AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 03 DE 13/12/90
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT., usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Instituto de Previdência e Assistência Social doravante
designado IPEMUC, ou INSTITUTO, para fins de regulamentação, instituto pela Lei
nº 2.781, de 01 de novembro de 1990, tem como objetivos:
a) Assegurar
aos servidores ativos e seus dependentes legais, bem como aos aposentados,
benefícios capazes de lhes proporcionar níveis satisfatórios de segurança e
bem-estar psicosocial, material e financeiro;
b) Promover
programas e atividades de orientação dos segurados e seus dependentes em todas
as áreas que proporcionem desenvolvimento harmônico individual e coletivo,
maior atenção com a saúde, preservação da unidade familiar e estimulem o
interesse pelo contínuo melhoramento de sua qualidade de vida;
c) Integrar a
Prefeitura e os servidores na gestão do patrimônio comum afetado ao Instituto;
e
d) Perpetuar e
ampliar, acima de qualquer interesse partidário, sectário e imediatista, o
patrimônio público indispensável à cobertura das ações de previdência e
assistência devotadas aos servidores e dependentes do Instituto.
Art. 2º O IPEMUC é uma Autarquia com personalidade jurídica de
Direito Público, autonomia administrativa e financeira.
Art. 3º O IPEMUC tem sede e foro nesta cidade de Cuiabá e prazo de
duração indeterminado.
Art. 4º A natureza do IPEMUC não poderá ser alterada, nem
suprimidos seus objetivos sociais.
Art. 5º Fica vedado ao IPEMUC, institucionalmente, ou através de
seus órgãos e representantes, o envolvimento em qualquer atividade de caráter
político-partidário, racial, religioso, classista e ideológico.
Art. 6º O IPEMUC poderá custear benefícios inclusive a prestação
de serviços assistênciais, desde que previstos no seu Plano de Custeio e
Benefícios, diretamente ou através de terceiros, contanto que custos e
eficiência administrativa sejam considerados satisfatório, bem como os prazos
de carência estabelecidos no § 1º, do artigo 3º da Lei nº 2.781/90.
§ 1º Constituem
benefícios e serviços assistenciais passíveis de prestação através de terceiros
o pagamento de pecúlio e atendimento médico-hospitalar, este último celebrado,
concomitantemente, com pessoas jurídicas ou pessoas físicas, desde que
disciplinados no Regimento Interno do IPEMUC e constante do Plano referido no caput deste artigo.
§ 2º O IPEMUC
poderá firmar convênios e contratos de prestação de serviços assistenciais,
sempre que aprovados por sua Diretoria e homologados pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 7º O IPEMUC é vinculado ao Prefeito Municipal em grau de equivalência
às Secretarias do Município, com quem o Presidente da Instituição despachará
assuntos não rotineiros.
Art. 8º São membros do Instituto:
I - As PATROCINADORAS,
integradas pelo Poder Executivo do Município de Cuiabá, Câmara Municipal de
Cuiabá, Autarquias e Fundações do Município de Cuiabá.
II - Os
segurados e seus dependentes.
Parágrafo
único. Os segurados
e seus dependentes não respondem solidária ou isoladamente pelos compromissos
ou encargos assumidos pelo INSTITUTO.
Art. 9º São segurados os servidores ativos e inativos das
PATROCINADORAS.
Art. 10 São dependentes dos segurados: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3032, de 30 de novembro de 1992)
a) o cônjuge;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3032, de
30 de novembro de 1992)
b) os
filhos solteiros de qualquer condição de enteados solteiros com menos de
21(vinte e um) anos de idade ou inválidos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3032, de 30
de novembro de 1992)
c) a
companheira do participante ou o companheiro da participante, desde que
verificada a coabitação em regime marital por tempo superior a 5(cinco) anos
consecutivos desde que legalmente comprovado na forma da legislação;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3032, de
30 de novembro de 1992)
d) o menor adotado
na forma da Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3032, de 30 de novembro de 1992)
Art. 11 Os benefícios concedidos pelo Instituto são aqueles
constantes da Lei nº 2.781/90, observadas as condições nela estabelecidas para
aqueles que vierem a ser posteriormente implantados pela entidade.
