LEI Nº 3.201, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993
AUTOR: EXECUTIVO
MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 173 de 16/11/93
DANTE MARTINS
DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DOS PRINCÍPIOS E ELEMENTOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 1º A gestão democrática é entendida como modelo de
administração de ensino descentralizada e em parceria com as comunidades.
Art. 2º São princípios da gestão democrática:
I – A
co-responsabilidade entre o Município e as comunidades escolares na gerência da
unidade de ensino;
II – A
descentralização administrativo-financeira e pedagógica;
III – A
transparência na totalidade dos atos gestionáiros;
IV – O estabelecimento
de instrumental prático que favoreça e possibilite a formação para a cidadania.
Art. 3º São elementos indissociáveis da gestão democrática;
I – A
constituição de Conselhos Escolares Comunitários;
II – A eleição
de Diretor da unidade escolar;
III – A
transferência de recursos financeiros à unidade escolar.
DO CONSELHO ESCOLAR COMUNITÁRIO
Art. 4º O Conselho Deliberativo, denominado Conselho Escolar
Comunitário (CEC), é órgão deliberativo e consultivo nos assuntos referentes à
gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, respeitadas
as normas legais. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)
Art. 5º O CEC é constituído por representação paritária de alunos,
pais, professores e funcionários, entre um número mínimo de 02 (dois) e máximo
de 06 (seis) pessoas por segmento, definido do seu próprio regimento.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de
03 de dezembro de 2001)
§ 1º O diretor da unidade escolar é membro nato do CEC.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de
03 de dezembro de 2001)
§ 2º Cada segmento da comunidade escolar apresentará ao diretor
os nomes dos representantes titulares e seus respectivos suplentes, eleitos,
que irão compor o CEC, até 30 (trinta) dias após o início do ano letivo.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de
03 de dezembro de 2001)
§ 3º É facultada ao diretor a designação de comissão
organizadora do processo de constituição do CEC, composta por, pelo menos, 1 (um) representante de cada segmento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03
de dezembro de 2001)
§ 4º Cabe a essa comissão, quando instituída, a
responsabilidade pelo encaminhamento do processo de eleição, cujas condições
são definidas pelos segmentos. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)
§ 5º Os professores e funcionários que possuírem filhos na
unidade escolar, apenas poderão participar do CEC como representantes de suas
respectivas categorias profissionais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03
de dezembro de 2001)
§ 6º O Presidente do CEC será eleito dentre os seus membros, na
primeira reunião, após instituído. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03
de dezembro de 2001)
Art. 6º O mandato dos conselheiros é de 1
(um) ano, admitindo-se reeleições. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03
de dezembro de 2001)
Art. 7º Podem candidatar-se ao CEC, professores e funcionários em
efetivo exercício na unidade escolar, pais de alunos com direito a voto, nos
termos do art. 23, e alunos com 14 anos bem como os regularmente matriculados a
partir da 7ª (sétima) série. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)
Art. 8º São atribuições do CEC: (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03
de dezembro de 2001)
I – Avaliar
o projeto pedagógico da unidade de ensino, em consonância com os interesses da
comunidade escolar e com as diretrizes da política educacional vigente; aprová-lo
e encaminhá-lo à Secretaria Municipal de Educação (SME); (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03
de dezembro de 2001)
II – Aprovar
a proposta de calendário, regimento escolar e grade curricular, com base nas
diretrizes legais, acompanhando o cumprimento dos mesmos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03
de dezembro de 2001)
III – Apreciar
e deliberar sobre problemas de rendimento escolar dos alunos, disciplina e infreqüência; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03
de dezembro de 2001)
IV – Apreciar
e deliberar sobre o desempenho dos profissionais da unidade escolar quanto ao
mérito e aos resultados dos processos ensino e aprendizagem, incluindo os
aspectos relativos à freqüência, disciplina e conduta; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03
de dezembro de 2001)
V – Apresentar
à SME, o plano de expansão do atendimento, com base nos dados cadastrais
coletados durante o ano, e na capacidade física, material e humana da unidade
escolar; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)
VI – Apreciar
a avaliação do estágio probatório dos servidores lotados na unidade escolar;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de
03 de dezembro de 2001)
VII – Aprovar
os projetos de Fomento à Criatividade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03
