LEI Nº 2.219, DE 27 DE OUTUBRO 1984
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
publicada na GM nº 194 de 28/03/94
PUBLICADA NA GAZETA
MUNICIPAL N° 983 DE 18/12/2009
PUBLICADA NO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 422 DE 18/07/2014
INSTITUI
O PROGRAMA PROTEGE, COM VISTAS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, NOS BAIRROS QUE
MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANILDO LIMA
BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de
Cuiabá, o Programa denominado Terra Da Gente – Protege, com vistas à
regularização fundiária em áreas ocupadas, localizadas nesta Capital, assim
denominadas: (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de
dezembro de 2009)
(Redação dada pela Lei nº 3756, de
03 de julho de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 3273, de
23 de março de 1994)
(Redação dada pela Lei n° 2512, de
12 de janeiro de 1988)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2395, de 16
de setembro de 1986)
1 – Canjica; (Redação
dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
2 – Duque de Caxias; (Redação
dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
3 – Jardim Leblon; (Redação
dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
4 – Pólvora; (Redação
dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
5 – Barro Duro
– Dom Aquino (áreas abrangidas pelo Projeto Cura e Aldeia); (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de
dezembro de 2009)
6 – Ouro Fino; (Redação
dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
7 – Jardim Ubirajara; (Redação
dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
8 – Quilombo; (Redação
dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
9 – Jardim Eldorado; (Redação
dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
10 – Jardim Cuiabá; (Redação
dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
11 – Sol Nascente; (Redação
dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
12 – Novo Mato Grosso; (Redação
dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
13 – Praeirinho; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de
dezembro de 2009)
14 – São Gonçalo Velho; (Redação
dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
15 – São Mateus; (Redação
dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
16 – Ribeirão da Ponte; (Redação
dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
17 – Quarta – Feira; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de
dezembro de 2009)
18 – São João dos Lázaros; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de
dezembro de 2009)
19 – Santa Izabel; (Redação
dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
20 – Planalto; (Redação
dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
21 – Jardim Paulista; (Redação
dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
22 – Novo Paraíso; (Redação
dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
23 – Ana Poupina; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de
dezembro de 2009)
24 – Barreira Branco; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de
dezembro de 2009)
25 – Barbado; (Redação
dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
26 – Jardim Passaredo; (Redação
dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
27 – Praeiro; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de
dezembro de 2009)
28 – Loteamento Guaicurus; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de
dezembro de 2009)
29 – Campo Velho; (Redação
dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
30 – Vila Tecnológica – COHAB – Pedra 90; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de
dezembro de 2009)
31 – Santa Helena; (Redação
dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
32 – Ribeirão do Lipa; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de
dezembro de 2009)
33 – Colorado I e II; (Redação
dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
34 – Pedra Branca; (Redação
dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
35 – Humuarama; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de
dezembro de 2009)
36 – Carumbé; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de
dezembro de 2009)
37 – Altos da Glória; (Redação
dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
38 – Novo Horizonte; (Redação
dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
39 – Jardim Ubirajara; (Redação
dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
40 – Pedregal; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de
dezembro de 2009)
41 – Paiaguás; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de
dezembro de 2009)
42 – Bela Vista; (Redação
dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
43 – Jardim União; (Redação
dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
44 – Chácara dos Pinheiros; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de
dezembro de 2009)
45 – Santa Laura; (Redação
dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
46 – Despraiado; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de
dezembro de 2009)
47 – Liberdade; (Redação
dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
48 – Novo Terceiro; (Redação
dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
49 – Osmar Cabral; (Redação
dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
50 – Três Barras; (Redação
dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
51 – Parque Nova Esperança; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de
dezembro de 2009)
52 – Novo Milênio; (Redação
dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
53 – Vila Nova do Coxipó; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de
dezembro de 2009)
54 – Jardim Paraná; (Redação
dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
55 – Distrito de Nossa Senhora da Guia; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de
dezembro de 2009)
56 – Distrito do Aguaçú. (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de
dezembro de 2009)
Parágrafo único. Os Perímetros das áreas de que
trata o “caput” deste artigo serão delimitados através de Decreto do Executivo
Municipal(Redação dada pela Lei n° 5259, de
18 de dezembro de 2009)
(Redação dada pela Lei nº 3756, de
03 de julho de 1998)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3273, de 23 de março de 1994)
Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a alienar, mediante escritura pública de compra e venda ou contrato de enfiteuse, os lotes urbanos aos atuais moradores dos bairros de que trata o art. 1º, itens "a/v" da lei 2.219, de 27 de outubro de 1.984. (Redação dada pela lei nº 2327 de 03 de dezembro de 1985)
Art. 3º Farão jus a
alienação, através de escritura pública de Doação, nos casos em que ficar
comprovada a impossibilidade de pagamento por parte do morador adquirente, que
estiver nas condições de inválido, aposentado, viúva, ou outros em que a renda
for incompatível com o valor a ser pago.
Parágrafo único. A comprovação de que trata
este Artigo, será efetuado pelo Departamento de Promoção Social da Prefeitura
Municipal de Cuiabá – MT.
Art. 4º A alienação prefalada
no Art. 2º alcançara, exclusivamente, a 01 (hum) lote,
cujas metragens não poderão ultrapassar 360m².
Parágrafo único. Em casos excepcionais de sobras
de lotes ou áreas encravadas os lotes regularizados poderão atingir até 500m²,
ou conforme o planejamento traçado original do loteamento.
Art. 5º O preço de venda objeto desta lei, será
equivalente ao cálculo de 1% (hum por cento) por metro
quadrado sobre o salário mínimo, vigente à época da celebração do contrato.
§ 1º O preço de venda referido no caput deste artigo
poderá ser integralizado em até 60 (sessenta) meses, sem reajustes.
§ 2º O não pagamento de 6
(seis) prestações sucessivas, ensejara a rescisão do contrato, ressalvando-se
os casos de desemprego e doença.
§ 3º Em caso de morte do adquirente, o contrato será
automaticamente quitado, transferindo-se o domínio e posse aos sucessores legais.
Art. 6º É vedada a cessão dos direitos decorrentes
deste contrato, a não ser por sucessão hereditária ou mediante a quitação do
preço total.
Parágrafo único. O morador-adquirente, de acordo
com suas possibilidades, poderá antecipar total ou parcialmente o pagamento das
prestações.
Art. 7º A transferência do domínio a que se referem os
contratos contemplados por esta Lei, será isenta do pagamento de laudêmio.
Art. 8º A
regularização fundiária dos Bairros Campo Velho, Santa Helena e Praeiro, será regulada, respectivamente, pelas Leis nº 2015, de 07 de Outubro de 1.982,
nº 2138, de 19 de dezembro de 1.983 e
nº 2172, de 15 de maio de 1.984, aplicando-se, no que
couber, o disposto na presente Lei.
Parágrafo único. Os moradores dos Bairros Novo
Terceiro e Campo Velho que, comprovadamente, já efetuaram o pagamento de seus
lotes não terão qualquer ônus financeiros decorrentes da
titulação de que trata esta Lei.
Art. 9º O Executivo Municipal, regulamentará esta Lei
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta de recursos oriundos do Governo Federal e Estadual e dotação própria,
suplementada se necessário.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 27 de março 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.