REVOGADA PELA LEI N° 4511, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

 

LEI Nº 3.244, DE 30 DE DEZEMBRO 1993

 

AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 183 de 10/01/94

  

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, POSTOS DE GASOLINA, BARES LANCHONETES, SUPERMERCADOS E SIMILARES.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a partir da publicação desta Lei a venda e comercialização de GLP em estabelecimentos comerciais, Postos de gasolina, Bares, Lanchonetes, Supermercados e similares.

 

Art. 2º As distribuidoras de GLP estabelecidas na Cidade de Cuiabá, deverão manter postos de atendimentos fixos no horário compreendido entre às 18:00 às 22:00 horas.

 

§ 1º Os postos de atendimento das distribuidoras, não poderão serem instalados próximos a Hospitais, Escolas, Postos de Gasolina, e em áreas consideradas de risco, mantendo no mínimo de distância de 100 (cem) metros destas áreas.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 1993.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.