AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO
DIÁRIO OFICIAL Nº 18.823 DE 31/05/83
ANILDO DE LIMA
BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos – base dos servidores públicos municipais
ficam reajustados em 80% (oitenta por cento) a partir de 1º de maio de 1983 e
mais 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de setembro de 1983.
Art. 2º O reajuste, de que trata o artigo anterior, aplica-se,
igualmente, aos cargos em comissão às funções gratificadas, às verbas mensais
de representação aos inativos, aposentados e pensionistas.
Art. 3º Ficam criados na estrutura de cada Secretaria e
Procuradoria Municipal, em substituição aos cargos de Chefe de Gabinete,
Símbolo C.C-3, um cargo em comissão de Coordenador Geral, símbolo CC-1, com atribuições
administrativas a serem reguladas por ato do Executivo Municipal.
Art. 4º O anexo I da Lei 1440, de 30 de dezembro de 1975, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2260, de 26 de abril de 1985)
CARGOS |
SÍMBOLOS |
Secretário
Municipal Chefe de
Gabinete do Prefeito Procurador
Municipal Secretário
Particular do Prefeito Coordenador
Geral |
C.C-1 C.C-1 |
Diretor de
Departamento Coordenador
de Núcleo Chefe de
Assessoria do Gabinete do Prefeito Assessoria
Técnica Legislativa |
C.C-2 |
Chefe de
Divisão Chefe de
Centro Chefe de
Guarda Municipal Chefe de
Grupo de Licitações Chefe do
Pronto Socorro Municipal Assistente
do Chefe de Gabinete do Prefeito Chefe da
Divisão de atividades Auxiliares Assessor da
Secretaria Municipal |
C.C-3 |
Art. 5º O artigo 18
da Lei
nº 1449, de 24 de março de 1976, passa a vigorar com a redação que segue:
“Art. 18 O servidor posto à disposição da
Prefeitura, com ônus para o seu órgão de origem, nomeado para ocupar cargo em
comissão no Município e que não optar pelo vencimento desse cargo, fará jus à
participação do valor da remuneração do cargo em comissão, cujo percentual será
fixado por ato do Chefe do Poder Executivo.”
Art. 6º Os Secretários Municipais e o
Procurador Geral do Município, perceberão a título de
indenização, ajuda de custo correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração mensal do respectivo cargo em comissão. (Redação dada pela Lei n° 2260, de 26 abril de 1985)
Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração elaborará as
tabelas de vencimentos dos servidores abrangidos por esta Lei e firmará a
orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à
conta de dotação própria, suplementada se necessário.
Art. 9º A data base para os futuros reajustes salariais dos
servidores municipais coincidirá com a do Estado, ou seja, 1º de janeiro de
cada exercício. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2260, de 26 de abril de 1985)
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1983,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro, em, 30 de maio de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.