AUTOR: VER.
ANTERO DE BARROS
ANILDO LIMA BARROS,
PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que
a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 35 e o § 1º da Lei n.º 1.789 de 18 de março
de 1981, passarão a ter a seguinte redação:
"Art. 35 Aos estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino do município de Cuiabá, será concedido um desconto de 50% sobre a tarifa comum, mesmo durante o período de férias, finais de semana e feriados. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4141, de 17 de dezembro de 2001)
§ 1º Os descontos serão concedidos através de
carnês e passes, vendidos pelos permissionários dentro do próprio ônibus e em
locais acessíveis aos beneficiários e somente terão validade mediante o
atestado da Escola ou Carteira de estudante fornecida pelas entidades
estudantis. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4141, de 17
de dezembro de 2001)
§ 2º ..............................................................................................
....................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro, em 13 de abril de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.