AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO
DIÁRIO OFICIAL Nº 19.324 EM 13/06/85.
ANILDO LIMA
BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira (FEB)
e suas viúvas, ficam isentos de qualquer tributo
municipal que recaia sobre aquele imóvel de sua propriedade que seja destinado
a residência própria.
Art. 2º Ficam cancelados os débitos inscritos na dívida ativa
relativos aos imóveis a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Para a obtenção dos citados benefícios é necessário que os
interessados, através do órgão competente da Prefeitura Municipal apresentem um
dos seguintes documentos:
I - Diploma de
“Medalha da Campanha”;
II - diploma
da "Medalha da Cruz de Combate", 1ª ou 2ª classe;
III - atestado
firmado pelo Presidente da Associação Nacional da FEB, Seção Regional de
Cuiabá.
Parágrafo único. Além da comprovação acima citada, é necessário
a fiel observância do art. 22 e seu § 2º e art. 23 do Decreto nº 528 de
26 de junho de 1976.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro em, 10 de junho de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.