LEI Nº 3.240, DE 30 DE DEZEMBRO
DE 1.993
AUTOR: VER. MARCELO RIBEIRO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº
183 DE 10/01/94
DANTE MARTINS
DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecido que os CONSTAINERS confeccionados em
chapa de metalon, terão seus horários de carga e
descarga estabelecidos entre 18:00 e 22:00 h.
Art. 2º Fica proibido o estacionamento de CONTAINERS em locais que
tragam empecilhos ao trânsito, que causem acidentes e atrapalhem a passagem dos
pedestres.
Parágrafo
único - Fica instituído que os CONTAINERS só serão permitidos, dentro do imóvel
que estiver fazendo o seu referido uso.
Art. 3º Fica estabelecida a pena de infração dos proprietários de empresas locadoras, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei n° 4877, de 26 de junho de 2006)
a) primeira
infração: multa de 10 (dez) vezes o valor contratado pela locação dos containers, sendo que, uma vez aplicada a
multa, esta será corrigida pelo INPC; (Redação dada pela Lei n° 4877, de 26 de junho
de 2006)
b) segunda infração e primeira reincidência: multa de 20 (vinte) vezes o valor contratado pela locação dos containers, sendo que, uma vez aplicada a multa, esta será corrigida pelo INPC. (Redação dada pela Lei n° 4877, de 26 de junho de 2006)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro, em 30 de dezembro de 1.993
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.