AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL Nº 19.324 EM 13/06/85.
PUBLICADA NO D. O. DE 21/12/1989
ANILDO LIMA
BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Viúvas, inválidos e idosos que possuam um único imóvel,
destinado à sua residência própria, serão isentos do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU).
Art. 2º Para a obtenção do benefício especificado no artigo
anterior é necessário que os interessados, através do órgão competente da
Prefeitura Municipal:
I - Requeiram
a isenção até o dia 30 de novembro, anualmente,
II - comprovem
documentalmente, não terem renda mensal superior a 5
(cinco) salários mínimos;
III - comprovem
possuir um único imóvel;
IV - comprove
ser o imóvel destinado à residência própria; e
V - comprovem:
a) seu estado
de viuvez;
b) invalidez
permanente para o trabalho; ou
c) ter mais de
65 anos de idade.
Parágrafo
único. À viúva que
contrair novas núpcias perderá o direito ao benefício legal de que trata este
artigo.
Art. 3º A isenção de que trata esta lei não abrange as taxas e a
contribuição de melhoria.
Art. 4º Compete ao órgão fazendário da Prefeitura Municipal deferir
ou não o pedido de isenção, observado o preenchimento dos requisitos
estipulados nesta lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro em, 10 de junho de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.