revogada pela lei complementar nº 01, de 21 de dezembro de 1990

 

 LEI Nº 2.732, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 21/12/89

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICPAL, RELATIVAS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS, INSTITUI A TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS, ALTERA ALÍQUOTAS, CONCEDE E REVOGA ISENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Planta Genérica de Valores, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a Taxa de Prevenção e Combate a Incêndios, a Taxa de Limpeza Pública, a Taxa de conservação de Vias e Logradouros Públicos e a Contribuição de Melhoria, passam a ser regidos pelos artigos seguintes desta Lei:

 

TÍTULO I

DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES

 

Art. 2º A Planta Genérica de Valores consiste na atualização permanente e constante do Cadastro Imobiliário do Município de Cuiabá, através do levantamento dos imóveis prediais e territoriais localizados na Zona Urbana do Município.

 

Art. 3º A Planta Genérica de Valores determinará o valor venal dos imóveis, o qual servirá de base de cálculo para lançamento dos seguintes Tributos Municipais:

 

I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

 

II – Imposto sobre Transmissão “intervivos” de bens imóveis e direitos reais a eles relativos;

 

III – Taxas de Serviços Urbanos;

 

IV – Contribuição de Melhoria.

 

Art. 4º Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

 

I – preços correntes das transações e das ofertas à venda do mercado imobiliário;

 

II – custos de reprodução;

 

III – locações correntes;

 

IV – características da região onde se situa o imóvel;

 

V – padrão ou tipo de construção;

 

VI –fator de obsolência.

 

§ 1º Na determinação da base de cálculo, não serão considerados:

 

I – o valor dos bens imóveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

 

II – As vinculações restritas do direito de propriedade do estado de comunhão.

 

§ 2º A planta genérica de valores será regulamentada por Decreto do Executivo, após estudos realizados por uma comissão composto de elementos pertencentes aos órgãos competentes da Administração Pública Municipal e entidades ligadas ao mercado imobiliário de Cuiabá, designados pelo Prefeito, juntamente com representantes indicados pela Câmara Municipal para este fim específico.

 

Art. 5º Para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, bem como das taxas que com ele foram lançados concomitantemente, servirá de base de cálculo o valor venal do imóvel, apurado no mês de dezembro do exercício anterior ao do lançamento.

 

Art. 6º Para fins de lançamento dos demais tributos, será utilizado como base de cálculo o valor venal do imóvel, constante do cadastro imobiliário, à época do lançamento.

 

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Art. 7º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fator gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.

 

Art. 8º Para os efeitos deste Imposto, consideram-se zonas urbanas, além das definidas em Lei Municipal específica, as áreas urbanizáveis e/ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovados pelos órgãos competentes, mesmo que localizados em área rural, desde que destinadas à habitação, inclusive à residencial de recreio, à indústria ou ao comércio, observado o requisito mínimo de existência de melhoramentos indicados em, pelo menos, dois dos incisos seguintes, executados ou mantidos pelo Poder Público:

 

I – meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II – abastecimento de água;

 

III – sistema de esgotos sanitários;

 

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

Art. 9º O Imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal.

 

Art. 10 Contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Art. 11 O Imposto é devido, a critério da repartição competente:

 

I – Por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

 

II – por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

 

Parágrafo único. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele relativos, “intervivos” ou “mortis causa”.

 

Art. 12 A base de cálculo do Imposto é o valor venal de imóvel. Para efeito de cálculo do Imposto, aplicar-se-ão as seguintes alíquotas:

 

I – Predial:

 

a) 0,4% (quatro décimos por cento) sobre o valor venal do Imóvel edificado com área de até 50 mts2, quando se tratar de prédios exclusivamente residenciais.

b) 0,8% (oito décimos por cento) sobre o valor venal do Imóvel edificado com área superior a 50 mts2, e se tratar de prédio exclusivamente residencial;

c) 1,0% (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis edificados, quando se tratar de prédios não residenciais ou mistos.

 

II – Territorial:

 

a) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor venal do Imóvel edificado.

 

Art. 13 O valor venal dos imóveis, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será de 100% (cem por cento) do valor constante do Cadastro Imobiliário, apurado com base nos dados obtidos através da Planta Genérica de Valores.

 

Parágrafo único. O valor venal dos imóveis, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, não excederá a 130% (cento e trinta por cento) da inflação oficial referente ao ano anterior.

