REVOGADA PELA LEI N° 2767, DE 02 DE JULHO DE 1990

 

LEI Nº 2.766, DE 02 DE JULHO DE 1990

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.465 DE 03/07/90

 

REVOGA A LEI Nº 2710, DE 18 DE SETEMBRO DE 1989, ESTABELECE NOVOS CRITÉRIOS DE REAJUSTES SALARIAIS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei revoga a Lei 2710, de 18 de Setembro de 1989, estabelece novos critérios de reajustes salariais dos servidores Municipais, aprova as tabelas salariais do Poder Executivo e dá outras providências.

 

Art. 2º Os reajustes salariais concedidos aos servidores municipais não poderão elevar as despesas globais do Município com a massa salarial, incluídos os inativos e pensionistas, acima dos sessenta e cinco (65%) por cento do valor de suas receitas correntes, conforme determina o artigo 38 e seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor.

 

Art. 3º Os percentuais de aumento a serem concedidos aos servidores municipais, serão aqueles que vierem a ser fixados, conforme o disposto na Lei Federal nº 8030, de 12 de abril de 1990, sendo aplicados ao reajuste das remunerações devidas no mês em que forem divulgados por Portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

 

§ 1º Sempre que houver, no âmbito federal, a decretação de ganho real para o salário mínimo, o percentual correspondente a esse ganho será aplicado ao primeiro nível e padrão da Tabela salarial da Prefeitura.

 

§ 2º As alterações determinadas pelo governo federal para a política salarial dos servidores públicos serão adotadas pelo Executivo Municipal.

 

Art. 4º Os percentuais a que se refere o artigo 3º desta lei incidirão sobre a remuneração de cada servidor, observada a geratriz que determina o intervalo de 5% (cinco por cento) entre níveis e referências.

 

Art. 5º A tabela salarial dos servidores da Prefeitura Municipal de Cuiabá, passa a ser a constante do anexo I desta Lei, aplicando-se aos professores da rede municipal de ensino os valores constantes do anexo II.

 

Parágrafo único. Os ocupantes de Cargos Comissionados de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, e os de funções gratificadas - FG, perceberão mensalmente os valores do anexo I.

Art. 6º A Prefeitura Municipal assumirá, integralmente, o ônus pelo fornecimento de vales-transportes, de Cinqüenta (50) unidades/mês, aos servidores que recebam até duas vezes o menor salário a ser pago pela Prefeitura.

 

Art. 7º O Salário família pago a servidores municipais passa a ser equivalente a cinco por cento (5%) do valor do menor salário da Prefeitura para o mês a que se refere a folha de pagamento.

Art. 8º As disposições do artigo 3º e seguintes desta lei aplicam-se:

 

I - Aos vencimentos e demais remunerações dos servidores da Administração Pública direta e autárquica, dos aposentados e pensionistas;

 

II - Aos salários e demais remunerações e vantagens pecuniárias dos servidores das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Município.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos adicionais necessários à cobertura das despesas decorrentes desta lei, obedecendo o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 2.710 de 18/09/89.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 02 de julho de 1990.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.