REVOGADA PELA LEI N° 4268, DE 30 DE SETEMBRO DE 2002

 

LEI Nº 2.707, DE 06 DE SETEMBRO DE 1989

 

AUTOR: VER. GUTO DE CARVALHO

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES DE CUIABÁ E CONSELHOS DISTRITAIS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ: CENTRO SUL, CENTRO LESTE, CENTRO OESTE, CENTRO NORTE E SUL (DISTRITO SANITÁRIO DE CUIABÁ).

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu, nos termos do § 6º do artigo 35, da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes de Cuiabá e os Conselhos Distritais de Entorpecentes do Município de Cuiabá, sendo estes: Conselho Centro Sul, Conselho Centro Leste, Conselho Centro Oeste, Conselho Centro Norte e Conselho Sul.

 

Parágrafo único Estes Conselhos serão regidos seguindo as normas do Conselho Nacional de Entorpecentes - Divisão de Mato Grosso - CONEN/MT.

 

Art. 2º Caberá ao Conselho Municipal de Entorpecentes, criar uma política de prevenção e combate aos entorpecentes no Município de Cuiabá.

 

Art. 3º Formará o Conselho Municipal de Entorpecentes: um representante do Juizado do Menores (indicado pelo Juiz de Menores), um representante da Delegacia de Entorpecentes da Secretaria de Segurança Pública do Estado, um representante da Secretaria Municipal de Educação (indicado pelo Secretário de Educação), um representante da Associação dos Alcoólicos Anônimos, um representante da Secretaria Municipal de Saúde (indicado pelo Secretário de Saúde), um representante de cada Conselho Distrital, um representante da Igreja Católica (indicado pelo Arcebispo de Cuiabá), um representante das Igrejas Evangélicas de Cuiabá, um representante da Federação Espírita de Mato Grosso em Cuiabá, um representante da AMEPEMAT (Associação dos Ministros Evangélicos Pentecostais do Estado de Mato Grosso), um representante do COMEC (Conselho dos Ministros Evangélicos do Estado de Mato Grosso), e um representante do Conselho Estadual de Entorpecentes.

 

Art. 4º Cada Conselho Distrital será formado por: um representante das Igrejas Evangélicas, um representante das Igrejas Católicas, um representante da Federação Espírita de Mato Grosso em Cuiabá, Diretores de Escola Municipais, um funcionário de nível superior da Secretaria Municipal de Saúde e um representante da Associação de Moradores.

 

§ 1º Os representantes das Associações de Moradores e Diretores das Escolas, serão aqueles que se incluírem no seu respectivo Distrito.

 

§ 2º Os Conselhos Distritais terão caráter consultivo e Executivo, executando aquilo que for deliberado pelo Conselho Municipal de Entorpecentes.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 06 de setembro de 1989

 

SALUNIEL PINHEIRO DE CAMPOS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.