 

Art. 14 As alíquotas a que se refere o artigo 12, sofrerão um acréscimo anual conforme estipulado nos incisos seguintes, quando o Imposto recair sobre imóveis que estejam em qualquer das situações previstas no artigo 15:

 

I – 1,0% (um por cento) no primeiro ano;

 

II – 2,0% (dois por cento) no segundo ano;

 

III – 4,0% (quatro por cento) no terceiro ano;

 

IV – 8,0 % (oito por cento) no quarto ano;

 

V – 16,0 % (dezesseis por cento) no quinto ano.

 

Parágrafo único. Ficará isento da progressividade referida nos incisos acima quem for proprietário de um único terreno, desde que o mesmo possua até 360 mts2 (trezentos e sessenta metros quadrados), e que seja conservado limpo e cercado, devendo estar localizada fora da zona considerada centro.

 

Art. 15 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana sofrerá os acréscimos previstos no artigo anterior, quando recair sobre:

 

I – Imóveis situados em logradouros ou via pública pavimentada ou que, não sendo pavimentado, possua conjuntamente: guias, sarjetas, redes de energia elétrica, água e iluminação pública, e que esteja em alguma das seguintes situações:

 

a) sem edificação;

b) com edificação provisória ou precária, salvo quando nela residir o proprietário;

c) sem quaisquer benefícios de passeios, muros e utilizações internas.

 

II – Edificações em ruína, condenada, interditada ou abandonada.

 

Parágrafo único Cessará a progressividade aplicada em decorrência do disposto na alínea “a “ do inciso I deste artigo, a partir do exercício seguinte ao do início da construção.

 

Art. 16 Para os loteamentos aprovados antes da vigência da Lei Federal nº 6766 de 19 de dezembro de 1979, será aplicada a progressividade conforme prevista no art. 14, quando nos limites dos lotes houver guia, garjetas, redes de energia elétrica, de água e de iluminação pública.

 

Art. 17 Aos loteamentos aprovados pelo Município a partir do início da vigência desta Lei, a progressividade só será devida pelo loteador, para os imóveis não alienados, a partir do exercício seguinte em que se completar 02 (dois) anos da data da aprovação.

 

§ 1º Para os loteamentos aprovados até 31 de dezembro de 1989, nos termos da Lei Federal nº 6766, o prazo para fruição do benefício previsto no “caput” deste artigo iniciar-se-á em 1º de janeiro de 1990.

 

§ 2º Só terá direito ao prazo de carência previsto neste artigo, o contribuinte que não tiver débito para com a Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 18 O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.

 

Art. 19 Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º Em caso de condomínio de terreno não edificado o lançamento será feito em nome de todos os condôminos;

 

§ 2º Os lançamentos referentes a apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas, serão feitos em nome de cada um dos proprietários condôminos;

 

§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, devendo estes, promover a transferência de nome no Cadastro Imobiliário, perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou adjudicação;

 

§ 4º O lançamento de imóvel pertencente às massas falidas ou sociedades em liquidação, será feito em nome das mesmas, sendo, entretanto, notificados seus representantes legais, em seus nomes e endereços particulares;

 

§ 5º Em caso de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, se em nome deste estiver inscrito no Cartório de Registro de Imóveis.

 

Art. 20 O lançamento e a forma de recolhimento do Imposto serão efetuados conforme dispuser regulamento do Executivo.

 

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador a partir de 1º de janeiro de cada ano, podendo ser cobrado em até 12 (doze) parcelas, de janeiro a dezembro, a critério da Administração Pública Municipal.

 

§ 2º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado em “UPF”, sendo seu valor transformado em moeda corrente à época do pagamento;

 

§ 3º O pagamento total do Imposto, feito no prazo de vencimento da primeira parcela, gozará de desconto de 10% (dez por cento).

 

Art. 21 A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como lançamentos substitutivos.

 

Parágrafo único. Os lançamentos relativos a exercício anteriores, que não houverem sido feito por falta da Administração, serão procedidos de conformidade com os valores e disposições legais vigentes à época em que deveriam ter sido lançados isentos de multa e juros de mora, sendo os valores apurados, atualizados monetariamente à data do pagamento.

 

Art. 22 Constituem infrações às normas deste Imposto, passíveis de multa:

 

I – de 200% (duzentos por cento) do valor ao Imposto, a falta de inscrição de imóvel dentro dos prazos estabelecidos, assim como falsidade, má-fé ou dolo no preenchimento dos formulários de inscrição.

 

II – de 100% (cem por cento) do valor do Imposto a recusa de fornecimento de informações para levantamento ou atualização cadastral.

 

TÍTULO III

DA TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS

 

Art. 23 A Taxa de Prevenção e Combate a Incêndios tem como fator gerador a prestação dos serviços de vistoria, vigilância, prevenção, salvamento e combate a incêndios, utilizados efetiva ou potencialmente pelos contribuintes.

