LEI 2.852, DE 10 DE JUNHO DE 1991

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 31 DE 11/06/091.

 

ORGANIZA O SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E OS CONSELHOS QUE O INTEGRAM NA FORMA DOS ARTIGOS 191 E 192, BEM COMO O ARTIGO 17 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, TODOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei organiza o Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano e os Conselhos que o integram na forma que determina a Lei Orgânica do Município de Cuiabá, fixando competência globais e setoriais.

 

TITULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES, ÁREAS DE ABRANGÊNCIA, NATUREZA E COMPOSIÇÃO

 

Seção I

Das Finalidades

 

Art. 2º O Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, também denominado simplesmente sistema para efeitos da presente Lei, instituído e disciplinado na Seção I, do Capítulo II, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá compõem-se de órgãos ad-hoc de articulação e instrumentos técnicos destinados a assegurar a formulação e execução democráticas da Política do Município, cuja finalidade precípua é garantir plenamente as funções sociais da cidade e o bem estar dos habitantes.

 

Seção II

Das Áreas De Abrangência

 

Art. 3º Ao desincumbir-se de sua finalidade institucional o sistema observará as fronteiras de atuação definidas pelo Artigo 192 da Lei Orgânica Municipal relativamente ao âmbito da Política de Desenvolvimento Urbano a qual deverá orientar a ação do Poder Público no concernente à:

 

I - distribuição da população e das atividades urbanas no território municipal;

 

II - definição de prioridades;

 

III - criação das condições gerais para o desenvolvimento da produção, do comércio e dos serviços e, particularmente;

 

IV - plena realização dos direitos dos cidadãos

 

Seção III

Da Natureza

 

Art. 4º Pela abrangência de suas competências, o Sistema tem hierarquia superior às unidades colegiadas que o integrarem, ficando ressalvados pelo que determina a organização político-administrativa do País, a Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor, e demais Leis:

 

I - A autonomia entre os Poderes Legislativo e Executivo;

 

II - A responsabilidade solidária do Prefeito e os Secretários Municipais na desincumbência de suas atribuições político-administrativas;

 

III - A fiscalização do Município será efetuada mediante controle externo, pelo Poder Legislativo Municipal com auxílio do Tribunal de Contas do Estado;

 

IV - Todos os entes colegiados com competências paralelas às do Poder Legislativo são considerados apenas como instrumento de agregação de reivindicações e interesses subsidiários à elaboração do Orçamento Municipal e as Leis Complementares como tais capituladas no Parágrafo Único do Artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá.

 

Art. 5º O Sistema tem caráter de instrumento cooperativo entre a população do Município e os Poderes Executivo e Legislativo no tocante ao arrolamento de prioridades a serem escolhidas e hierarquizadas a definição dos programas e projetos a serem executados.

 

Parágrafo único. Ao Chefe do Poder Executivo competirá, especificamente a compatibilização dos programas propostos às disponibilidades dos recursos financeiros.

 

Seção IV

Da Composição

 

Art. 6º Compõem o Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano:

 

I - Órgão de Decisão Superior - Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU;

 

II - Órgão Central - Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, a qual passa a denominar-se Gabinete Municipal de Planejamento e Coordenação - CMPC - na forma fixada pelo Artigo 7º e seguinte;

 

III - Órgão de Planejamento e Apoio Técnico - Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano - IPDU;

 

IV - Órgãos integrantes da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal direta ou indireta responsáveis total ou parcialmente pela execução ou gerenciamento de programas setoriais de interesse direto do desenvolvimento urbano do município;

 

V - Órgãos colaboradores - entidades civis representativas de setores organizados do Município.

 

Subseção I

Da Transformação Da Seplan

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, passa a denominar-se Gabinete Municipal de Planejamento e Coordenação - GMPC, subordinado ao Chefe do Poder Executivo, a quem prestará, diretamente, assessoramento em assuntos relacionados com Planos, Programas, Orçamento, Coordenação Geral, estudos especiais, bem como na articulação Institucional do Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Parágrafo único. Sempre que necessário, o GMPC, devidamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, poderá contratar estudos e projetos de alta especialização, dentro de sua área de atuação.