de dezembro de 2001)
VIII – Dar
parecer sobre movimentação e afastamento do pessoal docente, técnico e
administrativo, requerido pelos interessados ou proposto pelo diretor, por
conveniência pedagógica ou administrativa; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03
de dezembro de 2001)
IX – Deliberar
sobre a cessão do prédio da escola, exclusivamente nos dias não letivos,
atendendo solicitação da comunidade interna ou externa; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03
de dezembro de 2001)
X – Indicar
delegado para escolha de representantes dos Conselhos comunitários para
acompanhar a execução do Programa de Alimentação Escolar; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03
de dezembro de 2001)
XI – Considerando
a escola como instância executora de construções de pequeno e médio porte,
solicitar junto à SME autorização para ampliação, incremento ou reforma da
unidade escolar; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)
XII – Elaborar
seu regimento, podendo para tal, solicitar auxílio da SME, através do grupo de
trabalho previsto no artigo 36; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)
XIII – Deliberar
sobre a convocação extraordinária da Assembléia Geral Comunitária, podendo
outorgar-lhe caráter deliberativo, elaborar sua pauta e auxiliar o Presidente
na condução dos trabalhos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)
XIV – Deliberar
sobre as aplicações dos recursos financeiros repassados e angariados pela
escola, assim como aprovar a prestação de conta; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03
de dezembro de 2001)
XV - Conferir
e exarar parecer de encaminhamento à SME, na ocorrência de processo destituinte, nos termos do art. 29, § 1º e § 2º.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de
03 de dezembro de 2001)
§ 1º A SME definirá, em relação ao inciso XI, as condições de
registro e execução das ações previstas, no prazo de 60 (sessenta) dias após a
publicação da presente Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)
§ 2º Compreende-se por comunidade interna, o conjunto de
alunos, pais, docentes e funcionários da unidade escolar, e por comunidade
externa, a representação de associações de bairros, sindicatos, clubes de serviço,
clube de mães e outras organizações legalmente constituídas na área de
abrangência da escola. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)
Art. 9º O CEC reunir-se-á ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias
e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou atendendo
solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03
de dezembro de 2001)
Parágrafo
único. O CEC só
poderá deliberar com a presença de 50% mais um de seus membros. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03
de dezembro de 2001)
Art. 10 As reuniões serão públicas e abertas à participação de
todos, inclusive representantes da comunidade externa com direito a voz.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de
03 de dezembro de 2001)
Parágrafo
único. A reunião
poderá perder excepcionalmente o seu caráter público, caso seja deferida, por
2/3 (dois terços) dos membros do CEC, solicitação de sessão especial para se
apreciar questões de natureza ética. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03
de dezembro de 2001)
Art. 11 Os membros do CEC perderão seu mandato: (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03
de dezembro de 2001)
I- Em caso de
destituição pelo segmento que o indicou; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03
de dezembro de 2001)
II- Em caso de
ausência injustificada a qualquer reunião ordinária; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03
de dezembro de 2001)
III- Pela
renúncia. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)
§ 1º O suplente assume em caráter de substituição, no caso das
ausências justificadas e previamente comunicadas; e em caráter permanente, na
ocorrência de vacância. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)
§ 2º A destituição de membro do CEC pelo seu respectivo
segmento obedecerá normas regimentais internas.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de
03 de dezembro de 2001)
Art. 12 Lavrar-se-á Ata, em livro próprio, de todas as reuniões do
CEC. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
COMUNITÁRIA
Art. 13 A Assembléia Geral Comunitária é ordinariamente, instância
informativa e consultiva, podendo, extraordinariamente, assumir caráter deliberativo,
por determinação do CEC, para tratar de assuntos específicos.
Art. 14 Constituem a Assembléia, a totalidade da comunidade
interna da unidade escolar.
Art. 15 Compete à Assembléia Geral Comunitária:
a) Apreciar relatórios informativos;
b) Avaliar coletivamente o desempenho da unidade
escolar, apresentando sugestões;
c) Deliberar sobre assuntos definidos pelo CEC.
Art. 16 A Assembléia reunir-se-á em caráter ordinário, ao final de
cada semestre letivo com datas previstas no calendário escolar, e
extraordinariamente, por deliberação e convocação do CEC.
CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO DA UNIDADE
ESCOLAR
Art. 17 A Direção, constituída de um Diretor, é órgão executor,
superintendente, fiscalizador e coordenador da unidade escolar.
Art. 18 O Diretor, professor efetivo da rede municipal, é eleito
pela comunidade escolar, sendo nomeado pelo Prefeito e empossado pelo
Secretário Municipal de Educação.
Art. 19 Compete ao Diretor, além de executar as determinações
emanadas da SME e dos Conselhos de Educação:
I – Administrar
a unidade escolar, coordenando seu funcionamento geral e representando-a
oficialmente;
II – Convocar
o CEC;
III – Exercer
o poder disciplinar, podendo aplicar penalidades de acordo com as normas regimentais
da unidade escolar, atendendo as deliberações do CEC;
IV – Planejar,
juntamente com o CEC, e executar a aplicação dos recursos financeiros
disponíveis;
V – Apresentar
ao CEC as prestações de conta dos recursos financeiros aplicados, encaminhando-as
à SME;
VI – Coordenar
a utilização do espaço físico da unidade escolar, atendendo as necessidades de
acomodação da demanda, fixando os turnos de funcionamento e a distribuição de
séries e classes;
VII – Assinar
documentos e correspondência da escola;
VIII – Elaborar
um conjunto com o Supervisor, o calendário escolar, regimento e grade
curricular, com base nas diretrizes legais e definições gerais da SME,
submetendo-os à aprovação do CEC;
IX – Apurar
irregularidades de ordem administrativa;
X – Organizar
e distribuir tarefas de acordo com a função de cada servidor;
XI – Autorizar
matrículas e transferência de alunos e determinar a abertura e o encerramento
dos termos de inscrição e matrícula, observando as diretrizes legais;
XII – Encaminhar
na sua área de competência, os recursos e processos, as petições,
representações, ofícios e requerimentos dirigidos a qualquer autoridade, nos
prazos legais;
XIII – Receber,
conferir, e fiscalizar a distribuição da alimentação escolar;
XIV – Convocar
a Assembléia Geral Comunitária, juntamente como Presidente do CEC.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES PARA A
DIREÇÃO
Art. 20 A SME, convocará, por edital, com
no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, a eleição para as direções de
unidades escolares.
Parágrafo
único. Os
interessados registrarão sua candidatura junto a SME através de grupo de
trabalho disposto no artigo 36.
Art. 21 Poderão candidatar-se à Direção da unidade escolar, os
docentes da rede municipal de ensino que:
a) Possuam
efetividade no cargo;
b) Estejam
atuando na unidade escolar e tenham no mínimo, um ano de exercício;
c) Comprovem
habilitação em cursos de licenciatura em nível de 3º Grau;
d) Atestam
freqüência integral no curso de Capacitação para a Administração Escolar;
e) Apresentem,
em prazo não superior a 15 (quinze) dias, contados do término do curso acima
referido, o Plano de Trabalho, com objetivos e metas a serem alcançados no
transcurso do mandato.
§ 1º O curso referido na alínea d, de responsabilidade da SME,
é de freqüência obrigatória e tratará de fundamentos administrativos e éticos e
da língua portuguesa, aplicada à prática administrativo-escolar,
constituindo-se em pré-requisito indispensável à participação no pleito
eleitoral.
§ 2º A condição prevista na alínea c, será substituída, nos
dois primeiros pleitos eleitorais, pela exigência mínima de habilitação em
magistério, a nível de 2º Grau.
Art. 22 Tão logo publicado o edital, o CEC designará uma Comissão
Eleitoral paritária, que se encarregará da condução do pleito na unidade
escolar.
Art. 23 Constitui o colégio eleitoral para a escolha do Diretor:
a) Alunos, regularmente matriculados e freqüentes, a
partir da 5ª Série e com 14 anos independente da série;
b) Pai ou mãe ou responsável pelo aluno regularmente
matriculado e freqüente;
c) Professores em efetivo exercício na unidade escolar;
d) Funcionários, em efetivo exercício na unidade
escolar.
Art. 24 O voto será secreto.
Art. 25 Será eleito o candidato que obtiver o maior número de
votos válidos.
