REVOGADA PELA LEI Nº 6.310, DE 05 DE
OUTUBRO DE 2018
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele
sanciona e faz publicar a seguinte Lei:
Art.
1º Fica fixada a tabela abaixo,
para cobrança anual de licença especial para o funcionamento de
estabelecimentos comerciais situados na zona urbana deste Município, fora das
horas regulamentares:
Casas
comerciais com capital registrado: |
Até Cr$
3.000,00
Cr$ 60,00 |
de mais de
Cr$ 3.000,00 até Cr$ 20.000,00 – Cr$ 20,00
por
Cr$ 1.000,00 |
de mais de
Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 - - Cr$ 10,00
por Cr$ 1.000,00 |
Sobre o excedente
da tabela acima; |
de mais de
Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 – Cr$ 5,00
por Cr$
1.000,00 |
Sobre o
excedente da tabela acima; |
de mais de
Cr$ 100.000,00, Cr$ 1,00 por Cr$ 1.000,00 sobre o excedente da tabela acima. |
Art.
2º Aos infratores da presente
lei, aplicar-se-á a multa de Cr$ 500,00, dobrada não reincidência.
Art.
3º A presente lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Cuiabá em, 27 de janeiro de 1948.
LEONEL HUGUENEY
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.