 

§ 1º O produto de arrecadação desta taxa, constituirá fundo Especial que será administrado pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso e Prefeitura Municipal de Cuiabá, mediante convênio a ser firmado e será aplicado integralmente em investimentos patrimoniais, equipamentos e instalações permanentes, necessários ao seu fim específico.

 

§ 2º Fica vedada a aplicação desta receita a qualquer despesa de custeio e outras que não as especificadas no parágrafo anterior.

 

Art. 24 A Taxa de Prevenção e Combate a Incêndios, não incidirá sobre imóveis sem edificações bem como casas residenciais de até dois pavimentos.

 

Art. 25 A base de cálculo para cobrança da Taxa de Prevenção e Combate a Incêndios incidente sobre estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residenciais ou mistos de mais de 03 (três) pavimentos, obedecerá a seguinte tabela classificada em Grupos, pelo fator de risco:

 

 GRUPO

ESPECIFICAÇÃO

ALÍQUOTA UPF

FATOR DE RISCO

“A”

Indústria de tintas, vernizes, álcool, benzina, graxa, óleo lubrificante, óleo comestível, querozene, asfalto, fogos de artifício, munição, inflamáveis, postos de gasolina, depósitos de combustíveis e inflamáveis, depósitos de fogos de artifício, de munições e explosivos e de gás liquefeito

0,80%

2

“B”

Indústria de produtos farmacêuticos, de laminados e compensados, de papel e celulose, serrarias, secadores de cereais a quente, depósitos de pasta mecânica.

0,80%

2

“C”

Indústria e comércio de tecidos, fiação roupas em geral, cortinas, tapetes, estofados, algodão, estopa, crinas, oleados, plásticos, couros e peles, comércio de óleos, graxas, lubrificantes e fogos de artifício

0,80%

2

“D”

Casas de diversões, cinemas e teatros, parques de diversões, “dancing”, boates e congêneres

0,80%

2

“E”

Estabelecimentos de hotelarias, pensões, dormitórios, clínicas, casas de saúde, creches, asilos e albergues, estabelecimentos escolares e similares, bancos, estabelecimentos de créditos e poupança

0,80%

2

“F”

Comércio de produtos farmacêuticos e químicos, comércio de automóveis, veículos, máquinas em geral e pneus, autopeças em geral, metalúrgicas, depósitos de mercadorias e de transportadoras

0,80%

2

“G”

Comércio de tintas, vernizes, álcool, graxa e lubrificantes, óleo comestíveis, armas, oficinas mecânicas em geral, comércio exclusivo de acessórios de automóveis.

0,65%

1,5

“H”

Papelarias, livrarias, tipografias, gráficas, depósitos de papéis, jornais, revistas e similares.

0,65%

1,5

“I”

Indústria e comércio de calçados, comércio de cereais, de material de limpeza, armazéns gerais, secos e molhados, abastecimento em geral, produtos alimentícios, industriais e comércio de bebidas em geral, frigoríficos, matadouros, abatedouros de aves e animais, indústria e comércio de salamaria e congêneres.

0,65%

1,5

J”

Indústria, comércio e depósitos de materiais de construção, ornamentação, ferragem, material elétrico e sanitário, aparelhos eletrodomésticos e equipamentos eletrônicos, óticos, relojoaria e joalheria, esportes, recreação, caça e pesca, motonáutica, brinquedos, ferramentas e bijuterias, armarinhos em geral, material de refrigeração, artefatos de madeira, móveis de vime, comércio e depósito de móveis em geral, torrefação e moagem de café e outros, perfumarias, e drogarias, cristaleria, vidros, louças e cutelarias.

0,65%

1,5

“L”

Moinhos em geral, descascadores, secadores de grãos em geral, carpintarias, marcenarias e tornearias, fábricas de móveis, postos de lubrificações e lavagem de veículos, funerárias, turismo e agenciamento de passagens, agências transportadoras sem depósitos.

0,65%

1,5

“M”

Moinhos de calcário, artefatos de cimento, pedreiras, misturadores de asfalto, indústria e comércio de cerâmicas, ladrilhos, marmoraria e congêneres, depósitos de ferro velho e ferros em geral, indústria e comércio de rações e adubos, vidraçarias, vidros planos e espelhados, garagens e estacionamentos de veículos.

0,50%

0,9

“N”

Indústria e comércio de máquinas, implementos e aparelhos agrícolas, material cirúrgico, dentário, hospitalar, doméstico e de escritório, indústria e comércio de produtos agropecuários, corretoras, locadoras e imobiliárias, selaria e material de montaria.

