AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO
DIÁRIO OFICIAL Nº 20.465 DE 03/07/90
FREDERICO
CARLOS SOARES CAMPOS - PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, Faço saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei revoga a Lei 2710, de 18 de Setembro de 1989,
estabelece novos critérios de reajustes salariais dos servidores Municipais,
aprova as tabelas salariais do Poder Executivo e dá outras providências.
Art. 2º Os reajustes salariais concedidos aos servidores municipais
não poderão elevar as despesas globais do Município com a massa salarial,
incluídos os inativos e pensionistas, acima dos sessenta e cinco (65%) por
cento do valor de suas receitas correntes, conforme determina o artigo 38 e seu
parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da
Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor.
Art. 3º Os percentuais de aumento a serem concedidos aos servidores
municipais, serão aqueles que vierem a ser fixados, conforme o disposto na Lei
Federal nº 8030, de 12 de abril de 1990, sendo aplicados ao reajuste das
remunerações devidas no mês em que forem divulgados por Portaria do Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 1º Sempre que houver, no âmbito federal, a decretação de
ganho real para o salário mínimo, o percentual correspondente a esse ganho será
aplicado ao primeiro nível e padrão da Tabela salarial da Prefeitura.
§ 2º As alterações determinadas pelo governo federal para a
política salarial dos servidores públicos serão adotadas pelo Executivo
Municipal.
Art. 4º Os percentuais a que se refere o artigo 3º desta lei
incidirão sobre a remuneração de cada servidor, observada a geratriz que
determina o intervalo de 5% (cinco por cento) entre níveis e referências.
Art. 5º A tabela salarial dos servidores da Prefeitura Municipal de
Cuiabá, passa a ser a constante do anexo I desta Lei, aplicando-se aos
professores da rede municipal de ensino os valores constantes do anexo II.
Parágrafo
único. Os ocupantes
de Cargos Comissionados de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, e os de
funções gratificadas - FG, perceberão mensalmente os valores do anexo I.
Art. 6º A Prefeitura Municipal assumirá, integralmente, o ônus pelo
fornecimento de vales-transportes, de Cinqüenta (50) unidades/mês, aos
servidores que recebam até duas vezes o menor salário a ser pago pela
Prefeitura.
Art. 7º O Salário família pago a servidores municipais passa a ser
equivalente a cinco por cento (5%) do valor do menor salário da Prefeitura para
o mês a que se refere a folha de pagamento.
Art. 8º As disposições do artigo 3º e seguintes
desta lei aplicam-se:
I - Aos
vencimentos e demais remunerações dos servidores da Administração Pública
direta e autárquica, dos aposentados e pensionistas;
II - Aos
salários e demais remunerações e vantagens pecuniárias dos servidores das
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Município.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente
exercício, os créditos adicionais necessários à cobertura das despesas
decorrentes desta lei, obedecendo o disposto no § 1º
do artigo 43 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Lei nº 2.710 de 18/09/89.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá-MT, 02 de julho de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.