Parágrafo
único. O benefício
do salário-família será pago na forma fixada no § 2º do art. 3º da lei citada
no caput deste artigo. (NR) (Nova
redação dada pela Lei nº 4.194 de 23 de abril de 2002, publicada na Gazeta
Municipal nº 570 de 26 de abril de 2002)
Art. 12 Compõem o salário de participação do segurado seu provento
básico, sua função gratificada, sua gratificação de cargos de direção e
assessoramento superior, e demais gratificações de pagamento regular.
Parágrafo
único. O
salário-de-participação não será superior a oito(8) salário mínimos.
Art. 13 O salário-real-de-benefício é a média aritmética simples
dos salários de participação do segurado, referentes ao período de contribuição
abrangido pelo 12 (doze) últimos meses anteriores ao da concessão do benefício.
§ 1º Os salários de participação constantes desta média são
corrigidos monetariamente pelos mesmos índices usados na política salarial do
Município de Cuiabá.
§ 2º O 13º salário não é considerado no cálculo do
salário-real-de-benefício.
Art. 14 O auxílio-natalidade é uma prestação de pagamento único, de valor igual a metade do salário de participação a ser paga ao segurado por ocasião do nascimento de filho(a). (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.194, de 23 de abril de 2002)
Art. 15 O empréstimo simples de valor igual ao salário de participação, será concedido ao segurado que o requerer com pelo menos 12 (doze) contribuições consecutivas realizadas para o INSTITUTO, e deverá ser pago em até 18 (dezoito) prestações. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.194, de 23 de abril de 2002)
§ 1º As prestações dos empréstimos serão mensais e incluirão, além dos juros compensatórios, a quota de abatimento de débito, a quota de quitação por morte e a taxa de manutenção. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.194, de 23 de abril de 2002)
§ 2º A concessão
dos empréstimos obedecerá, ainda, às instruções específicas a serem baixadas
pelo Diretor-Presidente e referendadas pelo Conselho Fiscal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.194, de 23 de abril de 2002)
Art. 16 No caso de morte do segurado, seus dependentes farão jus ao auxílio-funeral, ao pecúlio e a pensão, que serão ratiadas em partes iguais entre os dependentes inscritos no INSTITUTO até o instante da concessão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.194, de 23 de abril de 2002)
Art. 17 O Plano de Custeio e Benefício do INSTITUTO tem por
finalidade definir a natureza e forma da concessão dos benefícios e serviços
prestados pela entidade aos seus segurados e dependentes, estabelecer as
relações técnicas e econômico-financeiro entre esses, e as fontes para o seu
financiamento.
§ 1º O Plano de Custeio e Benefícios será proposto
periodicamente, em prazo nunca superior a vinte e quatro meses, pelos
dirigentes da Autarquia do Prefeito Municipal que o encaminhará à Câmara
Municipal na forma de Projeto de Lei.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá extraordinariamente
propor a revisão do Plano de Custeio e Benefícios, observando a sistemática
estabelecida no parágrafo anterior.
§ 3º O INSTITUTO, observado o § 2º do artigo 4º da Lei nº
2.781/90, poderá colocar em vigor, de imediato, qualquer benefício que do ponto
de vista técnico e econômico-financeiro não tenha repercussões desfavoráveis
sobre suas receitas, reservas e patrimônio.
Art. 18 O financiamento do Plano de Custeio e Benefícios do INSTITUTO
será atendidas pelas seguintes fontes de receitas:
I -
Contribuição mensal das PATROCINADORAS, mediante recolhimento de percentual da
folha de remuneração bruta de todos seus empregados;
II -
Contribuição mensal do segurado, mediante o recolhimento de um percentual do
seu salário-de-participação;
III -
Contribuição mensal do pensionista e do aposentado, mediante o recolhimento de
um percentual do seu benefício, pago;
IV - Receitas
de aplicações do patrimônio;
V - Doações,
subvenções, legados e outras receitas diversas não previstas nos itens
precedentes.
§ 1º Para fins da presente Lei entende-se como:
I -
Contribuição mensal regular das PATROCINADORAS, mediante o recolhimento de até
dez(10) por cento do salário de participação de todos os seus empregados;
II -
Contribuição mensal, regular do segurado, mediante o recolhimento de até 10
(dez) por cento do seu salário de participação;
III - Contribuição
mensal do pensionista e aposentados, mediante o recolhimento de 5% (cinco por
cento) do seu do seus benefício pago pelo IPEMUC ou pelo Tesouro Municipal.