 

Subseção II

Do Instituto De Pesquisa E Desenvolvimento Urbano

 

Art. 8º O Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano - IPDU, cuja criação foi autorizada pelo Artigo 158 da Lei Municipal nº 2.259 de 26 de abril de 1985, fica instituído sob a forma de fundação, com personalidade jurídica de Direito Privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, cabendo ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação desta Lei, fixar-lhe a organização, as fontes de recursos , bem como    promover todos os atos de registro e organização da entidade.

 

Parágrafo único. Ao IPDU cabe dar apoio técnico-operacional indispensável ao planejamento urbano em todas as fases, da elaboração de estudos e Planos, na forma determinada pela Lei Orgânica do Município à emissão de pareceres, ao acompanhamento e a avaliação da execução de políticas, programas e propósitos.

 

TÍTULO II

DA MISSÃO, ATRIBUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E TREINAMENTO

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

CAPÍTULO I

DA MISSÃO

 

Art. 9º Para fins jurídicos, entende-se como sistema o arranjo institucional previsto na Lei Orgânica do Município de Cuiabá, composto de entes colegiados representativos da sociedade civil organizada, da população em geral, e de órgãos e entidades dos três níveis de governo, cuja missão é promover a correta escolha de soluções e mobilização de meios para atender às necessidades da Coletividade Cuiabana a serem encaminhados aos Poderes Legislativo e Executivo do Município.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 10 O Sistema terá, dentre outros, as seguintes funções e atividades:

 

I - Assegurar o funcionamento harmônico e eficaz de seus integrantes, permitindo que os munícipes através dos diferentes entes nele relacionados façam fluir suas preocupações, interesse e prioridades a serem considerados na legislação e nas ações dos Poderes Municipais Constituídos.

 

II - antecipar-se às necessidades da população municipal, indicando a através de estudos e pesquisas as ações e os meios indispensáveis à prevenção de fatores ou situações que pressionem a malha de relações institucionais e pessoais, repercutindo de forma negativa sobre o cidadão.

 

III - acompanhar a execução da Política de Desenvolvimento Urbano, alertando para eventuais correções e aperfeiçoamentos.

 

IV - Promover medidas que estimulem a ação integrada do Poder Público e do setor privado na busca de soluções que tragam o máximo benefício social com o mínimo de custos.

 

V - articular-se com os Poderes Executivo e Legislativo do Município de maneira a facilitar a formulação e a execução da Política de Desenvolvimento Urbano de Cuiabá.

 

VI - articular-se com sistemas congêneres fora do território do Município de maneira a beneficiar-se de experiências exitosas e oferecer contribuições positivas a esse intercâmbio.

 

VII- levantamento de potencialidades sócio-econômicos, público ou privado, capazes de atuarem ou participarem nas atividades de competência do Sistema dos Poderes Constituídos do Município, Executivo e Legislativo.

 

VIII- promover todas as demais medidas que auxiliarem no adequado exercício das competências estabelecidas em lei.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano possui funções deliberativas, consultivas e recursais pertinentes aos assuntos que se seguem, todas sujeitas à homologação do Chefe do Poder Executivo.

 

I - Funções Deliberativas

 

No concernente:

 

a) encaminhamento das prioridades apresentadas através do sistema de representação setorial e a serem submetidas à aprovação do Chefe do Poder Executivo para inclusão em legislação complementar, ordinária ou no Orçamento Geral do Município e apreciados pela Câmara dos Vereadores;

b) encaminhamento das propostas de alteração na sua missão, bem como finalidades e competências;

c) encaminhamento de proposições relativas a fixação de critérios de seleção e exclusão dos representantes    internos e externos que devam integrá-lo;

d) a sua organização interna fixada em Regimento próprio.