0,50%

0,9

“O”

Indústria e comércio de carnes, aves, peixes, conservas e similares, restaurantes, saunas e casas de banho, atelier de material fotográfico...

0,50%

0,9

“P”

Indústria de massas alimentícias, panificadoras, biscoitos e bolachas, Padarias e congêneres, comércio de frios, laticínios e aves, lanchonetes, pizzarias, bombonieres, sorveterias, choparias e similares, bares, cafés e bilhares, pastelarias e casas de massas, alimentos congelados e congêneres.

0,40%

0,8

“Q”

Lavanderia, tinturaria, malharia, atelier de costura, alfaiatarias, artesanato em geral, funelaria, serralheria, oficinas de lataria e pintura de veículos e máquinas, representação em geral, oficinas de capotaria, auto-vidros e congêneres

0,40%

0,8

“R”

Salões de beleza, manicure, barbearia, casas de massagens e estética, fisioterapia

0,40%

0,8

“S”

Comércio de doces e frutas, hortaliças, floricultura, produtos agrícolas e hortigranjeiros, oficinas de consertos em geral, exceto mecânicas, escritórios e consultórios de profissionais liberais e autônomos, em local independentes da residência, bancas de jornais e revistas

0,40%

0,8

“T”

Edifícios comerciais, residenciais ou mistos, com mais de 03 (três) pavimentos, para fim de “habite-se”, e economias residenciais localizadas em edifícios com mais de 03 (três) pavimentos

0,40%

0,8

 

§ 1º Estando o estabelecimento enquadrado em mais de um Grupo, em função de atividades diversificadas, considerar-se-á a classificação de maior risco.

 

§ 2º A Taxas será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), quando o estabelecimento possuir serviço de prevenção e extinção de incêndio próprio, oficializado dentro das normas e padrões do Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso.

 

Art. 26 A Taxa incidentes sobre os estabelecimentos de que trata o artigo anterior, será lançada em DAM-Documento de Arrecadação Municipal, e entregue ao contribuinte para recolhimento na rede bancária autorizada, à época da concessão ou renovação do Alvará de licença e funcionamento, ficando a liberação deste, sujeito à comprovação de recolhimento da Taxa, o mesmo ocorrendo com a concessão do “habite-se” nos casos de prédios residenciais ou mistos com mais de 03 (três) pavimentos.

 

Art. 27 No cálculo da Taxa, observar-se-á a seguinte formula:

 

T = APx%UPF x FR, onde

          100

T = taxa de prevenção e combate a incêndios

AP = área ponderada do estabelecimento, excluídos os terrenos sem utilização ou servindo como circulação.

UPF = alíquota percentual sobre a Unidade Padrão Fiscal do Município

FR = Fator de Risco

 

§ 1º A área ponderada será apurada de acordo com a seguinte tabela:

 

ÁREA DO ESTABELECIMENTO

ÁREA PONDERADA

Até 150 M²

62,5

de 151 m² a 300 m²

125

de 301 m² a 450 m²

187,5

de 451 m² a 600 m²

250

de 601 m² a 750 m²

312,5

de 751 m² a 900 m²

375

de 901 m² a 1050 m²

437,5

acima de 1050 m²

500

 

§ 2º O Fator de Risco (FR) representa o grau de particulosidade da atividade dos estabelecimentos constantes da Tabela integrante do artigo 26, de acordo com a seguinte classificação:

 

GRUPOS

FATOR DE RISCO

"A" a "F"

2

"G" a "L"

1,5

"M" a "O"

0,9

"P" a "T"

0,8

 

Art. 28 A partir do exercício seguinte ao do início da vigência desta Lei, a concessão de Alvarás para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, e de "habite-se" de edifícios com mais de 03 (três) pavimentos, fica condicionada à apresentação de Certificado de Vistoria passado pelo Corpo de Bombeiros, na forma regulamentar.

 

Parágrafo único. A renovação do Alvará de Licença para funcionamento dos estabelecimentos indicados neste artigo, independe de apresentação de Certificado de vistoria renovado, ficando, entretanto, sujeita à comprovação do pagamento da Taxa de Prevenção e Combate a Incêndios, relativa ao exercício anterior.

 

Art. 29 Os contribuintes que deixarem de efetuar o pagamento da taxa de Prevenção e Combate a Incêndios por 02 (dois) anos consecutivos, estarão sujeitos ao cancelamento do Certificado de Vistoria originariamente expedido, e, consequentemente, à cassação da Licença para funcionamento, sem prejuízo da cobrança amigável ou judicial dos débitos respectivos, acrescidos dos encargos legais.

