LEI Nº 3272, DE 23 DE MARÇO 1994

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL 

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 194 de 28/03/94

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO AO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUNTUR, com a finalidade de promover o turismo a nível interno e externo, em caráter supletivo às ações do Município, através da Prefeitura Municipal.

 

Art. 2º O FUNTUR será constituído das seguintes receitas:

 

I – Dotação orçamentária anual própria no orçamento municipal;

 

II – Créditos adicionais estabelecidos por Lei durante cada exercício;

 

III – Dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências provenientes de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;

 

IV – Recurso de convênios, acordos e contratos firmado entre o Município e instituições privadas e públicas nacionais e internacionais, Federal, Estaduais e Municipais;

 

V - Receitas provenientes de eventos e vendas de publicações e similares;

 

VI - Receitas de aplicações financeiras oriundas das receitas definidas nos incisos anteriores;

 

§ 1º A aplicação dos recursos do fundo será efetuada após a desvinculação da receita do fundo, que deverá ser transferida à Conta Única do Tesouro Municipal, em consonância com o art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

§ 2º Dos recursos do fundo, diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, sem prejuízo do disposto no §1º deste artigo, até 30% (trinta por cento) poderá ser destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades do fundo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

§ 3º Incluem-se na destinação disposta no parágrafo §2º deste artigo, despesas com sistemas informatizados, capacitação, pagamento de convênio e congêneres, fornecedores e prestadores de serviços relacionados ao atendimento das finalidades do fundo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

§ 4º O saldo positivo verificado ao final de cada exercício será revertido à Conta Única, com exceção de receitas de natureza extraorçamentária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

§ 5º Para fins de aplicação do §4º, compete ao gestor do fundo, com a devida justificativa, informar até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as receitas não passíveis de reversão à Conta Única em função da exceção prevista no parágrafo anterior ou em função de programação financeira, sendo que a não comunicação ao Tesouro Municipal consistirá em anuência da reversão total do saldo do fundo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

§ 6º Para fins de aplicação do §1º, cabe ao gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal eventuais restrições de ordem legal e constitucional, demonstrando justificadamente verbas que não compõem a desvinculação de receita. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Turismo-FUNTUR será gerido pela Secretaria Municipal de Turismo, tendo como Gestor o Presidente do Conselho Municipal de Fomento ao Turismo-COMTUR. (Redação dada pela Lei nº 5.864, de 04 de setembro de 2014)

(Redação dada pela Lei n° 5.261, de 18 de dezembro de 2009)

 

§ 1º Os recursos do FUNTUR somente poderão ser utilizados após a aprovação da maioria absoluta do referido COMTUR. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.864, de 04 de setembro de 2014)

 

§ 2º Os recursos do FUNTUR serão depositados e movimentados por meio de uma conta específica, aberta em instituição bancária oficial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.864, de 04 de setembro de 2014)

 

Art. 4º Compete ao gestor do FUNTUR:

 

I - Aprovar o plano de aplicação de seus recursos, após ouvido o Conselho Municipal de Fomento ao Turismo, observada a Legislação pertinente, Constituição Federal, a Lei nº 4.320/64 e a Lei Orgânica do Município;

 

II - Apresentar, mensalmente, ao Conselho Municipal de Fomento ao Turismo, para apreciação e parecer, as demonstrações de receita e despesa e após, encaminhá-las ao Prefeito Municipal para aprovação;

 

III - Exercer controle sobre a execução orçamentária do FUNTUR, no que se refere aos empenhos, liquidação e pagamento das despesas e recebimento das receitas;

 

IV - Exercer controle, juntamente com a Secretaria Municipal de Administração, sobre os bens patrimoniais destinados ao FUNTUR;

 

V - Exercer controle sobre os contratos e convênios firmados com terceiros;

 

VI - Realizar outras atividades afins e complementares que lhes forem designadas por regulamento.

 

Art. 5º Fica aberto um crédito especial de CR$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros reais) a título de dotação inicial do FUNTUR, no orçamento da Secretaria Especial de Indústria, Comércio e Turismo, para o exercício de 1994, mediante a anulação parcial da dotação orçamentária da referia Secretaria.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial, especificado no caput deste artigo, mediante Decreto, observando o disposto no artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17/04/64.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 23 de março de 1994

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.