AUTORES: VER. EUCLIDES MACIEL-PRESIDENTE: VER. ANTERO PAES
DE BARROS, VER. MARCIO DE ARRUDA E VER. ROBERTO NUNES = COMISSÃO ESPECIAL DE
TRANSPORTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 18.940 DE 21/11/83.
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.091 de 26/12/88
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a
Câmara aprovou, e eu, nos termos do artigo 35, § 6º da Lei Orgânica dos
Municípios, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Transporte Coletivo do Município de Cuiabá, em todas as
linhas existentes, será obrigatoriamente explorado por três (3) empresas.
Parágrafo
único. Para os
efeitos deste artigo, não poderão participar em mais de um itinerário, em
linhas convergentes para um mesmo local, empresas que tenham razões sociais
diferentes porém sócios comuns.
Art. 2º Fica terminantemente proibida sob pena de cassação da
concessão, a divisão das zonas geográficas de atuação entre as empresas que
operam no município.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal obrigado a realizar
concorrência pública quando houver notório interesse na criação de novas
linhas, devendo nas novas linhas atuarem três (3) empresas.
Art. 4º Ficam assegurados os direitos de concessão das atuais
empresas para a exploração das suas linhas, e a Prefeitura Municipal realizará,
no prazo de noventa (90) dias, concorrência pública
para duas (2) empresas em todas as linhas existentes, observando o disposto no
artigo 1º e seu parágrafo.
§ 1º Em todas as linhas existentes ou que venham a ser criadas, o Executivo Municipal estabelecerá o número de
veículos para o atendimento dos usuários, na mesma proporção para cada empresa.
§ 2º As empresas terão prazo de 150 dias para atenderem as
exigências do Executivo para cada linha.
§ 3º No edital de concorrência de que trata o artigo 4º, não
poderão ser desdobradas as linhas, devendo as empresas se habilitarem
para o atendimento de todas as linhas existentes na época da concorrência.
Art. 5º O não cumprimento por parte das empresas, dentro do prazo
previsto no § 2º do artigo 4º, implicará em imediata cassação da concessão e o
estabelecimento de concorrência, da qual não poderão participar, a empresas
cassada e as que já circulam nessa linha.
Art. 6º Cabe ao Executivo Municipal no prazo de noventa (90) dias,
regulamentar a presente Lei, procedendo a adequação
dos contratos de concessão das atuais empresas.
Art. 7º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, e em especial a Lei nº 1869
de 03 de novembro de 1983.
Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 10 de novembro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.