 

TÍTULO IV

DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 30 São considerados serviços urbanos, para efeito de cobrança das Taxas, a prestação, pela Prefeitura, de Serviço de Limpeza Pública, de Iluminação Pública, e de Conservação de Vias e Logradouros Públicos.

 

Seção I

Da Taxa De Limpeza Pública

 

Art. 31 Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços, em vias e logradouros:

 

I - coleta de lixo domiciliar;

 

II - remoção de lixo comercial, industrial e hospitalar;

 

III - varrição, lavagem e capinação;

 

IV - desentupimento de bueiros e bocas-de-lobo.

 

Art. 32 Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel territorial, residencial, comercial, industrial ou hospitalar, situado em via ou logradouro que seja atendido, pelo menos, pelo serviço de coleta de lixo.

 

Art. 33 Para os efeitos desta Lei, considera-se lixo "o conjunto heterogêneo de materiais sólidos residuais, provenientes das atividades humanas".

 

Art. 34 Cabe à Prefeitura Municipal, mediante o pagamento da Taxa de Limpeza Pública, a remoção de quaisquer resíduos sólidos, desde que devidamente acondicionados em recipientes de até 100 (cem) litros, à exceção daqueles especificados no parágrafo único do artigo 41.

 

Art. 35 Compete, ainda, à Prefeitura Municipal:

 

I - a conservação de limpeza pública executada na área urbana do Município;

 

II - a raspagem e remoção de terra, areia e material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos pavimentados;

 

III - a capinação das calçadas e sarjetas e a remoção do produto resultante.

 

IV - a limpeza de áreas públicas em aberto;

 

V - a limpeza, a desobstrução de bocas-de-lobo e bueiros;

 

VI - a destinação final dos resíduos para aterros sanitários ou similares.

 

Art. 36 A base de cálculo e as alíquotas da Taxa de Limpeza Pública atenderão aos seguintes critérios, definidos através da Planta Genérica de Valores:

 

I - Para os imóveis, prediais, a área edificada é o padrão de construção, assim determinado:

 

a) Para imóveis exclusivamente residenciais:

 

PADRÃO

CRITÉRIO

ALÍQUOTAS (em % a UPF por m² const.)

A

Acima de 250m² e mínimo de 90 pontos

15%

B

Até 250 m² e acima de 70 pontos

10%

C

Até 70m² e/ou até 70 pontos

5%

 

b) Para imóveis comerciais ou de uso misto:

 

PADRÃO

CRITÉRIO

ALÍQUOTAS (em % a UPF por m² const.)

A

Acima de 100m²

24%

B

De 51 a 100m²

20%

C

Até 50m²

18%

 

II - Para os imóveis territoriais, a área e padrão de rua definido a Planta Genérica de Valores, assim determinado:

 

PADRÃO

CRITÉRIO

ALÍQUOTAS (em % a UPF por m² const.)

A

Do padrão de rua 01 ao 08

2%

B

Do padrão de rua 09 ao 16

1%

C

Do padrão de rua 17 ao 25

0,5%

 

Parágrafo único. Nenhum lançamento da Taxa a que se referem os incisos I e II deste artigo, será inferior a 1,8 (um inteiro e oito décimos) da UPF.

 

Art. 37 A Taxa de Limpeza Pública será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se iniciar o serviço especificado como fato gerador.

 

Art. 38 A Taxa de Limpeza Pública poderá ser lançada e arrecadada juntamente com o IPTU, ou separadamente, aplicando-se:

 

I - Se em conjunto, as normas relativas ao lançamento daquele tributo;

 

II - Separados os lançamentos, as normas previstas em regulamento a ser baixado pelo Executivo.

 

Art. 39 A Prefeitura Municipal poderá, mediante o pagamento do preço do serviço público, a ser fixado em cada caso pelo Poder Público através do órgão competente em proceder à remoção especial dos seguintes resíduos e materiais:

 

I - animais mortos, de pequeno, médio e grande porte;

 

II - móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujo volume exceda o limite de 100 (cem) litros;

 

III - restos de limpeza e de podação que exceda o volume de 100 (cem) litros;

 

IV - resíduos originários de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de volume superior a 02 (dois) litros por metro quadrado de área construída;

 

V - entulho, terra e sobra de materiais de construção, de volume superior a 100 (cem) litros;

 

VI - resíduos originários de mercados e feiras.

