REVOGADA PELA LEI N° 4120, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2001

 

LEI Nº 3.201, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 173 de 16/11/93

 

INSTITUI A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E ELEMENTOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

 

Art. 1º A gestão democrática é entendida como modelo de administração de ensino descentralizada e em parceria com as comunidades.

 

Art. 2º São princípios da gestão democrática:

 

I A co-responsabilidade entre o Município e as comunidades escolares na gerência da unidade de ensino;

 

IIA descentralização administrativo-financeira e pedagógica;

 

III A transparência na totalidade dos atos gestionáiros;

 

IV – O estabelecimento de instrumental prático que favoreça e possibilite a formação para a cidadania.

 

Art. 3º São elementos indissociáveis da gestão democrática;

 

I – A constituição de Conselhos Escolares Comunitários;

 

II – A eleição de Diretor da unidade escolar;

 

III A transferência de recursos financeiros à unidade escolar.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESCOLAR COMUNITÁRIO

 

Art. 4º O Conselho Deliberativo, denominado Conselho Escolar Comunitário (CEC), é órgão deliberativo e consultivo nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, respeitadas as normas legais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

Art. 5º O CEC é constituído por representação paritária de alunos, pais, professores e funcionários, entre um número mínimo de 02 (dois) e máximo de 06 (seis) pessoas por segmento, definido do seu próprio regimento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

§ 1º O diretor da unidade escolar é membro nato do CEC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

§ 2º Cada segmento da comunidade escolar apresentará ao diretor os nomes dos representantes titulares e seus respectivos suplentes, eleitos, que irão compor o CEC, até 30 (trinta) dias após o início do ano letivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

§ 3º É facultada ao diretor a designação de comissão organizadora do processo de constituição do CEC, composta por, pelo menos, 1 (um) representante de cada segmento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

§ 4º Cabe a essa comissão, quando instituída, a responsabilidade pelo encaminhamento do processo de eleição, cujas condições são definidas pelos segmentos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

§ 5º Os professores e funcionários que possuírem filhos na unidade escolar, apenas poderão participar do CEC como representantes de suas respectivas categorias profissionais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

§ 6º O Presidente do CEC será eleito dentre os seus membros, na primeira reunião, após instituído. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

Art. 6º O mandato dos conselheiros é de 1 (um) ano, admitindo-se reeleições. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

Art. 7º Podem candidatar-se ao CEC, professores e funcionários em efetivo exercício na unidade escolar, pais de alunos com direito a voto, nos termos do art. 23, e alunos com 14 anos bem como os regularmente matriculados a partir da 7ª (sétima) série. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

Art. 8º São atribuições do CEC: (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

IAvaliar o projeto pedagógico da unidade de ensino, em consonância com os interesses da comunidade escolar e com as diretrizes da política educacional vigente; aprová-lo e encaminhá-lo à Secretaria Municipal de Educação (SME); (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

II Aprovar a proposta de calendário, regimento escolar e grade curricular, com base nas diretrizes legais, acompanhando o cumprimento dos mesmos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

III – Apreciar e deliberar sobre problemas de rendimento escolar dos alunos, disciplina e infreqüência; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

IV – Apreciar e deliberar sobre o desempenho dos profissionais da unidade escolar quanto ao mérito e aos resultados dos processos ensino e aprendizagem, incluindo os aspectos relativos à freqüência, disciplina e conduta; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

V Apresentar à SME, o plano de expansão do atendimento, com base nos dados cadastrais coletados durante o ano, e na capacidade física, material e humana da unidade escolar; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

VI Apreciar a avaliação do estágio probatório dos servidores lotados na unidade escolar; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

VII Aprovar os projetos de Fomento à Criatividade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

VIIIDar parecer sobre movimentação e afastamento do pessoal docente, técnico e administrativo, requerido pelos interessados ou proposto pelo diretor, por conveniência pedagógica ou administrativa; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