§ 2º As contribuições mensais, referidas nos itens I,II e III,
referidas no caput deste artigo, serão calculadas atuarialmente, observando o
limite máximo de dez (10) por cento.
§ 3º O percentual mensal de que trata este artigo será fixado
pela Diretoria do IPEMUC, homologado pelo Chefe do Poder Executivo, no mês
anterior à folha de pagamento sobre a qual incidirá a contribuição.
Art. 19 As despesas administrativas para operacionalização do Plano
de Benefícios e Custeio não poderão ultrapassar ao produto da taxa de 15%
(quinze por cento) dos recursos oriundos das contribuições mensais das
PATROCINADORAS, dos segurados e dos pensionistas.
Art. 20 As contribuições dos segurados e dos dependentes serão
descontados, mensalmente, nas respectivas folhas de pagamento.
Art. 21 Os recolhimentos das contribuições dos segurados e das
PATROCINADORAS, far-se-ão até o 5º(quinto) dia útil do mês seguinte àquele a
que se referirem, juntamente com as demais consignações destinadas ao
INSTITUTO.
Parágrafo
único. Pela
inobservância, por parte das PATROCINADORAS, do prazo previsto nesta artigo,
pagarão as mesmas ao INSTITUTO, juros de 1%(um por cento) ao mês, calculados
dia a dia (pro-rata), no período em atraso, sobre os recolhimentos previstos
nesta Lei.
Art. 22 Será devida ao INSTITUTO pelos segurados, uma taxa de
manutenção, em qualquer transação a prazo, em que a mesma se torne credora de
pagamento exigíveis, para a cobertura de serviços adicionais referentes à
transação e para compensar a desvalorização da moeda.
§ 1º O valor da taxa de manutenção será determinado
atuarialmente, em função dos custos administrativos, depreciação monetária e
demais parâmetros intervenientes na solvabilidade econômico-financeiro do
INSTITUTO.
§ 2º a taxa de manutenção será cobrada na assinatura dos
contratos, se a curto prazo, ou parceladamente, nos vencimentos dos pagamentos
creditados ao INSTITUTO, pelos contratos a médio e longos prazos, cabendo a
analise atuarial determinar a forma de cobrança mais recomendada em cada caso.
Art. 23 O patrimônio do INSTITUTO é autônomo, livre e
desvinculado de qualquer outra entidade.
Parágrafo
único. Os bens
imóveis do INSTITUTO somente poderão ser alienados ou gravados por proposta do
Diretor Presidente, aprovado pelo Conselho Fiscal e de acordo com o Plano de
aplicação do patrimônio.
Art. 24 O INSTITUTO aplicará seu patrimônio de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Fiscal, em planos que visem:
a)
Rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do Plano de Custeio;
b) Garantia
dos Investimentos;
c) Manutenção
do poder aquisitivo dos capitais aplicados;
d) Conteúdo
sociais das inversões.
Parágrafo
único. O plano de
aplicação do patrimônio, estruturado dentro das técnicas atuariais, integrará o
plano de Custeio.
Art. 25 Serão nulos de pleno direito os atos que violarem os
preceitos deste TÍTULO, sujeitando-se os seus autores às sanções em Lei
Art. 26 O exercício financeiro do INSTITUTO coincide com o ano
civil.
Art. 27 O INSTITUTO deverá levantar balancete ao final de
cada mês e Balanço Geral, ao término de cada exercício financeiro.
Art. 28 Além dos fundos especiais e provisões previstos em lei, o
Balanço Geral e os balancetes mensais consignarão:
I - Reserva
Matemática de Benefícios Concedidos;
II - Reserva
de Contingência;
III - Reserva
Matemática a Constituir.
§ 1º A Reserva Matemática de Benefícios Concedidos é a
diferença entre o valor atual dos encargos já assumidos pelo INSTITUTO, em
relação aos seus segurados e pensionistas, e o valor das contribuições a serem
recolhidas pelos mesmos e pelas PATROCINADORAS.
§ 2º A Reserva de Contingência é a diferença entre o total dos
bens do ativo e o total das obrigações do passivo, no caso de ser positiva esta
diferença.
§ 3º A Reserva Matemática a Constituir é a diferença entre o
total das obrigações do passivo e o total do ativo, no caso de ser positiva
esta diferença.
