LEI Nº 2.707, DE 06 DE SETEMBRO
DE 1989
AUTOR: VER. GUTO DE CARVALHO
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a
Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu, nos termos do § 6º do artigo 35, da
Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes de
Cuiabá e os Conselhos Distritais de Entorpecentes do Município de Cuiabá, sendo
estes: Conselho Centro Sul, Conselho Centro Leste, Conselho
Centro Oeste, Conselho Centro Norte e Conselho Sul.
Parágrafo
único Estes
Conselhos serão regidos seguindo as normas do Conselho Nacional de
Entorpecentes - Divisão de Mato Grosso - CONEN/MT.
Art. 2º Caberá ao Conselho Municipal de Entorpecentes, criar uma política de prevenção e combate aos entorpecentes
no Município de Cuiabá.
Art. 3º Formará o Conselho Municipal de Entorpecentes: um
representante do Juizado do Menores (indicado pelo
Juiz de Menores), um representante da Delegacia de Entorpecentes da Secretaria
de Segurança Pública do Estado, um representante da Secretaria Municipal de
Educação (indicado pelo Secretário de Educação), um representante da Associação
dos Alcoólicos Anônimos, um representante da Secretaria Municipal de Saúde
(indicado pelo Secretário de Saúde), um representante
de cada Conselho Distrital, um representante da Igreja Católica (indicado pelo
Arcebispo de Cuiabá), um representante das Igrejas Evangélicas de Cuiabá, um
representante da Federação Espírita de Mato Grosso em Cuiabá, um representante
da AMEPEMAT (Associação dos Ministros Evangélicos Pentecostais do Estado de
Mato Grosso), um representante do COMEC (Conselho dos Ministros Evangélicos do
Estado de Mato Grosso), e um representante do Conselho Estadual de Entorpecentes.
Art. 4º Cada Conselho Distrital será formado por: um representante
das Igrejas Evangélicas, um representante das Igrejas Católicas, um
representante da Federação Espírita de Mato Grosso em Cuiabá, Diretores de
Escola Municipais, um funcionário de nível superior da Secretaria Municipal de
Saúde e um representante da Associação de Moradores.
§ 1º Os representantes das Associações de Moradores e Diretores
das Escolas, serão aqueles que se incluírem no seu respectivo Distrito.
§ 2º Os Conselhos Distritais terão caráter consultivo e
Executivo, executando aquilo que for deliberado pelo Conselho Municipal de
Entorpecentes.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 06 de setembro de 1989
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.