AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.465 DE 03/07/90
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido
aos servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional, reposição salarial de 20% (vinte por cento) no
corrente mês de junho, passando as tabelas salariais a vigorar com os valores
constantes dos anexos I e II da presente Lei.
Art. 2º O percentual de reposição
concedido pelo Artigo 1º incidirá sobre o salário-base de cada servidor,
inclusive os da área do magistério, estendendo-se também aos valores de
remuneração dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores-DAS, e funções
gratificadas - FG, aos aposentados e pensionistas.
Art. 3º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos
adicionais necessários à cobertura das despesas decorrentes desta Lei,
obedecendo ao disposto no § 1º do artigo 43 da Lei nº 4320 de 17 de março de
1964.
Art. 4º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia
1º de junho de 1990, revogada a Lei nº 2710
de
18/09/89 e as demais disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 02 de julho de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.