Art. 29 A prestação de contas do Diretor-Presidente e o Balanço
Geral do exercício encerrado acompanhados dos pareceres dos Auditores
Independentes, dos Atuário e das demais peças instrutivas, serão submetidos,
até 28 de fevereiro do exercício seguinte, à apreciação do Conselho Fiscal que,
sobre os mesmos deverá deliberar até 31 de março.
Art. 30 A aprovação, sem restrições, do balanço geral e da
prestação de contas da Diretoria Executiva, com pareceres favoráveis dos
Auditores Independentes, do Atuário e do Conselho Fiscal, exonerará os
Diretores de responsabilidade, salvo os casos de erro, dolo, fraude ou
simulação, posteriormente apurados na forma da Lei.
Parágrafo
único. A aprovação
de que trata este artigo só se completará após homologação pelo Chefe do Poder
Executivo, do Tribunal de Contas e da Câmara Municipal.
Art. 31 São responsáveis pela Administração e fiscalização do
INSTITUTO:
I - A Diretoria;
II - O
Conselho Fiscal.
§ 1º A Diretoria será integrada pelo Diretor-Presidente, um
Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor de Ação Social.
§ 2º Os integrantes do Conselho fiscal e os Diretores deverão
apresentar declaração de bens no início e no término dos respectivos mandatos.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal e os Diretores não serão
responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do INSTITUTO, em virtude
de ato regular de gestão, sendo-o porém, civil e penalmente, por violação da
lei ou deste Regulamento.
§ 4º Os Conselheiros e os Diretores do INSTITUTO não poderão com
ela efetuar operações financeiras e comerciais de qualquer natureza, direta ou
indiretamente, excetuadas aquelas que se enquadrarem entre os benefícios neste
Regulamento.
§ 5º São vedadas relações comerciais entre o INSTITUTO e
empresas em que funcione qualquer Diretor ou Conselheiro da entidade, como
diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não
se aplicando estas disposições às relações comerciais entre o IPEMUC e as
patrocinadoras.
§ 6º O Diretor-Presidente e o Diretor Administrativo-Financeiro
são de livre nomeação e demissão pelo Prefeito Municipal.
§ 7º O Diretor de Ação Social será escolhido dentre os
servidores do Município, através de eleição direta, desde que seja filiado a
qualquer órgão de representação de Classe do Município apresente em seu
currículo experiência ou preparo ao exercício do cargo.
§ 8º O Diretor-Presidente do Instituto despachará
sistematicamente os assuntos de interesse da entidade com o chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 32 Cabe ao Diretor-Presidente, ouvido o Conselho Fiscal,
fixar os objetivos e a política previdencial do INSTITUTO através do
estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e
administração.
Art. 33 Compete ao Conselho Fiscal deliberar sobre:
I -
Orçamento-programa e suas alterações, planos e programas plurianuais;
II - Novos
planos de benefícios nos termos da Lei venham a ser postos em prática;
III - Relatório
anual, prestação de contas do Diretor-Presidente e Balança Geral do respectivo
exercício;
IV - Aquisição
e venda de imóveis, bem como baixa e alienação de bens do ativo permanente,
constituição em terrenos de propriedade do INSTITUTO e outros assuntos correlatos;
V - Aceitação
de doações com ou sem encargos;
VI - Normas
básica sobre administração de pessoal e estrutura organizacional do INSTITUTO;
VII - Julgamentos
dos recursos interpostos dos atos do Diretor-Presidente e dos demais Diretores;
VIII -
Determinação da realização de inspeção e auditagem, de qualquer natureza, no
INSTITUTO, inclusive escolhendo e destituindo auditores;
IX -
Manifestação sobre a intervenção ou liquidação extrajudicial do INSTITUTO;
X - Os casos
omissos nesta regulamentação do Regimento Interno do INSTITUTO.
Parágrafo
único. As
deliberações do Conselho Fiscal deverão ser referendados pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 34 O Diretor-Presidente deverá apresentar ao Conselho Fiscal:
I -
Orçamento-programa anual e suas eventuais alterações, o balanço geral, os
balanços mensais e o relatório anual de atividades;
II - Os planos
de custeio e de aplicação do patrimônio;
III - Proposta
sobre a aceitação de doações alienações de imóveis e constituição de ônus ou
direitos reais sobre os mesmos;
IV - Propostas
sobre a criação de novos planos de benefícios;
V - Propostas
sobre a reforma deste Regulamento e do Regimento Interno do Instituto.