IX Deliberar sobre a cessão do prédio da escola, exclusivamente nos dias não letivos, atendendo solicitação da comunidade interna ou externa; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

X – Indicar delegado para escolha de representantes dos Conselhos comunitários para acompanhar a execução do Programa de Alimentação Escolar; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

XI Considerando a escola como instância executora de construções de pequeno e médio porte, solicitar junto à SME autorização para ampliação, incremento ou reforma da unidade escolar; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

XII Elaborar seu regimento, podendo para tal, solicitar auxílio da SME, através do grupo de trabalho previsto no artigo 36; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

XIII Deliberar sobre a convocação extraordinária da Assembléia Geral Comunitária, podendo outorgar-lhe caráter deliberativo, elaborar sua pauta e auxiliar o Presidente na condução dos trabalhos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

XIV Deliberar sobre as aplicações dos recursos financeiros repassados e angariados pela escola, assim como aprovar a prestação de conta; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

XV - Conferir e exarar parecer de encaminhamento à SME, na ocorrência de processo destituinte, nos termos do art. 29, § 1º e § 2º. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

§ 1º A SME definirá, em relação ao inciso XI, as condições de registro e execução das ações previstas, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

§ 2º Compreende-se por comunidade interna, o conjunto de alunos, pais, docentes e funcionários da unidade escolar, e por comunidade externa, a representação de associações de bairros, sindicatos, clubes de serviço, clube de mães e outras organizações legalmente constituídas na área de abrangência da escola. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

Art. 9º O CEC reunir-se-á ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou atendendo solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

Parágrafo único. O CEC só poderá deliberar com a presença de 50% mais um de seus membros. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

Art. 10 As reuniões serão públicas e abertas à participação de todos, inclusive representantes da comunidade externa com direito a voz. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

Parágrafo único. A reunião poderá perder excepcionalmente o seu caráter público, caso seja deferida, por 2/3 (dois terços) dos membros do CEC, solicitação de sessão especial para se apreciar questões de natureza ética. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

Art. 11 Os membros do CEC perderão seu mandato: (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

I- Em caso de destituição pelo segmento que o indicou; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

II- Em caso de ausência injustificada a qualquer reunião ordinária; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

III- Pela renúncia. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

§ 1º O suplente assume em caráter de substituição, no caso das ausências justificadas e previamente comunicadas; e em caráter permanente, na ocorrência de vacância. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

§ 2º A destituição de membro do CEC pelo seu respectivo segmento obedecerá normas regimentais internas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

Art. 12 Lavrar-se-á Ata, em livro próprio, de todas as reuniões do CEC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)

 

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLÉIA GERAL COMUNITÁRIA

 

Art. 13 A Assembléia Geral Comunitária é ordinariamente, instância informativa e consultiva, podendo, extraordinariamente, assumir caráter deliberativo, por determinação do CEC, para tratar de assuntos específicos.

 

Art. 14 Constituem a Assembléia, a totalidade da comunidade interna da unidade escolar.

 

Art. 15 Compete à Assembléia Geral Comunitária:

 

a)  Apreciar relatórios informativos;

b)  Avaliar coletivamente o desempenho da unidade escolar, apresentando sugestões;

c)  Deliberar sobre assuntos definidos pelo CEC.

 

Art. 16 A Assembléia reunir-se-á em caráter ordinário, ao final de cada semestre letivo com datas previstas no calendário escolar, e extraordinariamente, por deliberação e convocação do CEC.

 

CAPÍTULO IV

DA DIREÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR

 

Art. 17 A Direção, constituída de um Diretor, é órgão executor, superintendente, fiscalizador e coordenador da unidade escolar.

