AUTOR: VER.
BENEDITO CESARINO
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 183 de 10/01/94
DANTE MARTINS
DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a partir da publicação desta Lei a venda e
comercialização de GLP em estabelecimentos comerciais, Postos de gasolina,
Bares, Lanchonetes, Supermercados e similares.
Art. 2º As distribuidoras de GLP estabelecidas na Cidade de
Cuiabá, deverão manter postos de atendimentos fixos no horário compreendido
entre às 18:00 às 22:00 horas.
§ 1º Os postos de atendimento das distribuidoras, não poderão serem instalados próximos a Hospitais, Escolas, Postos de
Gasolina, e em áreas consideradas de risco, mantendo no mínimo de distância de
100 (cem) metros destas áreas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.