AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
REVOGADA PELA
LEI Nº 2676 DE 18/05/89 PUBLICADA NO D. OFICIAL Nº 20.189 DE 19/05/89
GUSTAVO
ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal, autorizado a renovar convênios
com o Banco Nacional da Habitação, para desenvolver, participar ou promover
seus programas instituídos nos Sistemas Financeiros de Habitação e do
Saneamento, assumindo todos os compromissos necessários.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal, autorizado a contratar
operações de crédito até o valor de 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil) UPC’s (Unidade Padrão de Capital), equivalente nesta data a
Cr$ 3.493.116.000,00 (três bilhões, quatrocentos e noventa e três milhões,
cento e dezesseis mil cruzeiros), com os agentes financeiros do BANCO NACIONAL
DA HABITAÇÃO, a partir de 1983.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal, autorizado
a prestar quaisquer das seguintes garantias exigidas pelas Resoluções ou Normas
do B. N. H.
§ 1º O Executivo Municipal, poderá, para efetivação das
garantias aceitas pelo B. N. H., outorgar aos agentes financeiros, através de
mandato nos próprios instrumentos contratuais, com cláusula de
substabelecimento ao B. N. H., os poderes bastantes para o recebimento
diretamente junto aos órgãos depositários ou outras entidades que vierem a
substituí-los as importâncias que lhe couberem relativas a quaisquer itens de
sua receita, desde que legalmente válidos.
§ 2º Fica o Executivo, autorizado a prestar garantia expressa em
fiança ou aval, vinculados a qualquer item da receita
municipal, em favor dos agentes financeiros do Banco Nacional da Habitação, a
partir de 1983.
Art. 4º O Executivo Municipal, fará incluir, na proposta
orçamentária de cada exercício, a partir de 1984, dotações globais
correspondentes a operações de crédito ora autorizados e aos programas e projetos
que deverão ser custeados.
Parágrafo
único. Fica o
Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, a
partir do exercício de 1983, até o montante das operações previstas nesta Lei.
Art. 5º O orçamento do Município, consignará para cada exercício,
dotações suficientes ao pagamento do principal, juros, correção monetária,
comissões e encargos financeiros, derivados das operações de crédito
programadas e realizadas em consonância com a presente Lei.
Art. 6º O orçamento plurianual de investimentos do Município,
consignará de dotações correspondentes as operações de crédito e a execução dos
programas e projetos previstos nesta Lei.
Art. 7º Fica o Executivo Municipal, autorizado a delimitar, através
de Decreto, as áreas destinadas a Projeto Cura, justificando sua decisão.
Parágrafo
único. Durante a
realização de tais estudos, poderá a Prefeitura Municipal, suspender, pelo
prazo de no máximo 90 (noventa) dias, quaisquer concessões de licença de
construção e localização.
Art. 8º Os contratos de convênios relacionados com os empréstimos,
garantias e obrigações do município de que trata esta Lei, bem como seus
aditivos, serão firmados pelo Executivo, ou pela Entidade ou Autoridade que
este designar através de ato administrativo próprio.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá, 21 de janeiro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.