 

Art. 18 O Diretor, professor efetivo da rede municipal, é eleito pela comunidade escolar, sendo nomeado pelo Prefeito e empossado pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 19 Compete ao Diretor, além de executar as determinações emanadas da SME e dos Conselhos de Educação:

 

I Administrar a unidade escolar, coordenando seu funcionamento geral e representando-a oficialmente;

 

II Convocar o CEC;

 

III Exercer o poder disciplinar, podendo aplicar penalidades de acordo com as normas regimentais da unidade escolar, atendendo as deliberações do CEC;

 

IV Planejar, juntamente com o CEC, e executar a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

 

V Apresentar ao CEC as prestações de conta dos recursos financeiros aplicados, encaminhando-as à SME;

 

VI Coordenar a utilização do espaço físico da unidade escolar, atendendo as necessidades de acomodação da demanda, fixando os turnos de funcionamento e a distribuição de séries e classes;

 

VII Assinar documentos e correspondência da escola;

 

VIIIElaborar um conjunto com o Supervisor, o calendário escolar, regimento e grade curricular, com base nas diretrizes legais e definições gerais da SME, submetendo-os à aprovação do CEC;

 

IX Apurar irregularidades de ordem administrativa;

 

X Organizar e distribuir tarefas de acordo com a função de cada servidor;

 

XI Autorizar matrículas e transferência de alunos e determinar a abertura e o encerramento dos termos de inscrição e matrícula, observando as diretrizes legais;

 

XII Encaminhar na sua área de competência, os recursos e processos, as petições, representações, ofícios e requerimentos dirigidos a qualquer autoridade, nos prazos legais;

 

XIII Receber, conferir, e fiscalizar a distribuição da alimentação escolar;

 

XIV Convocar a Assembléia Geral Comunitária, juntamente como Presidente do CEC.

 

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES PARA A DIREÇÃO

 

Art. 20 A SME, convocará, por edital, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, a eleição para as direções de unidades escolares.

 

Parágrafo único. Os interessados registrarão sua candidatura junto a SME através de grupo de trabalho disposto no artigo 36.

 

Art. 21 Poderão candidatar-se à Direção da unidade escolar, os docentes da rede municipal de ensino que:

 

a) Possuam efetividade no cargo;

b) Estejam atuando na unidade escolar e tenham no mínimo, um ano de exercício;

c) Comprovem habilitação em cursos de licenciatura em nível de 3º Grau;

d) Atestam freqüência integral no curso de Capacitação para a Administração Escolar;

e) Apresentem, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, contados do término do curso acima referido, o Plano de Trabalho, com objetivos e metas a serem alcançados no transcurso do mandato.

 

§ 1º O curso referido na alínea d, de responsabilidade da SME, é de freqüência obrigatória e tratará de fundamentos administrativos e éticos e da língua portuguesa, aplicada à prática administrativo-escolar, constituindo-se em pré-requisito indispensável à participação no pleito eleitoral.

 

§ 2º A condição prevista na alínea c, será substituída, nos dois primeiros pleitos eleitorais, pela exigência mínima de habilitação em magistério, a nível de 2º Grau.

 

Art. 22 Tão logo publicado o edital, o CEC designará uma Comissão Eleitoral paritária, que se encarregará da condução do pleito na unidade escolar.

 

Art. 23 Constitui o colégio eleitoral para a escolha do Diretor:

 

a)  Alunos, regularmente matriculados e freqüentes, a partir da 5ª Série e com 14 anos independente da série;

b)  Pai ou mãe ou responsável pelo aluno regularmente matriculado e freqüente;

c)  Professores em efetivo exercício na unidade escolar;

d)  Funcionários, em efetivo exercício na unidade escolar.

 

Art. 24 O voto será secreto.

 

Art. 25 Será eleito o candidato que obtiver o maior número de votos válidos.

 

§ 1º Na ocorrência de empate no primeiro lugar, será considerada eleito o candidato que possuir maior tempo de serviço na unidade escolar, persistindo o empate, será realizada nova eleição, concorrendo apenas os candidatos que se encontrarem em tal situação.

 

§ 2º A candidatura única obriga à obtenção de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) da totalidade dos votos depositados.

