REVOGADA PELA LEI N° 4592, de 09 de junho de 2004

 

LEI Nº 2.781, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1990

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.549 DE 05/11/90

 

DÁ AS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES PARA A IMPLANTANÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - IPEMUC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá  aprovou e eu, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei fixa as providências preliminares para a implantação do Instituto de Previdência e Assistência Social do Município de Cuiabá - IPEMUC, criado pelo Artigo 19 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, determina a personalidade jurídica da entidade e estabelece as demais providências para sua institucionalização.

 

Art. 2º O Instituto de Previdência e Assistência Social do Município de Cuiabá - IPEMUC, é uma autarquia, com personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Prefeito Municipal, com sede e foro nesta cidade Cuiabá. (Redação dada pela Lei nº 2.815, de 11 de dezembro de 1990)

 

Art. 3º Tem o IPEMUC, sigla ora adotada para denominar o Instituto de Previdência e Assistência Social do Município de Cuiabá, por finalidade primordial conceder ao segurado e seus dependentes os benefícios a seguir determinados, e outros que vierem a ser fixados no seu Plano de Custeio e Benefícios:

 

a) pensão;

b) salário-família;

c) pecúlio; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4194, de 23 de abril de 2002)

d) auxílio-natalidade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4194, de 23 de abril de 2002)

e) empréstimo simples; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4194, de 23 de abril de 2002)

f) auxílio-funeral; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4194, de 23 de abril de 2002)

g) vale-transporte. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4194, de 23 de abril de 2002)

 

§ 1º Os benefícios relativos aos empréstimos simples que vierem a ser determinados, complementarmente, no Plano de Custeio e Benefícios, levarão em consideração estudos técnicos, a capacidade econômico-financeira da Autarquia, e só poderão ser efetivados após um ano de vigência do IPEMUC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4194, de 23 de abril de 2002)

 

§ 2º O benefício de que trata a alínea “b” deste artigo será recolhido junto aos cofres do Instituto pelo Executivo e Legislativo. (Redação dada pela Lei nº 4.194, de 23 de abril de 2002)

 

Art. 4º O Plano de Custeio e Benefícios tem por finalidade definir a natureza e forma de concessão dos benefícios e serviços prestados pelo IPEMUC aos seus segurados e dependentes, estabelecer as relações técnicas e econômico-finaceiras entre esses, e as fontes para seu financiamento.

 

§ 1º O Plano de Custeio e Benefícios será aprovado por Lei Municipal, até cento e vinte (120) dias após a publicação da presente Lei, o qual poderá ser revisto periodicamente, sempre através da Lei.

 

§ 2º O IPEMUC, devidamente autorizado por Lei Municipal, poderá colocar em vigor, de imediato, qualquer benefício que, do ponto de vista técnico e econômico-financeiro, não tenha repercussões desfavoráveis sobre suas receitas, reservas e patrimônio.

 

Art. 5º Ficam assegurados ao IPEMUC, no que se refere aos seus serviços, bens, rendas e ações, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidades de que goza o Município.

 

Art. 6º São segurados do IPEMUC:

 

I – Obrigatórios:

 

Todos os servidores ativos da Prefeitura, da Câmara e das Autarquias e Fundações do Município;

Aqueles que vierem a ingressar na função pública municipal, nas Autarquias e Fundações;

Aqueles que vierem a ter direito a pensão, nos termos desta Lei.

 

II – Facultativos: (AC) (Acrescentado Inciso II e alíneas “a” e “b” pela Lei nº 3059 de 22 de dezembro de 1992, publicada na Gazeta Municipal nº 123 de 24 de dezembro de 1992)

 

Os ex-Vereadores municipais, desde que recolham, mensalmente, a partir da data da extinção de seus mandatos, as contribuições correspondentes e empregador empregado. (AC)

Os Vereadores, durante o Mandato, desde que recolham a contribuição equivalente a devida pelo empregado, excluindo-se desta norma aqueles que assumam o cargo na condição de suplentes, em caráter eventual. (AC)

 

Parágrafo único. A filiação dos segurados dar-se-á nos prazo e condições fixados no Plano de Custeio e Benefícios.

 

Art. 7º As aposentadorias dos segurados, definidas no artigo 6º desta Lei, serão pagas pelo Tesouro Municipal.

 

Art. 8º A receita do IPEMUC será constituída, basicamente, de contribuições mensais iguais dos servidores e da Prefeitura Municipal, em percentuais a serem determinados no Plano de Custeio e Benefícios, o qual fixará as penalidades a que se sujeitará o empregador no caso de atraso ou inadimplência; bem como a de outras receitas e do resultado de sua aplicação.

 

Parágrafo único Os percentuais das contribuições não poderão ter valores superiores aos fixados para a Previdência Social Federal.

 

Art. 9º O IPEMUC, será administrado por uma Diretoria e fiscalizado por um Conselho Fiscal, funcionando por sistema colegiado, composto na seguinte forma:

 

§ 1º Diretoria: Diretor-Presidente, Diretor Administrativo Financeiro e Diretor de Ação Social;

 

§ 2º O Conselho Fiscal terá nove membros, não remunerados com mandato bienal assim indicados: 3 (três) representantes pelo Executivo Municipal, 3 (três) pela Câmara de Vereadores e 3 (três) pelos Servidores, através do seu órgão de representação.

 

§ 3º O Presidente do IPEMUC despachará sistematicamente os assuntos de interesse da entidade com o Prefeito Municipal.

 

§ 4º É permitido a recondução dos membros do Conselho, devendo serem nomeados por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 5º A Diretoria de Ação Social será exercida por um Servidor do Município, indicado pelo Órgão de Representação da Classe, através de eleição direta.

 

Art. 10 O Executivo Municipal, encaminhará ao Legislativo Projeto de Lei que criará e estabelecerá a Estrutura Organizacional do IPEMUC.

 

§ 1º O Prefeito Municipal elaborará o Regulamento Geral do Instituto, que deverá ser aprovado pelo Conselho Fiscal no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.

 

§ 2º O pessoal do IPEMUC reger-se-á pelo regime jurídico adotado pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 11 Em obediência a Legislação Federal relativa à Previdência Complementar, o IPEMUC adotará as providências relativas a auditorias e assessoramento técnico-atuarial que garantam a boa gestão de seu patrimônio e a prestação dos benefícios de sua responsabilidade.

 

Parágrafo único Enquanto as realiza a institucionalização inicial do IPEMUC , as providências referidas no caput do artigo serão efetuadas pela Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 12 Fica aberto o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), destinado às providências de institucionalização inicial do IPEMUC, que correrá à conta da dotação 99999999.999 - Reserva de Contingência, consignada no vigente orçamento.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 01 de Novembro de 1990.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.