O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara
Municipal decretou e ele sanciona e faz publicar a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam sujeitos ao imposto territorial urbano, previsto no
artigo 67, item 1 da Constituição do Estado, os
terrenos não edificados, murados ou em aberto, situados nos perímetros urbanos
da sede do município e da vilas.
§ 1º Ficam sujeitos ao imposto territorial urbano, no distrito
da sede:
I) os terrenos
de prédios em construção paralizada há mais de seis
meses;
II) os terrenos com edificações condenadas ou em ruínas, ou
ocupados por construções de qualquer espécie, inadequada a situação dos mesmos;
III)
Os terrenos, cujas testadas e dimensões permitam a construção de um ou mais
prédios independentes; (Redação
dada pela Lei n° 93, de 19 de julho de 1950)
IV) Na primeira zona do distrito da sede do município, será considerado como terreno não edificado, sujeito ao imposto, toda área que, embora inferior aquelas estabelecidas no item III, apresentar testada e dimensões que permitam a construção de um ou mais prédios independentes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 93, de 19 de julho de 1950)
§ 2º Os terrenos sem construção, nas condições estabelecidas no item III do parágrafo 1º do artigo 1º, situados nas sédes dos distritos, ns zonas demarcadas com arruamentos definitivos. (Redação dada pela Lei n° 93, de 19 de julho de 1950)
§ 3º Para efeito de lançamento, entende-se por perímetro urbano
o compreendido nos artigos 3 e 4 da Resolução nº 210,
de 22 de janeiro de 1922, para o distrito da sede da cidade, e nos demais
distritos, a zona demarcada com arruamentos definitivos.
Art. 2º Os terrenos com frente para mais de um logradouro, serão
tributados somente pelo mais importante.
Art. 3º O imposto territorial grava o terreno sobre que recai para
todos os efeitos legais, respondendo este pelo seu pagamento, como ônus real.
Parágrafo
único. O valor do
imposto é exigível do respectivo foreiro ou proprietário.
Art. 4º O imposto será exigível a razão de 3¢
(três por cento) sobre o valor venal dos terrenos situados nas zonas urbanas da
cidade e das vilas, ficando estabelecida a contribuição mínima de:
a) Cr$ 100,00
(cem cruzeiros) para os terrenos na primeira zona do distrito da séde.
b) Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros) para os
terrenos na segunda zona do distrito da sede;
c) Cr$ 25,00
(vinte e cinco cruzeiros) para os terrenos situados no perímetro urbano da sede
das vilas.
Art. 5º Os terrenos urbanos, não edificados dentro de um ano, a contar do 1º de Janeiro de 1951, salvo os impróprios para construções, serão agravados de 2% (dois por cento), anualmente, sobre o lançamento anterior, até o máximo de 10% (dez por cento) ad-valorem. (Redação dada pela Lei n° 93, de 19 de julho de 1950)
Art. 6º Os terrenos situados na primeira zona do distrito da sede,
que não tiverem calçadas, sofrerão o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o
“quantum do imposto”; e, quando forem murados ou dotados de tapumes do tipo
aprovado pelas Posturas Municipais, sofrerão mais o acréscimo de 10% (dez por
cento) sobre o valor do imposto.
Parágrafo único. O lançamento do imposto territorial será feito nos meses de Outubro a Dezembro de cada ano, em livro especial ou em fichário. (Redação dada pela Lei n° 93, de 19 de julho de 1950)
Art. 7º Para a apuração do valor venal dos terrenos, servirão:
a) o valor venal
declarado pelos foreiros ou proprietários, por ocasião dos lançamentos;
b) os preços
dos terrenos nas ultimas transações efetuadas de compra e venda;
c) a
localização de outros característicos como a condição de serem servidos por
água encanada, luz elétrica, esgoto, linha de ônibus, calçamento e
paralelepípedo ou outros que possam influir no seu valor venal, inclusive o
valor dos terrenos vizinhos economicamente equivalentes.
