AUTOR: VER.
EMANUEL PINHEIRO
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL N.º 145 de 07/05/93
DANTE MARTINS
DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam suspensas, até a conclusão dos trabalhos da CPI,
todas as Declarações de Utilidade Pública Municipal
concedidas de 1.970 até a presente data, pela Câmara Municipal
sancionadas pelo Prefeito Municipal com posterior publicação em órgão oficial.
Art. 2º Todas as entidades beneficiadas na forma do artigo
anterior ficam obrigadas a apresentar à CPI, relatório completo com documentos
comprobatórios de investimento social e efetiva participação no desenvolvimento
da comunidade cuiabana nos últimos 03 (três) anos.
Parágrafo
único. Para fiel
cumprimento do “caput” deste artigo o prazo para entrega do relatório cessará, improrrogavelmente, em 20 de maio do corrente ano.
Art. 3º O não cumprimento do artigo anterior implicará no imediato
pedido da CPI de cassação da declaração concedida, que será deliberado pelo
plenário da Câmara Municipal e sancionado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Até a conclusão dos trabalhos da CPI ficam suspensos todos
pedidos de Declaração de Utilidade Pública, inclusive aqueles que se encontram em tramitação na Câmara Municipal de Cuiabá.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário em especial a Lei n.º 1.846 de 14.09.81.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá-MT, 03 de maio de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.