Art. 35 No tocante à Administração Interna do Instituto cabe,
ainda,ao Diretor-Presidente:
I - Designar
os chefes dos órgãos técnicos e administrativos do INSTITUTO, por sugestão dos
Diretores das áreas as quais os órgãos se subordinam;
II - Aprovar a
celebração de contratos e acordos que não apresentem ônus reais sobre os bens
do INSTITUTO;
III - Autorizar
a aplicação dos recursos disponíveis, respeitando o Plano de Aplicação do
Patrimônio;
IV - Orientar
e acompanhar a execução das atividades técnicas e administrativas;
V - Aprovar a
aquisição de bens imóveis, desde que previstos no Plano de Aquisição, do
Patrimônio.
Art. 36 O Diretor-Presidente, em conjunto com o Diretor
Administrativo-Financeiro representará o INSTITUTO, ativa, passiva, judicial e
extrajudicialmente, podendo, inclusive, nomear procuradores, prepostos ou
delegados, mediante aprovação da Diretoria, especificados nos respectivos
instrumentos, os atos e as operações que podem praticar.
Art. 37 O Diretor-Presidente, em conjunto com o Diretor
Administrativo-Financeiro, somente poderá gravar quaisquer ônus, ou hipotecas,
com expressa autorização do Conselho Fiscal.
Art. 38 As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por
maioria dos votos, fixado em 5(cinco) o quorum mínimo para realização das
reuniões.
§ 1º Cada membro efetivo do Conselho Fiscal terá um suplente,
com igual mandato, escolhido segundo os mesmos critérios válidos para os
membros efetivos, que o substituirá em seus impedimentos eventuais.
§ 2º O Diretor-Presidente assessorará o Conselho Fiscal quando
solicitado.
§ 3º O Conselho Fiscal elegerá, dentre os membros efetivos, o
seu Presidente e o substituto eventual.
§ 4º O Presidente do Conselho Fiscal terá também o voto de
qualidade.
§ 5º O Conselho Fiscal estabelecerá um cronograma de reuniões ordinárias
e poderá reunir-se, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou
pela maioria dos seus membros.
§ 6º A convocação do suplente será feita pelo Presidente, no
caso de impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo, e pelo restante
do prazo do mandato, no caso de vacância.
Art. 39 Constitui a estrutura básica do IPEMUC:
I - A
Diretoria;
II - Os Diretores
dos Departamentos Administrativo-Financeiros e de Ação Social;
III - As
Divisões.
Art. 40 A Diretoria é o órgão colegiado que reúne o
Diretor-Presidente e os Diretores de Departamento para as deliberações
especificadas nesta Lei.
Parágrafo único. Os Diretores de Departamento são os responsáveis
individuais pelas atividades rotineiras das áreas operacionais que lhes
competem.
Art. 41 Ficam criados os Cargos em Comissão e as Funções
Gratificadas que se seguem:
I - DAS
a) - DAS-1, o
Diretor-Presidente;
b) - DAS-2, os
Diretores do Departamento Administrativo-Financeiro e do Departamento de Ação
Social.
II – FG
quatro(04) FG-1, para as Chefias de Divisão, as quais constituem desdobramento
dos Departamento.
§ 1º Os titulares dos DAS e FG serão nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei, observado no caso do Diretor
de Ação Social a forma de sua indicação.
§ 2º Os Departamentos desdobram-se como se segue:
I - Departamento
Administrativo-Financeiro:
a) - Divisão
de Aplicações e Controle de Patrimônio;
b) - Divisão
de Liquidação de Benefícios e Atividades Assistenciais.
II -
Departamento de Ação Social:
a) - Divisão
de Cadastro;
b) - Divisão
de análise e concessão de benefícios e atividades assistenciais.
Art. 42 À Diretoria cabe:
I - Preparar a
proposta orçamentária anual do IPEMUC a ser submetida à aprovação do Chefe do
Poder Executivo para inclusão no Orçamento Geral do Município;
II - Aprovar o
Patrimônio Anual de Aplicações e Controle do Patrimônio;
III - Avaliar
e decidir sobre eventuais problemas de rotina relativos à concessão de
benefícios e execução de atividades assistenciais;
IV - Preparar
e encaminhar relatórios parciais gerais, trimestrais e anuais, relativamente ao
desempenho do IPEMUC;
V - Tratar de
assuntos complementares e afins.
