AUTOR: MAURO LÚCIO RODRIGUES
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 19.865 DE 21/01/88
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Concessão, Construção e Funcionamento de Postos de Gasolina, Diesel e Álcool Hidratado para fins carburantes, dependem de Licença Municipal, observadas as condições estabelecidas nesta Lei, bem como Legislação Específica sobre comercialização de Derivados de Petróleo e Álcool hidratados para fins carburantes.
Parágrafo único. A concessão ou renovação de Alvará de funcionamento, bem como licenciamento de construção a Posto de Gasolina, Diesel e Álcool Hidratado, ficam condicionado à execução, por parte dos interessados, de dispositivos antipoluentes como Caixa de Gordura, Filtro e outros dispositivos que retenham as graxas e óleos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2994, de 09 de julho de 1992)
Art. 2º Considera-se Posto de Gasolina, Diesel e álcool hidratado para fins carburantes, o Estabelecimento comercial destinado preponderantemente à venda de combustível e lubrificantes para veículos automotores.
§ 1º Constitui atividade exclusiva dos postos, a venda a varejo, de derivados de Petróleo e Álcool Hidratado para fins carburantes.
§ 2º São atividades permitidas aos Postos:
a) lavagem e lubrificação de veículos;
b) suprimento de água e ar;
c) comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos relacionados com a higiene, conservação, aparência e segurança de veículos;
d) comércio de bar, restaurante, café, mercearia e correlatos.
Art. 3º São condições indispensáveis para autorização da construção de Postos de gasolina, diesel e álcool hidratados para fins carburantes:
a) terreno com área mínima
de 600 (seiscentos) metros quadrados. (Redação
dada pela Lei nº 3521, de 15 de dezembro de 1995) (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 61/96, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO)
a) terreno com área mínima de 1000 (mil) metros
quadrados; (Dispositivo em vigor, após a
Declaração de Inconstitucionalidade da Lei n° 3.521/1995)
b)
Distância mínima de 1.000(mil) metros de raio de um posto para outro;
(Redação dada pela Lei nº 2630, de 24 de
novembro de 1988)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2882, de 18 de setembro de 1991)
c) distância mínima de 100 (cem) metros dos limites de Escolas, Asilos, hospitais, quartéis, casas de saúde, clubes sociais e de serviços;
d) apresentação de plantas arquitetônicas que respeitem, além das exigências previstas na Legislação Urbanística vigente, os seguintes requisitos:
1 - Cobertura adequado no pátio destinado ao estabelecimento de veículos;
2 - pátio com piso revestido de material adequado ao tráfego de veículos;
3 - Instalação sanitária para uso público com indicação para tal.
Parágrafo único. No exame dos pedidos de Alvarás de Construção, a Prefeitura levará em consideração outros elementos, podendo indeferir àqueles que não se ajustam ao interesse público ou que afetem a segurança dos automobilistas e pedestres, bem como os que firam direitos de terceiros.
Art. 4º Os Postos de gasolina, diesel e álcool hidratados para fins carburantes, são obrigados a manter:
a) compressor e balanços de ar em perfeito funcionamento;
b) medida oficial padrão, aferida pelo órgão metrológico competente, para comprovação da exatidão de quantidade de produtos fornecidos quando solicitada pelo consumidor ou pela fiscalização;
c) extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio, em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as prescrições do Corpo de Bombeiros, para cada caso em particular;
d) perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento, atendendo convenientemente o público consumidor;
e) atualizado seguro contra incêndio para cobertura de terceiros;
f) telefone público para uso durante seu período de funcionamento ou comprovante de solicitação para obtê-lo.
g) Dispositivos antipoluentes e canalização para escoamento de águas pluviais, através de Caixas de Gorduras, Filtros ou outros dispositivos que retenham as graxas e óleos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2994, de 09 de julho de 1992)
Parágrafo único. Os postos de gasolina, diesel e álcool hidratados para fins carburantes, são obrigados a divulgar, incentivar a distribuir prospectos que contenham informações turísticas do Município e de interesse da Administração Municipal e Estadual, desde que fornecidos pelos serviços especializados.
Art. 5º Nenhuma licença poderá ser concedida para a construção de postos de gasolina, diesel e álcool hidratados para fins carburantes, sem que o pretendente faça prova de estar legalmente constituído, com declaração de firma individual ou atos constitutivos de sociedade devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e que esteja quites com a Fazenda Municipal.
Art. 6º Os dispostos nos artigos 3º e 5º, não se aplicarão aos Postos de Gasolina, Diesel e Álcool hidratados, já existentes sendo concedidos a estes após, a aprovação e publicação, o prazo improrrogável de 6 (seis) meses para o enquadramento a outras exigências da presente Lei, assegurando-se igual direito aos pedidos de Concessão e Construção de novos Postos, efetivados anteriormente. (Redação dada pela Lei nº 2630, de 24 de novembro de 1988)
Art.
7º Em caso de não utilização dos
dispositivos antipoluentes de que trata o artigo 4º, letra “G”, o
estabelecimento será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data da notificação, efetuar os reparos necessários à utilização plena dos dispositivos,
sob pena de: (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2994, de 09 de julho de 1992)
I – Findo o prazo de 30 (trinta) dias, e mais uma
vez constatada a irregularidade, será emitida multa no valor de 20 a 100 UPF’s; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2994, de 09 de julho de 1992)
II – Após 60 (sessenta) dias da notificação, havida
a constatação de não observância do que prescreve a presente Lei, o alvará de
funcionamento será automaticamente cassado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2994, de 09 de julho de 1992)
III – A cassação de alvará e licença concedidos
será executada pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial, as
Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2994,
de 09 de julho de 1992)
Art.
8º Aplica-se o disposto nos artigos 1º, parágrafo primeiro, artigo 4º,
letra “G” e artigo 7º, itens I, II e III, à oficinas mecânicas, estacionamento
e lava-rápidos, que operem com serviços de lavagem, lubrificação ou troca de
Óleo de veículos automotivos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2994, de 09 de julho de 1992)
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 12 de janeiro de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.