LEI Nº 2.141, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983

 

AUTOR: VER. JAIRO LEW

 

MODIFICA A REDAÇÃO DO § 5º DO ART. 51 DA LEI Nº 1789 DE 18/03/81, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 5º do Artigo 51 da Lei 1789 de 18 de março de 1981, passará a ter a seguinte redação:

 

A pintura e outras características externas e internas dos veículos obedecerão as normas complementares baixadas pela Superintendência de Transportes Urbanos de Cuiabá, ficando permitido a veiculação de anúncios publicitários. (Redação dada pela Lei nº 3448, de 17 de janeiro de 1995)

 

§ 1º Os anúncios publicitários dos ônibus, microônibus, pontos de ônibus e terminais são de competência da Prefeitura Municipal, através da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos que fará sua exploração, conforme os ditames legais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.118, de 09 de novembro de 2001)

 

§ 2º A responsabilidade da manutenção dos locais e espaços destinados a exploração comercial de publicidade serão das empresas que de forma direta ou delegada explorar esses serviços. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.118, de 09 de novembro de 2001)

 

Art. 2º Os anúncios na parte externa, serão de até 4 metros de comprimento por 50 centímetros de largura nas laterais, podendo também ser utilizados os vidros traseiros.

 

Art. 3º Vinte por cento (20%) dos espaços serão obrigatoriamente reservados para anúncio de utilidade pública, ficando a cargo das Empresas de Publicidade, a confecção e fixação das faixas.

 

Art. 4° A receita auferida com a venda dos espaços para anúncios publicitários, será destinada para a melhoria do sistema de Transporte Coletivo do Município. (Redação dada pela Lei nº 3448, de 17 de janeiro de 1995)

 

Art. 5° Fica expressamente proibida a propaganda político-partidária, bem como as bebidas alcóolicas, cigarros e similares. (Redação dada pela Lei nº 3448, de 17 de janeiro de 1995)

 

Art. 6º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 20 de dezembro de 1983.

 

ANILDO LIMA BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.