 

II - Funções Consultivas

 

No concernente:

 

a) às propostas do Órgão Técnico do Sistema, do Chefe do Poder Executivo, de qualquer membro do Legislativo, da população, dos representantes da sociedade civil organizada e de qualquer integrante individual do conjunto, relativamente a assuntos que interessem ao bem-estar dos munícipes, especificamente quanto a síntese de estudos, de propostas, de estatísticas, em nada interferindo nas responsabilidades e atos administrativos dos demais setores e Órgãos Públicos da Administração Direta, Autárquica, e Fundacional da Prefeitura;

b) à solicitações eventuais de pessoas ou entidades de qualquer ponto do País, pertinentes ao âmbito de atuação do Sistema;

c) à elaboração da agenda de discussão do Conselho Superior do Sistema;

d) à interpretação de pareceres relativos à dúvidas quanto a Planos e instrumentos equivalentes relacionados com o desenvolvimento urbano.

 

III - Funções Recursais

 

No concernente:

 

a)  às decisões tomadas nos órgãos integrantes e colaboradores que contrariem as ações consideradas eficazes para o desenvolvimento urbano de Cuiabá;

b)  à revisão de matérias aprovadas e não homologadas pelo Chefe do Poder Executivo;

c)  à matérias pertinentes à organização interna do Sistema;

d)  à outros assuntos afins e complementares.

 

Art. 12 Os Conselhos criados pelo Artigo 17 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal só terão caráter deliberativo, consultivo e recursal nas suas respectivas áreas de atuação, isto é, vinculados aos Órgãos do Poder Executivo, conforme preceitua o Artigo 18 da referida Lei Orgânica, exceção feita ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano que integra o SMDU como seu Órgão Superior.

 

Art. 13 Os Conselhos de que trata o Artigo 17 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal de Cuiabá terão as competências e atribuições, no que couber, capitulados nos Títulos VI e VII da referida Lei.

 

Art. 14 Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Cuiabá-CMDU, na qualidade de Órgão Superior do Sistema cabe a realizar as seguintes atividades:

 

I - estabelecer as diretrizes, estratégias e instrumentos e fixar as prioridades da política municipal de desenvolvimento urbano, visando a integração das ações públicas e privadas na busca dos grandes objetivos comuns do sistema.

 

II - promover a articulação constante do Município com outros níveis de governo visando a compatibilização de suas políticas e dos programas de apoio ao desenvolvimento urbano nos termos do que dispõe o artigo 23, inciso IX da Constituição Federal.

 

III - apreciar o anteprojeto da Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano; das Diretrizes Orçamentárias do Plano Operativo Anual, e de outros instrumentos similares.

 

IV - elaborar o seu Regimento Interno.

 

V - emitir parecer em última instância sobre recurso interpostos em relação à aplicação da Legislação Urbanística Municipal.

 

Art. 15 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano constitui-se de Plenário e Câmaras Setoriais.

 

Art. 16 Integram o Plenário do CMDU os titulares dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei n° 3410, de 30 de dezembro de 1994)

 

I – O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, que o Presidirá; (Redação dada pela Lei n° 3410, de 30 de dezembro de 1994)

 

II – O Superintendente do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano, que atuará como Secretário Executivo; (Redação dada pela Lei n° 3410, de 30 de dezembro de 1994)

 

III – Os Titulares dos Órgãos Municipais: (Redação dada pela Lei n° 3410, de 30 de dezembro de 1994)

 

a) Secretaria Municipal de Viação e Obras; (Redação dada pela Lei n° 3410, de 30 de dezembro de 1994)

b) Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 3410, de 30 de dezembro de 1994)

c) Secretaria Especial de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 3410, de 30 de dezembro de 1994)

d) Secretaria Municipal de Cultura; (Redação dada pela Lei n° 3410, de 30 de dezembro de 1994)

e) Superintendência de Transportes Urbanos; (Redação dada pela Lei n° 3410, de 30 de dezembro de 1994)

f) Secretaria Municipal de bem Estar Social; (Redação dada pela Lei n° 3410, de 30 de dezembro de 1994)

g) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei n° 3410, de 30 de dezembro de 1994)

h) Secretaria Especial de Indústria, Comércio e Turismo; (Redação dada pela Lei n° 3410, de 30 de dezembro de 1994)

i) Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei n° 3410, de 30 de dezembro de 1994)

j) Progresso e Desenvolvimento da Capital – PRODECAP S/A(Redação dada pela Lei n° 3410, de 30 de dezembro de 1994)

j) Secretaria Especial de Saneamento (NR) (Nova redação dada pela lei nº 3665 de 08 de outubro de 1997 publicada na Gazeta Municipal nº 366 de 14 de outubro de 1997).

