REVOGADA PELA LEI N° 4169, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

 

LEI Nº 2.935, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991

 

AUTOR: VER. AURÉLIO AUGUSTO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 068 DE 10/01/92

 

OBRIGA AS CASAS DE ESPETÁCULOS (CINEMAS, TEATROS, CIRCOS E SIMILARES) INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, A FORNECER E ACEITAR O INGRESSO PARA IDOSOS À METADE DO PREÇO NORMAL.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto e eu, com respaldo no § 8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigadas as Casas de Espetáculos - Cinemas, Teatros, Circos Similares - em funcionamento no âmbito do Município de Cuiabá, a fornecer e aceitar o ingresso de idoso à metade do preço normal.

 

Parágrafo único. As pessoas com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos, farão jus ao que determina este artigo, apresentando a carteira de identidade.

 

Art. 2º O não cumprimento da presente Lei, implicará na suspensão do alvará de funcionamento, e em caso de reincidência, o fechamento dos estabelecimentos infratores.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 18 de dezembro de 1991.

 

PAULO CAMPOS BORGES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.