 

Art. 40 Caso a Prefeitura Municipal de Cuiabá esteja impossibilitada de realizar a remoção prevista no artigo anterior, indicará, nesse caso, por escrito, o local do destino do material cabendo ao munícipe interessado, todas as providências necessárias para a sua retirada.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos materiais abaixo discriminados:

 

a) resíduos líquidos de qualquer natureza;

b) lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros, condenados pela autoridade competente;

c) resíduos e materiais radioativos;

d) resíduos e materiais não sépticos de clínicas, casas de saúde, hospitais e congêneres.

 

Art. 41 A Prefeitura Municipal de Cuiabá poderá, se lhe for conveniente, delegar por concessão o serviço de limpeza pública a terceiros, empresas privadas ou sociedades de economia mista, mediante concorrência pública, nos termos da Lei específica, delegando, inclusive, poderes para exploração e industrialização do lixo.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá solicitar à Câmara autorização, para à delegação de poderes para a exploração e industrialização do lixo.

 

Seção II

Da Taxa De Conservação De Vias E Logradouros Públicos

 

Art. 42 Constitui fato gerador da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de conservação do calçamento e dos leitos pavimentados e não pavimentados das ruas, praças e avenidas da malha urbana do Município.

 

Art. 43 A Taxa não incide quanto a trechos pavimentados não situados na zona rural.

 

Art. 44 Sujeito passivo da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel, construído ou não, situado em logradouro beneficiado pelos serviços referidos no artigo 43.

 

Art. 45 A Taxa é calculada tomando-se por base a testada do imóvel, por metro linear ou fração, que limita com a via ou logradouro público, à razão de:

 

I - 0,15 da UPS, quando pavimentado no todo ou em parte da sua largura;

 

II - 0,05 da UPF, quando não compreendido no inciso acima.

 

Art. 46 A Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos poderá ser lançada juntamente com o IPTU, ou separadamente, aplicando-se:

 

I - se em conjunto, as normas relativas ao lançamento daquele tributo;

 

II - separados os lançamentos, as normas previstas em regulamento a ser baixado pelo Executivo.

 

TÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Art. 47 O fato gerador da Contribuição de Melhoria é a conclusão de obra de pavimentação de vias e logradouros públicos, realizada pela Prefeitura através de órgãos da Administração Direta ou Indireta, que venha beneficiar e valorizar imóveis.

 

Art. 48 Consideram-se obras de pavimentação, para efeito de incidência da Contribuição de Melhoria, as de:

 

I - colocação de guias e sargetas, em conjunto com quaisquer das demais obras preparatórias a seguir mencionadas:

 

a) estudos topográficos;

b) terraplanagem superficial;

c) consolidação, reaproveitamento e substituição de pavimento;

d) execução de pequenas obras-de-arte;

e) escoamento de águas pluvias;

 

II - calçamento da parte carroçavel de via ou logradouro público, qualquer que seja o material usado;

 

III - substituição ou reconstrução de pavimento, com base no custo do serviço e levando-se em consideração os metros de testada do terreno.

 

Art. 49 A Contribuição de Melhoria não incide:

 

I - em relação aos imóveis situados na zona rural;

 

II - quando configure qualquer duplicidade de tributação.

 

Parágrafo único. Para aplicação do disposto no inciso II, as delimitações das zonas urbana e rural serão as estabelecidas, para efeitos fiscais, na legislação municipal.

 

Art. 50 Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra de pavimentação.

 

§ 1º Consideram-se também lindeiros, os imóveis que tenham acesso às vias ou logradouros públicos beneficiados pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vilas, servidões de passagens e assemelhados.

 

§ 2º A Contribuição de Melhoria é devida, a critério da repartição competente:

 

a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se a espólio, quando o imóvel beneficiado for objeto de inventário.

 

Art. 51 Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final da obra, na forma prevista no Parágrafo único do artigo 54, será rateado entre os imóveis por ela beneficiados, na proporção da medida linear da testada:

 

I - do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;

 

II - do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado, no caso referido no § 1º do artigo 52.

 

§ 1º Na hipótese referida no inciso II deste artigo, a Contribuição de Melhoria será dividida entre os imóveis beneficiados.

 

§ 2º Correrão por conta da Prefeitura Municipal de Cuiabá as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou àqueles que forem, por lei, isentos da Contribuição de Melhoria, ou do IPTU.

 

Art. 52 Aprovado o plano da Obra, pela autoridade competente, publicar-se-á edital, na forma prevista em regulamento contendo os seguintes elementos:

 

I - descrição e finalidade da Obra;

 

II - memorial descritivo do projeto;

 

III - orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes concedidos na forma da legislação municipal vigente;

 

IV - determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo;

 

V - delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nele compreendidos e respectivas testadas, as quais serão utilizadas para cálculo do tributo.