Art. 8º A avaliação dos terrenos sujeitos ao imposto será procedido
por uma comissão de três membros, especialmente designada pelo Prefeito,
podendo a mesma requisitar do foreiro ou proprietário os elementos legais de
prova de que necessitar.
Parágrafo
único. Se o foreiro
ou proprietário negar os elementos requisitados, a comissão procederá a avaliação com os elementos a seu alcance.
Art. 9º O lançamento do imposto territorial será feito nos meses de Outubro a Dezembro de cada ano, em livro especial ou em fichário. (Redação dada pela Lei n° 93, de 19 de julho de 1950)
Art. 10 Do lançamento feito pela Prefeitura será notificada o
contribuinte, ao qual é assegurado o direito de recurso, no prazo de trinta
dias, a contar do recebimento da notificação.
Art. 11 Ficarão exonerados do pagamento do imposto territorial os
terrenos em que forem executados obras de construção
ou de reconstrução do prédio, durante o tempo da construção ou reconstrução.
Art. 12 Serão exonerados do imposto territorial, os terrenos
situados na segunda zona do distrito da sede que tenham, pelo menos, metade da
respectiva área útil efetivamente cultivada, verificada por ocasião do
lançamento.
Parágrafo
único. Cessando a
condição deste artigo, será cobrado o imposto na forma desta Lei.
Art. 13 São isentos do imposto territorial urbano:
a) os terrenos
do domínio da união, do Estado e de outros municípios;
b) os
pertencentes aos estabelecimentos destinados a fins educacionais, sem finalidade lucrativas, assistenciais e religiosas que
funcionem, desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente na manutenção,
aprimoramento, ou ampliações dessas instituições.
c) os
pertencentes a empresa jornalísticas ou de
radiodifusão;
d) os
pertencentes a associação esportivas de caráter
amadorista inclusive aéreos-clubes;
e) os
pertencentes a associação civis de caráter
profissional, cultural ou beneficente.
Art. 14 Terá cabimento reclamação ou recurso do interessado que não
se conformar com o lançamento, na forma dos parágrafos seguintes:
§ 1º a reclamação ou recurso previsto neste artigo não terá
efeito suspensivo da cobrança;
§ 2º O pagamento do imposto, calculado sobre o valor venal
apurado, não importará em reconhecimento, pelo interessado, da exatidão
desse valor, desde que o mesmo tenha formulado nos prazos prescritos nos
artigos seguintes a reclamação ou recurso de que trata este artigo.
Art. 15 Dentro do prazo improrrogável de trinta dias, contados da
data do recebimento do aviso ao contribuinte, poderá este, verificada a
hipótese do artigo supra citado, apresentar a Fazenda,
Municipal, reclamação acompanhado de documentos que julgue necessários em
requerimentos dirigido ao Prefeito Municipal.
Art. 16 A arrecadação do imposto territorial urbano, se fará em
duas prestações, vencíveis em trinta de abril e trinta de setembro, excluídas
as gravações inferiores a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), cujo pagamento será feito
de uma só vez até 30 de abril, sendo facilitado ainda ao contribuinte fazer o
pagamento antes do prazo desde que esteja concluído o lançamento.
Art. 17 Todo aquele que adquirir imóvel sujeito ao
imposto territorial ou tenha de transferi-lo para o seu nome por “causa-mortis” ou por ato “intervivos”,
é obrigado a requerer dentro do prazo de noventa dias, contados da data da
aquisição, a averbação, o qual será restituído mediante recibo passado na
própria petição.
Art. 18 Os infratores das disposições desta lei, ficam
sujeitos as seguintes multas:
a)
apresentação dos documentos para averbação fora do prazo previsto no artigo 18 cr$ 20,00.
b) pagamento
do imposto depois do prazo legal – 10% (dez por cento).
Art. 19 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Data de vigência alterada pela Lei n° 93, de 19 de julho de 1950)
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 06 de
dezembro de 1948.
LEONEL HUGUENEY
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.