Art. 43 Ao Diretor-Presidente cabe:
I - Gerir o
IPEMUC;
II - Relacionar-se
com os demais Diretores e o Conselho Fiscal;
III -
Despachar sistematicamente com o Prefeito Municipal;
IV - Autorizar
os assuntos contemplados nos Planos referidos no artigo anterior e naqueles
especificados nas normas internas do Instituto;
V - Realizar
atividades complementares e afins.
Art. 44 Aos Diretores de Departamento cabe:
I - Gerir sua
unidade, através das Divisões que a integram;
II -
Participar das decisões da Diretoria.
III - Realizar
atividades complementares e afins.
Art. 45 O Pessoal do IPEMUC reger-se-á pelo regime jurídico adotado
pela Prefeitura.
Art. 46 O IPEMUC utilizará, exceto em casos excepcionais que
exigirem elevada especialização técnica, pessoal dos quadros da Prefeitura os
quais serão requisitados pelo Diretor-Presidente, após autorização do Chefe do
Poder Executivo e observado o seu impacto sobre o percentual de despesa
administrativas fixadas nesta Lei.
Parágrafo
único. A Diretoria do
IPEMUC submeterá ao Prefeito Municipal no prazo máximo de doze (12) meses, a
contar da publicação desta Lei, a estrutura de cargos e lotacionograma da
entidade.
Art. 47 Os servidores municipais serão cedidos ao IPEMUC com ônus,
devendo a instituição responsabilizar-se pelo reembolso, ao Tesouro Municipal,
dos vencimentos, vantagens e demais custos pertinentes.
Art. 48 A assistência à saúde será concedida aos segurados e seus beneficiários de forma suplementar àquela já concedida pelo Poder Público através do Sistema Único de Saúde (SUS) e de mais programas municipais próprios ou conveniados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.194, de 23 de abril de 2002)
Art. 49 A assistência
que vier a ser concedida na forma do artigo anterior compreenderá a prestação de
serviços, diretamente ou mediante credenciamento, a saber: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.194, de 23
de abril de 2002)
I
- ambulatoriais, e(Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.194, de 23 de abril de 2002)
II
- exames complementares. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.194, de 23 de abril de 2002)
Parágrafo único Os
serviços previstos no caput do
artigo serão prestados após o prazo de carência de seis (06) meses e na forma
que vier a ser estabelecida no Regimento Interno do IPEMUC. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.194, de 23 de abril de 2002)
Art. 50 A critério da Diretoria e com a homologação do Prefeito Municipal poderá ser autorizado, excepcionalmente, em casos comprovados de risco de vida o atendimento médico e cirúrgico em centro hospitalar de reconhecida competência, sendo as despesas absorvidas pelo IPEMUC, o qual se ressarcirá do despendido no caso de capacidade financeira do segurado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.194, de 23 de abril de 2002)
Art. 51 Para o atendimento ambulatorial o IPEMUC firmará convênio com a FUSC, podendo, para tal, incluir nos custos do convênio e a realização de adaptações e compras de equipamentos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.194, de 23 de abril de 2002)
TÍTULO XII
Art.
52 O Regimento Interno e
Normas Internas relativamente aos benefícios só poderão ser alterados por
deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Fiscal, sujeito à
homologação do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo
único. As alterações
referidas no caput do artigo
não poderão:
I
- Contrariar o objetivo social do INSTITUTO;
II
- Reduzir benefícios já iniciados;
III-
Prejudicar direitos de qualquer natureza, adquiridos pelos participantes e
beneficiários.
Art.
53 O direito às prestações dos
benefícios não prescreverá, mas prescreverão as respectivas mensalidades não
reclamadas no prazo de cinco anos, contados da data em que foram devidas pelo
INSTITUTO.
Parágrafo
único. Não há
prescrição contra menores, incapazes e ausentes, na forma da lei.
Art.
54 O artigo 2º da Lei nº
2.781, de 01 de novembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:
"O
Instituto de Previdência e Assistência Social do Município de Cuiabá - IPEMUC,
é uma autarquia, com personalidade jurídica de Direito Público, autonomia
administrativa e financeira, vinculada ao Prefeito Municipal, com sede e foro
nesta cidade Cuiabá".
Art.
55 As aposentadorias dos segurados
serão pagas pelo Tesouro Municipal.
Art.
56 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art.
57 Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio
Alencastro, Em Cuiabá, 11 De Dezembro De 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.