§ 1º Na ocorrência de empate no primeiro lugar, será
considerada eleito o candidato que possuir maior tempo de serviço na unidade
escolar, persistindo o empate, será realizada nova eleição, concorrendo apenas
os candidatos que se encontrarem em tal situação.
§ 2º A candidatura única obriga à obtenção de 50% (cinqüenta
por cento) mais 1 (um) da totalidade dos votos
depositados.
Art. 26 O mandato do Diretor será de dois anos, admitindo-se
reeleições.
Art. 27 A função do Diretor será provido por indicação do
Secretário Municipal de Educação, nos seguintes casos:
a) Inexistência de registro de candidaturas pelo
período de um mandato e/ou não cumprimento do art. 25 § 2º, ouvido o corpo de
funcionários da escola;
b) Em escolas recém-instaladas, até o próximo processo
eleitoral no sistema.
Parágrafo
único. Realizar-se-á
o provimento por processo eletivo, no caso da alínea b, quando verificar-se um
quorum mínimo de 3 (três) escolas recém-instaladas,
para o cumprimento de mandato até a próxima eleição geral do sistema.
Art. 28 O início do mandato ocorrerá na mesma data para todas as
unidades escolares.
Art. 29 O Diretor perderá seu mandato por:
a) Renúncia;
b) Destituição pelo Secretário Municipal de Educação,
em virtude de inquérito administrativo que comprove a ocorrência de lícito em
matéria de sua responsabilidade; e
c) Pelo voto destituinte da
comunidade escolar.
§ 1º A destituição de que trata a alínea c, será proposta em
documento destinado ao CEC, onde conste a assinatura de 1/3 (um terço) da
totalidade da comunidade escolar.
§ 2º O CEC procederá a conferência das
assinaturas, e elaborará parecer dando conta da validade de petição,
encaminhando o processo à SME.
§ 3º A SME, recebendo os autos, constituirá no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas uma Comissão Verificadora, que procedendo
análise in loco designará data para os debates e para os debates e para a
realização do plebiscito destituinte. A finalização
do procedimento não poderá estender-se por prazo superior a 15 (quinze) dias.
§ 4º O colégio eleitoral é o mesmo previsto no art. 23.
§ 5º Será necessária a anuência destituinte,
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) da
totalidade dos votos apurados na eleição do diretor, para a concretização da
perda do seu mandato.
CAPÍTULO VI
DA DESCENTRALIZAÇÃO
ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
Art. 30 A implantação da gestão democrática nas unidades escolares
contará com a garantia da aplicação de no mínimo 8,5% dos recursos destinados à
educação.
Art. 31 Do montante previsto no art. 30,
reserva-se para o repasse direto, com fins de cobertura dos custos de
manutenção, 4,0% destinando-se os restantes 4,5%, à capitalização do Fomento à
Criatividade vinculado ao Fundo Único Municipal de Educação, gerido pela SME e
destinado ao financiamento de projetos que visem o incremento da qualidade de
ensino na rede municipal de educação.
Art. 32 Os critérios para a distribuição dos recursos destinados à
manutenção, serão objeto de normatização da SME, levando em consideração o
porte da unidade escolar e o número de alunos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 Para a primeira eleição de diretores observam-se as normas
contidas nos artigos 20, 21 e 26 com as seguintes adequações:
a) A Comissão
Eleitoral será constituída paritariamente por membros escolhidos por seus
respectivos segmentos;
b) A SME
convocará por edital, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, a eleição
para as direções das unidades escolares;
c) O professor
efetivo remanejado, com menos de 1 ano, poderá
candidatar-se na unidade escolar atual;
d) Apresentar
no prazo de 10 (dez) dias, contados do término do curso de Capacitação para a
Administração Escolar, o Plano de Trabalho, com seus objetivos e metas a serem
alcançados no transcurso do mandato.
Art. 34 O primeiro CEC será constituído por 3
(três) representantes de cada segmento.
Art. 35 As escolas localizadas na zona rural deverão ser
incorporadas gradativamente ao processo previsto nesta Lei, na medida em que atenderem
às condições para tal.
Art. 36 A SME organizará grupo de trabalho com a finalidade de
promover o apoio e a avaliação do Projeto da Gestão Democrática do Ensino,
desde a implantação até a sua efetiva consolidação.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro, 10 de novembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.