LEI Nº 2.156, DE 26 DE MARÇO 1984

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 19.028 DE 27/03/84

PUBLICADA NO D. OFICIAL Nº 19.114 DE 31/07/84

 

DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS FUNERÁRIOS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que, nos termos do § 3º do art. 31, da Lei nº 3.770 de 14 de setembro de 1976, promulgo e sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Consideram-se serviços funerários, no Município de Cuiabá, o seguinte:

 

a)  O fornecimento de urnas e caixões mortuários;

b)  A remoção de mortos, salvo nos casos em que o transporte deva ser feito pela Polícia;

c)  Instalação de câmara ardente;

d)  Transporte de esquife, exclusivamente em veículo fúnebre;

e)  Instalação de luto nos portais do local onde estiver instalada a câmara ardente;

f)   A instalação e a manutenção dos velórios;

g)  Fornecimento de aparelho ozona;

h) Outras atividades diretamente inerentes aos serviços funerários.

 

Art. 2º Os serviços funerários em Cuiabá serão prestados exclusivamente por empresas sediadas no Município, respeitados os seguintes preceitos:

 

I - Os serviços Funerários serão executados por terceiros, mediante concessão às empresas, precedidos de concorrência pública. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3242, de 30 de dezembro de 1993)

(Redação dada pela Lei nº 2200, de 25 de julho de 1984)

 

II – As empresas que já vêm operando no Município terão preferência à concessão, em igualdade de condições, observados os requisitos mínimos exigidos por lei; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3242, de 30 de dezembro de 1993)

 

III – Somente poderá ser realizada nove concorrência em caso de cassação outorgada a uma das empresas, falência ou extinção de alguma ou, ainda em caso de necessidade de outras concessões devidamente autorizadas nos termos da lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3242, de 30 de dezembro de 1993)

 

IV - O prazo máximo da concessão, não poderá ultrapassar de 04 (quatro) anos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3242, de 30 de dezembro de 1993)

(Redação dada pela Lei nº 2200, de 25 de julho de 1984)

 

Art. 3º As tarifas dos serviços funerários prestados no Município serão fixadas, anualmente pelo Chefe do Executivo Municipal, em Unidade de Padrão Fiscal, considerando-se, para efeito da lista de preço, as classes, os padrões e os tipos de caixões.

 

Parágrafo único. Os serviços funerários serão classificados em “deluxo”, “de primeira”, “de segunda” e “simples”.

 

Art. 4º As concessionárias ficam obrigadas ao atendimento de funerais de indigentes e carentes na forma do Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 3242, de 30 de dezembro de 1993)

 

Art. 5º A empresa concessionária que infringir as disposições da presente lei será punida com multa de 20 (vinte) Unidades de Padrão Fiscal, podendo ter a sua permissão de funcionamento suspensa por 30 (trinta) dias e, na reincidência, cassada a sua concessão.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá 26 de março de 1984.

 

ANILDO LIMA BARROS

 PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.