AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO
DIÁRIO OFICIAL Nº 20.549 DE 05/11/90
FREDERICO
CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei fixa as providências preliminares para a
implantação do Instituto de Previdência e Assistência Social do Município de
Cuiabá - IPEMUC, criado pelo Artigo
19 das Disposições Gerais e
Transitórias da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, determina a personalidade
jurídica da entidade e estabelece as demais providências para sua
institucionalização.
Art. 2º O Instituto de Previdência e Assistência Social do Município de Cuiabá - IPEMUC, é uma autarquia, com personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Prefeito Municipal, com sede e foro nesta cidade Cuiabá. (Redação dada pela Lei nº 2.815, de 11 de dezembro de 1990)
Art. 3º Tem o IPEMUC, sigla ora adotada para denominar o Instituto
de Previdência e Assistência Social do Município de Cuiabá, por finalidade
primordial conceder ao segurado e seus dependentes os benefícios a seguir determinados,
e outros que vierem a ser fixados no seu Plano de Custeio e Benefícios:
a) pensão;
b)
salário-família;
c) pecúlio; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4194, de 23 de abril de 2002)
d)
auxílio-natalidade; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4194, de 23 de abril de 2002)
e) empréstimo
simples; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 4194, de 23 de abril de 2002)
f) auxílio-funeral;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 4194, de
23 de abril de 2002)
g)
vale-transporte. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4194, de 23 de abril de 2002)
§ 1º Os benefícios relativos aos empréstimos simples que vierem a ser determinados, complementarmente, no Plano de Custeio e Benefícios, levarão em consideração estudos técnicos, a capacidade econômico-financeira da Autarquia, e só poderão ser efetivados após um ano de vigência do IPEMUC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4194, de 23 de abril de 2002)
§ 2º O benefício de que trata a alínea “b” deste artigo será recolhido junto aos cofres do Instituto pelo Executivo e Legislativo. (Redação dada pela Lei nº 4.194, de 23 de abril de 2002)
Art. 4º O Plano de Custeio e Benefícios tem por finalidade definir
a natureza e forma de concessão dos benefícios e serviços prestados pelo IPEMUC
aos seus segurados e dependentes, estabelecer as relações técnicas e econômico-finaceiras entre esses, e as fontes para seu
financiamento.
§ 1º O Plano de Custeio e Benefícios será aprovado por Lei
Municipal, até cento e vinte (120) dias após a publicação da presente Lei, o
qual poderá ser revisto periodicamente, sempre através da Lei.
§ 2º O IPEMUC, devidamente autorizado por Lei Municipal, poderá
colocar em vigor, de imediato, qualquer benefício que, do ponto de vista
técnico e econômico-financeiro, não tenha repercussões desfavoráveis sobre suas
receitas, reservas e patrimônio.
Art. 5º Ficam assegurados ao IPEMUC, no que se refere
aos seus serviços, bens, rendas e ações, todos os privilégios, regalias,
isenções e imunidades de que goza o Município.
Art. 6º São segurados do IPEMUC:
I –
Obrigatórios:
Todos os
servidores ativos da Prefeitura, da Câmara e das Autarquias e Fundações do
Município;
Aqueles que
vierem a ingressar na função pública municipal, nas Autarquias e Fundações;
Aqueles que
vierem a ter direito a pensão, nos termos desta Lei.
II –
Facultativos: (AC) (Acrescentado
Inciso II e alíneas “a” e “b” pela Lei nº 3059 de 22 de dezembro de 1992,
publicada na Gazeta Municipal nº 123 de 24 de dezembro de 1992)
Os
ex-Vereadores municipais, desde que recolham, mensalmente, a partir da data da
extinção de seus mandatos, as contribuições correspondentes e empregador
empregado. (AC)
Os Vereadores,
durante o Mandato, desde que recolham a contribuição equivalente a devida pelo
empregado, excluindo-se desta norma aqueles que assumam o cargo na condição de
suplentes, em caráter eventual. (AC)
Parágrafo
único. A filiação dos
segurados dar-se-á nos prazo e condições fixados no Plano de Custeio e
Benefícios.
Art. 7º As aposentadorias dos segurados, definidas no artigo 6º
desta Lei, serão pagas pelo Tesouro Municipal.
Art. 8º A receita do IPEMUC será constituída, basicamente, de
contribuições mensais iguais dos servidores e da Prefeitura Municipal, em
percentuais a serem determinados no Plano de Custeio e Benefícios, o qual
fixará as penalidades a que se sujeitará o empregador no caso de atraso ou
inadimplência; bem como a de outras receitas e do resultado de sua aplicação.
Parágrafo
único Os percentuais
das contribuições não poderão ter valores superiores aos fixados para a
Previdência Social Federal.
Art. 9º O IPEMUC, será administrado por uma Diretoria e fiscalizado
por um Conselho Fiscal, funcionando por sistema colegiado, composto na seguinte
forma:
§ 1º Diretoria:
Diretor-Presidente, Diretor Administrativo Financeiro e Diretor de Ação Social;
§ 2º O Conselho
Fiscal terá nove membros, não remunerados com mandato bienal
assim indicados: 3 (três) representantes pelo Executivo Municipal, 3
(três) pela Câmara de Vereadores e 3 (três) pelos Servidores, através do seu
órgão de representação.
§ 3º O Presidente
do IPEMUC despachará sistematicamente os assuntos de interesse da entidade com
o Prefeito Municipal.
§ 4º É permitido a
recondução dos membros do Conselho, devendo serem
nomeados por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 5º A Diretoria
de Ação Social será exercida por um Servidor do Município, indicado pelo Órgão
de Representação da Classe, através de eleição direta.
Art. 10 O Executivo Municipal, encaminhará ao Legislativo Projeto
de Lei que criará e estabelecerá a Estrutura Organizacional do IPEMUC.
§ 1º O Prefeito Municipal elaborará o Regulamento Geral do
Instituto, que deverá ser aprovado pelo Conselho Fiscal no prazo de 120 (cento
e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 2º O pessoal do IPEMUC reger-se-á pelo regime jurídico
adotado pela Prefeitura Municipal.
Art. 11 Em obediência a Legislação Federal relativa à Previdência
Complementar, o IPEMUC adotará as providências relativas a auditorias e
assessoramento técnico-atuarial que garantam a boa gestão de seu patrimônio e a
prestação dos benefícios de sua responsabilidade.
Parágrafo
único Enquanto as
realiza a institucionalização inicial do IPEMUC , as
providências referidas no caput
do artigo serão efetuadas pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 12 Fica aberto o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), destinado às providências de institucionalização inicial do IPEMUC, que correrá à conta da dotação 99999999.999 - Reserva de Contingência, consignada no vigente orçamento.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro em, 01 de Novembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.