LEI Nº 2.255, DE 06 DE FEVEREIRO
DE 1985
AUTOR:
VER. WILSON COUTINHO
PUBLICADA
NO DIÁRIO OFICIAL Nº 19.247 EM 14/02/85
PUBLICADA
NA GM Nº 552 DE 21/12/01
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou,
e eu, nos termos do artigo 35, § 6º,
da Lei
Orgânica dos Municípios, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído a isenção do pagamento de tarifa no
serviço de transporte coletivo, por ônibus, para os alunos carentes
,regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino de 1º grau, em
Cuiabá.
§ 1º A isenção terá validade em todas as linhas de ônibus
municipais, durante os meses do ano letivo, de segunda a sexta-feira, uma hora
antes do início das aulas e uma hora após o encerramento das mesmas.
§ 2º Para fazer jus ao benefício de que trata o artigo
anterior, o aluno apresentará uma carteira expedida para este fim pela entidade
representativa dos alunos, com o visto da direção da escola.
§ 3º Considerá-se carente o aluno com
renda familiar até 02 salários mínimos.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30(trinta) dias a
contar da sua publicação.
Parágrafo
único. Do
regulamento deverá constar a forma de fiscalização, pelo S.M.S.P.,
do cumprimento desta Lei, bem como a aplicação das sanções cabíveis em caso do
seu descumprimento.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 06 de fevereiro de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.