 

Art. 26 O mandato do Diretor será de dois anos, admitindo-se reeleições.

 

Art. 27 A função do Diretor será provido por indicação do Secretário Municipal de Educação, nos seguintes casos:

 

a)  Inexistência de registro de candidaturas pelo período de um mandato e/ou não cumprimento do art. 25 § 2º, ouvido o corpo de funcionários da escola;

b)  Em escolas recém-instaladas, até o próximo processo eleitoral no sistema.

 

Parágrafo único. Realizar-se-á o provimento por processo eletivo, no caso da alínea b, quando verificar-se um quorum mínimo de 3 (três) escolas recém-instaladas, para o cumprimento de mandato até a próxima eleição geral do sistema.

 

Art. 28 O início do mandato ocorrerá na mesma data para todas as unidades escolares.

 

Art. 29 O Diretor perderá seu mandato por:

 

a)  Renúncia;

b)  Destituição pelo Secretário Municipal de Educação, em virtude de inquérito administrativo que comprove a ocorrência de lícito em matéria de sua responsabilidade; e

c)  Pelo voto destituinte da comunidade escolar.

 

§ 1º A destituição de que trata a alínea c, será proposta em documento destinado ao CEC, onde conste a assinatura de 1/3 (um terço) da totalidade da comunidade escolar.

 

§ 2º O CEC procederá a conferência das assinaturas, e elaborará parecer dando conta da validade de petição, encaminhando o processo à SME.

 

§ 3º A SME, recebendo os autos, constituirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas uma Comissão Verificadora, que procedendo análise in loco designará data para os debates e para os debates e para a realização do plebiscito destituinte. A finalização do procedimento não poderá estender-se por prazo superior a 15 (quinze) dias.

 

§ 4º O colégio eleitoral é o mesmo previsto no art. 23.

 

§ 5º Será necessária a anuência destituinte, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) da totalidade dos votos apurados na eleição do diretor, para a concretização da perda do seu mandato.

 

CAPÍTULO VI

DA DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA

 

Art. 30 A implantação da gestão democrática nas unidades escolares contará com a garantia da aplicação de no mínimo 8,5% dos recursos destinados à educação.

 

Art. 31 Do montante previsto no art. 30, reserva-se para o repasse direto, com fins de cobertura dos custos de manutenção, 4,0% destinando-se os restantes 4,5%, à capitalização do Fomento à Criatividade vinculado ao Fundo Único Municipal de Educação, gerido pela SME e destinado ao financiamento de projetos que visem o incremento da qualidade de ensino na rede municipal de educação.

 

Art. 32 Os critérios para a distribuição dos recursos destinados à manutenção, serão objeto de normatização da SME, levando em consideração o porte da unidade escolar e o número de alunos.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 33 Para a primeira eleição de diretores observam-se as normas contidas nos artigos 20, 21 e 26 com as seguintes adequações:

 

a) A Comissão Eleitoral será constituída paritariamente por membros escolhidos por seus respectivos segmentos;

b) A SME convocará por edital, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, a eleição para as direções das unidades escolares;

c) O professor efetivo remanejado, com menos de 1 ano, poderá candidatar-se na unidade escolar atual;

d) Apresentar no prazo de 10 (dez) dias, contados do término do curso de Capacitação para a Administração Escolar, o Plano de Trabalho, com seus objetivos e metas a serem alcançados no transcurso do mandato.

 

Art. 34 O primeiro CEC será constituído por 3 (três) representantes de cada segmento.

 

Art. 35 As escolas localizadas na zona rural deverão ser incorporadas gradativamente ao processo previsto nesta Lei, na medida em que atenderem às condições para tal.

 

Art. 36 A SME organizará grupo de trabalho com a finalidade de promover o apoio e a avaliação do Projeto da Gestão Democrática do Ensino, desde a implantação até a sua efetiva consolidação.

 

Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, 10 de novembro de 1993.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.