 

Parágrafo único. No custo final da obra serão computadas as despesas globais realizadas, incluindo as de estudos, projetos, discalizações, desapropriações, indenizações, execução, reajustes e demais investimentos imprescindíveis à obra pública.

 

Art. 53 Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos do edital referido no artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Parágrafo único. A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.

 

Art. 54 A Contribuição de Melhoria será lançada em nome sujeito passivo, com base nos dados constantes no Cadastro Imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o IPTU.

 

Art. 55 O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria pela entrega do aviso no local do imóvel, a qualquer das pessoas determinadas no artigo 52, ou a seus familiares, representantes, prepostos, empregados ou inquilinos.

 

§ 1º No caso de terreno, a notificação far-se-á pela entrega do aviso no local para esse fim indicado pelo sujeito passivo, para efeito de lançamento de IPTU.

 

§ 2º Comprovada a impossibilidade, após 02 (duas) tentativas, de entrega do aviso na forma prevista neste artigo, a notificação do lançamento far-se-á por edital, observadas as disposições regulamentares.

 

Art. 56 A Contribuição de Melhoria será arrecadada em parcelas anuais, na forma e condições do Regulamento.

 

§ 1º Nenhuma parcela anual poderá ser inferior a 01 (uma) UPF, nem superior a 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel, apurado através da Planta Genérica de Valores para efeitos fiscais, no exercício da cobrança de cada uma das parcelas desprezando os descontos eventualmente concedidos.

 

§ 2º O número de prestações anuais, sua proporcionalidade, bem como o número de prestações mensais, serão previstos em regulamento.

 

§ 3º A primeira prestação de cada parcela anual, terá seu vencimento fixado para trinta dias após a data da notificação, feita na forma do artigo 57.

 

Art. 57 A Contribuição de Melhoria, calculada na forma prevista pelo artigo 54, para efeito de cobrança e pagamento terá seu valor convertido em UPF à época da ocorrência do fato gerador, sendo reconvertido em moeda corrente na data do vencimento de cada uma das prestações.

 

Art. 58 Será facultado ao sujeito passivo o pagamento antecipado da Contribuição de Melhoria com o desconto de 20% (vinte por cento), quando o seu pagamento total for efetuado até a data de vencimento da primeira prestação da primeira parcela anual.

 

Art. 59 O não pagamento da Contribuição de Melhoria nos prazos regulamentares, implicará a cobrança de:

 

I - multa moratória nos termos da legislação tributária vigente;

 

II - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando como completo qualquer fração de mês.

 

Parágrafo único. Inscrita ou ajuizado a dívida, serão devidos custas e honorários advocatícios.

 

Art. 60 Não será admitido o pagamento de qualquer prestação, sem que as anteriores estejam quitadas.

 

Parágrafo único. O não pagamento de 08 (oito) prestações consecutivas, acarretará o vencimento antecipado do débito lançado, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga, a partir da qual serão computados acréscimos previstos no artigo anterior.

 

Art. 61 Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel, constarão sempre, os débitos referentes à Contribuição de Melhoria.

 

TÍTULO VI

DAS ISENÇÕES

 

Art. 62 São isentos:

 

I - do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Limpeza Pública:

 

a) os estabelecimentos beneficentes e assistenciais, sem fins lucrativos, de atendimento a indigentes, à infância e à velhice desamparadas;

b) os templos de qualquer culto;

c) os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso das entidades imunes pela Constituição Federal quando em regime de comodato devidamente registrado no Cartório competente, dentro da vigência do mesmo, e mediante verificação "in loco" pela Administração Pública Municipal;

d) os imóveis residenciais pertencentes e utilizados para uso próprio de cegos, inválidos, idosos e viúvas, financeiramente incapacitados, que não possuam outro imóvel, e cujo valor venal não ultrapasse 1.000 (mil) UPF, correspondente ao mês do vencimento da primeira parcela do tributo. Esta isenção fica sujeita a verificação e constatação da veracidade das alegações, pela Administração Pública e acolhimento pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei n° 2769, de 06 de julho de 1990)

e) os imóveis residenciais, pertencentes e utilizados para uso próprio de ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira (FEB) ou suas viúvas que não possuam outro imóvel no Município e apresentem um dos seguintes documentos:

 

1 - diploma de "Medalha da Campanha";

2 - diploma de "Medalha da Cruz de Combate";

3 - atestado firmado pelo Presidente da Associação Nacional da FEB, Seção Regional de Cuiabá.

 

f) os imóveis onde funcionam a Academia Mato-grossense de Letras e a Casa da Cultura;

g) as praças de esportes e as sedes de entidades esportivas amadoras;

h) as associações comunitárias;

i) imóveis residenciais de até 40 m² onde não exista meio fio, sarjeta e asfalto.