 

IV – O Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso e os Titulares dos doze Órgãos Federais e Estaduais, Associados aos objetivos da SMDU, a serem definidos por Decreto do Executivo Municipal após ouvido o CMDU. (Redação dada pela Lei n° 3410, de 30 de dezembro de 1994)

 

V – Os Titulares das seguintes entidades representativas: (Redação dada pela Lei n° 3410, de 30 de dezembro de 1994)

 

a) conselho Estadual de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 3410, de 30 de dezembro de 1994)

b) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso – CREA/MT; (Redação dada pela Lei n° 3410, de 30 de dezembro de 1994)

c) Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento de Mato Grosso – IAB/MT, (Redação dada pela Lei n° 3410, de 30 de dezembro de 1994)

d) Instituto de Engenharia de Mato Grosso – IEM/MT; (Redação dada pela Lei n° 3410, de 30 de dezembro de 1994)

e) Associação dos Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário de Mato Grosso; (Redação dada pela Lei n° 3410, de 30 de dezembro de 1994)

f) Conselho Regional de Corretores de Imóveis/MT; (Redação dada pela Lei n° 3410, de 30 de dezembro de 1994)

g) Associação Comercial de Cuiabá – ACC; (Redação dada pela Lei n° 3410, de 30 de dezembro de 1994)

h) Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MT; (Redação dada pela Lei n° 3410, de 30 de dezembro de 1994)

i) Presidente de Associações de Moradores, sendo um por cada Região Administrativas criada pela Lei 3262 de 11.01.94, devidamente indicados pela União Coxipoense de Associações de Moradores – UCAM, e pela União Cuiabana de Associações de Moradores – UCAMB. (Redação dada pela Lei n° 3410, de 30 de dezembro de 1994)

 

Art. 17 As Câmaras Setoriais são integradas pelos Conselheiros do CMDU distribuídos por áreas de conhecimento e de interesse específico caracterizando-se as seguintes Câmaras permanentes:

 

I- Saneamento Básico e Meio Ambiente;

 

II - Habitação e Urbanismo e Ordenação do Território;

 

III - Transportes Urbanos e Serviços Públicos;

 

IV - Infra-Estrutura;

 

V - Desenvolvimento econômico e funções regionais;

 

VI - Desenvolvimento Social e Cultural.

 

§ 1º O Plenário do CMDU criar novas Câmaras ou, mesmo Comissões Técnicas por prazo determinado para a realização de tarefas específicas e análise de matérias de sua competência.

 

§ 2º As atribuições e funcionamento das Câmaras Setoriais serão definidas no Regimento Interno a ser aprovado pelo Plenário do Conselho.

 

TÍTULO III

Das disposições Gerais e Finais

 

Art. 18 As decisões do Conselho terão de ser homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para terem efeito interno ou para fins de encaminhamento ao Poder Legislativo.

 

Art. 19 As decisões do Conselho terão a forma de Resolução.

 

Art. 20 O Chefe de Gabinete de Planejamento e Coordenação indicará prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação desta Lei, ao Chefe do Poder Executivo os Órgãos federais e estaduais a serem convidados para integrar o Conselho.

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo indicará, por Decreto, o representante dos Órgãos referidos no caput do artigo que designarem representantes.

 

Art. 21 O pessoal eventualmente necessário ao funcionamento técnico administrativo do CMDU poderá ser determinado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que alterará o lotacionograma setorial do Gabinete Municipal de Planejamento e Coordenação Geral e do IPDU.

 

Art. 22 As dotações consignadas no Orçamento Municipal de 1990 e na Proposta Orçamentária do Exercício de 1991 à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação e ao IPDU, serão transferidos, respectivamente, para o Gabinete de Planejamento e Coordenação e para Fundação IPDU.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24 Revogam-se às disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá 10 de junho de 1991.

 

FREDERICO CARLOS SOARES DE CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.