AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
ANILDO LIMA
BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento dos Impostos sobre serviços de
qualquer natureza (ISS) relativamente aos serviços de transporte de passageiros
por meio de táxis, os Permissionários do serviço de táxi de que trata a Lei 1.547 de 22 de junho de 1.978 e o Decreto nº 53 de 23
de agosto de 1979.
Art. 2º Ficam remidos os débitos dos Permissionários especificados
no artigo anterior relativos ao ISS referente aos serviços acima discriminados.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro em, 13 de dezembro de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.