LEI Nº 2.935, DE 18 DE DEZEMBRO
DE 1991
AUTOR: VER. AURÉLIO AUGUSTO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº
068 DE 10/01/92
PAULO DE
CAMPOS BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber
que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto e eu, com respaldo no § 8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de
Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as Casas de Espetáculos - Cinemas, Teatros,
Circos Similares - em funcionamento no âmbito do Município de Cuiabá, a
fornecer e aceitar o ingresso de idoso à metade do preço normal.
Parágrafo
único. As pessoas
com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos, farão jus ao que determina este
artigo, apresentando a carteira de identidade.
Art. 2º O não cumprimento da presente Lei, implicará na suspensão
do alvará de funcionamento, e em caso de reincidência, o fechamento dos
estabelecimentos infratores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 18 de dezembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.