 

II - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS:

 

a) conferências científicas ou literárias a exposições de arte;

b) espetáculos culturais e esportivos, quando as rendas líquidas forem para fins beneficentes;

c) atividades de pequeno rendimento exercidas individualmente, por conta própria e destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de seus dependentes, desde que o movimento econômico não exceda 04 (quatro) UPF mensais.

 

III - da Taxa de Expediente:

 

a) atos ou títulos referentes à vida funcional dos servidores municipais;

b) os requerimentos de fornecedores e prestadores de serviços à Prefeitura, quando objetivarem o pagamento de seus créditos;

c) os requerimentos e certidões relativas aos servidores municipais, ao serviço de alistamento militar e para fins eleitorais.

 

IV - da Taxa de Licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante:

 

a) os cegos e mutilados que exercerem comércio ou indústria em escala ínfima;

b) os engraxates ambulantes;

c) os pequenos vendedores de doces, frutas e outros comestíveis, que exercerem este comércio por conta própria;

 

V – da Taxa de Alvará para localização e funcionamento:

 

a) as sedes das Associações de Moradores de Bairros;

 

VI - da Taxa de Licença para Publicidade:

 

a) os cartazes ou letreiros destinados a fins beneficentes, culturais ou de interesse de programações públicas federal, estadual ou municipal;

b) as tabuletas indicativas de sítios, chácaras, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas, colocadas em zona rural;

c) os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrinas internas;

 

VII – da Contribuição de Melhoria:

 

a) as entidades imunes pela Constituição Federal, e os imóveis isentos do IPTU.

 

Art. 63 As isenções de que trata o artigo anterior, ficam sujeitas a renovação anual, mediante requerimento encaminhado ao Prefeito, instruído com os documentos comprobatórios para cada caso.

 

Parágrafo único. As entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos, somente receberão o benefício da isenção, se observados rigorosamente os requisitos do artigo 14, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.

 

Art. 64 Qualquer isenção que não esteja prevista nesta Lei, dependerá de Lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara dos Vereadores, observadas razões de ordem pública ou de interesse social ou do Município, não podendo ter caráter pessoal, nem individual.

 

Parágrafo único. A Lei que conceder a isenção, especificará as condições exigidas, o prazo de sua duração e os tributos aos quais se aplica.

 

Art. 65 Desaparecendo as condições que a motivaram bem como verificada a qualquer tempo a inobservância dos requisitos exigidos para sua concessão, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 66 Altera as seguintes alíquotas, que passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1990:

 

I - do Imposto sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo - 3% (três por cento);

 

II - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre:

 

a) micro-empresas - 3% (três por cento);

b) cursos de 1º, 2º e 3º graus de escolas particulares, reconhecidas e autorizadas por órgão competente de educação - 3% (três por cento);

c) diversões em geral - 10 % (dez por cento), excetuando-se apresentações culturais com grupos regionais que será de 3,0% (três por cento);

d) serviços de execução por administração, empreitada, subempreitada de obra hidráulica e de construção civil, inclusive serviços auxiliares e complementares tais como pavimentação, terraplenagem, escavação e urbanização - 5% (cinco por cento);

e) Empresas de Transporte Coletivo - 5% (cinco por cento).

 

Art. 67 O artigo 4º da Lei nº 2.622, de 21 de outubro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º A alíquota do imposto é de 3% (três por cento), em caráter provisório, até que Lei Complementar Federal venha fixá-la definitivamente."

 

Art. 68 No que diz respeito à responsabilidade tributária e às multas, aplicar-se-ão no que couber, os dispositivos da Lei nº 1.438, de 19 de dezembro de 1975.

 

Art. 69 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Art. 70 Revogam-se as disposições em contrário em especial:

 

I - os artigos 191 a 197, 198 com a redação dada pela Lei nº 2.077, de 21 de junho de 1983, 199 a 203, o parágrafo único do artigo 208, 254 “caput”, 264, 278, 286, 294 a 296, o § 2º do art. 299, 305, 308 e 310 da Lei nº 1.438, de 19 de dezembro de 1975, Código Tributário Municipal;

 

II - As Leis: 1217, de 16 de março de 1971; o art. 2º da Lei nº 2.274, de 10 de junho de 1985; 2.275, de 10 de junho de 1985; 2.276, de 10 de junho de 1985; 2.301, de 22 de outubro de 1985 e 2.347, de 13 de dezembro de 1985.

 

Art. 71 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1990.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 1989.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.