REVOGADA PELA LEI N° 2641, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988

 

LEI Nº 2.125, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1983

 

AUTORES: VER. EUCLIDES MACIEL-PRESIDENTE: VER. ANTERO PAES DE BARROS, VER. MARCIO DE ARRUDA E VER. ROBERTO NUNES = COMISSÃO ESPECIAL DE TRANSPORTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ.

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 18.940 DE 21/11/83.

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.091  de 26/12/88

 

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A EXPLORAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO EM CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara aprovou, e eu, nos termos do artigo 35, § 6º da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Transporte Coletivo do Município de Cuiabá, em todas as linhas existentes, será obrigatoriamente explorado por três (3) empresas.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não poderão participar em mais de um itinerário, em linhas convergentes para um mesmo local, empresas que tenham razões sociais diferentes porém sócios comuns.

 

Art. 2º Fica terminantemente proibida sob pena de cassação da concessão, a divisão das zonas geográficas de atuação entre as empresas que operam no município.

 

Art. 3º Fica o Executivo Municipal obrigado a realizar concorrência pública quando houver notório interesse na criação de novas linhas, devendo nas novas linhas atuarem três (3) empresas.

 

Art. 4º Ficam assegurados os direitos de concessão das atuais empresas para a exploração das suas linhas, e a Prefeitura Municipal realizará, no prazo de noventa (90) dias, concorrência pública para duas (2) empresas em todas as linhas existentes, observando o disposto no artigo 1º e seu parágrafo.

 

§ 1º Em todas as linhas existentes ou que venham a ser criadas, o Executivo Municipal estabelecerá o número de veículos para o atendimento dos usuários, na mesma proporção para cada empresa.

 

§ 2º As empresas terão prazo de 150 dias para atenderem as exigências do Executivo para cada linha.

 

§ 3º No edital de concorrência de que trata o artigo 4º, não poderão ser desdobradas as linhas, devendo as empresas se habilitarem para o atendimento de todas as linhas existentes na época da concorrência.

 

Art. 5º O não cumprimento por parte das empresas, dentro do prazo previsto no § 2º do artigo 4º, implicará em imediata cassação da concessão e o estabelecimento de concorrência, da qual não poderão participar, a empresas cassada e as que já circulam nessa linha.

 

Art. 6º Cabe ao Executivo Municipal no prazo de noventa (90) dias, regulamentar a presente Lei, procedendo a adequação dos contratos de concessão das atuais empresas.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 1869 de 03 de novembro de 1983.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 10 de novembro de 1983.

 

ALDIZIO CRUZ

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.