REVOGADA PELA LEI N° 2732, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

 

LEI Nº 2.301, DE 22 DE OUTUBRO 1985

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

CONCEDE AS EMPRESAS CONCESSINÁRIAS DE TRANSPORTE COLETIVO ISENÇÃO E REMISSÃO DE DÉBITOS RELATIVOS AO ISS.

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º As empresas concessionárias de transporte coletivos municipal ficam isentas do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), relativamente aos serviços de transporte coletivo regular de linhas.

 

Art. 2º Ficam remidos os débitos das empresas citadas no artigo anterior relativos ao ISS referentes aos serviços acima especificados.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá, 22 de outubro de 1985.

 

ANILDO LIMA BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.