REVOGADA PELA LEI Nº 6.004, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015

 

LEI Nº 3.226-A, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993

 

AUTOR: VER. JOSÉ CARLOS NOVELLI

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 182 DE 03/01/94

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.821 DE 19/12/90 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CARLOS ROBERTO SANT’ANA NUNES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá Rejeitou o Veto e eu com respaldo no § 8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 5º da Lei 2.821 acrescido do inciso VII e alíneas A, B, C, passa ater a seguinte redação:

 

Art. 5º A Secretaria Municipal do Bem Estar Social, observado o que dispõe o artigo 3º desta Lei, compete articular-se, no que couber, com as Secretarias Municipais para oferecer à Criança e ao Adolescente os seguintes serviços relativos a:

 

I - ....................................................................................................

 

II - ...................................................................................................

 

III - ..................................................................................................

 

IV - ..................................................................................................

 

V - ....................................................................................................

 

VI - ..................................................................................................

 

VII - Serviços especiais que visem a:

 

a)   Proteção e atendimento médio e psicológico às vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b)   Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c)  Proteção jurídico-social”.

 

Art. 2º O Artigo 8º da Lei 2.821/90 acrescidos dos incisos IX, X, XI, XII passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 8º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - ...................................................................................................

 

II - ...................................................................................................

 

III - ..................................................................................................

 

IV - ..................................................................................................

 

V - ..................................................................................................

 

VI - .................................................................................................

 

VII - ...............................................................................................

 

VIII - ...............................................................................................

 

IX - realizar e incentivar campanhas promocionais da conscientização dos direitos da Criança e Adolescente.

 

X - estabelecer política de formação de pessoal com vista a qualificação do atendimento da Criança e do Adolescente.

 

XI - manter intercâmbio com entidade Internacionais Federais e Estaduais congêneres, ou que tenham atuação na proteção promoção e Defesa dos Direitos da criança e do Adolescente.

 

XII - fiscalizar e encaminhar os casos omissos e de irresponsabilidade familiar para as devidas ações Judiciais”.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 15 de dezembro de 1993.

 

Vereador ROBERTO NUNES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.