título de
representação, a um subsídio mensal e vitalício igual a remuneração dos membros
da edilidade. (Redação dada
pela Lei nº 2332, de 09 de dezembro de 1985)
§ 1º O Vereador eleito
à partir de 15 de novembro de 1.982 na
proporcionalidade do efetivo cumprimento do mandato parlamentar, fará jus: (Redação dada pela Lei nº 2332, de 09 de
dezembro de 1985)
I - tendo cumprido, até um mandato terá direito a 50%
(cinqüenta por cento) do que percebe o Vereador. (Redação dada pela Lei nº 2332, de 09 de
dezembro de 1985)
II - tendo cumprido, até dois mandatos, terá direito a 75%
(setenta e cinco por cento) do que percebe o Vereador. (Redação dada pela Lei nº 2332, de 09 de
dezembro de 1985)
III - tendo cumprido até três mandatos ou 12 anos, terá
direito ao que percebe o Vereador. (Redação dada pela Lei nº 2332, de 09 de
dezembro de 1985)
§ 2º Computa-se para
efeito desta lei, os mandatos anteriores dos Vereadores descritos no parágrafo
1º deste artigo. (Redação dada
pela Lei nº 2332, de 09 de dezembro de 1985)
§ 3º Os benefícios
acima descritos, transferem-se "post mortem" do beneficiado aos seus dependentes legais. (Redação dada pela Lei nº 2332, de 09 de
dezembro de 1985)
Art. 2º Somente será considerado, para os efeitos desta Lei, o exercício da vereança pelo Município de Cuiabá.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Cuiabá consignará ao seu orçamento anual, dotação suficiente para atender as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na sua de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em, Cuiabá 09 de dezembro de 1982.