REVOGADA PELA LEI N° 2767, DE 02 DE JULHO DE 1990

 

LEI Nº 2.767, DE 02 DE JULHO DE 1990

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.465 DE 03/07/90

 

CONCEDE REPOSIÇÃO SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional, reposição salarial de 20% (vinte por cento) no corrente mês de junho, passando as tabelas salariais a vigorar com os valores constantes dos anexos I e II da presente Lei.

 

Art. 2º O percentual de reposição concedido pelo Artigo 1º incidirá sobre o salário-base de cada servidor, inclusive os da área do magistério, estendendo-se também aos valores de remuneração dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores-DAS, e funções gratificadas - FG, aos aposentados e pensionistas.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos adicionais necessários à cobertura das despesas decorrentes desta Lei, obedecendo ao disposto no § 1º do artigo 43 da Lei nº 4320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 1º de junho de 1990, revogada a Lei nº 2710 de 18/09/89 e as demais disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 02 de julho de 1990.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.